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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESDOBRAMENTO DO PRECATÓRIO EM DUAS RPV'S. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESDOBRAMENTO DO PRECATÓRIO EM DUAS RPV'S. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE. 1. Tem-se uma demanda que gerou uma decisão exequenda, que serve de título ao cumprimento de sentença; os atrasados das prestações das pensões ultrapassam o limite das RPV's. 2. Para justificar o exepcionamento da regra constitucional do precatório, é imperioso que a situação do exequente seja de grande risco de morte. 3. In casu, não há dúvida de que a moléstia da qual padece o exequente é incapacitante, exigindo cuidados especiais. Todavia, o seu estado de saúde não pode ser considerado grave, não sendo urgente que tenha acesso imediato ao crédito exequendo, pois não é caso de impedir um risco de morte; ele deve seguir em tratamento com medicamentos, dispondo mensalmente para tanto de três benefícios previdenciários (duas pensões e uma aposentadoria). (TRF4, AG 5044289-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044289-17.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: RUDNEI AMORIM GAUTERIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

AGRAVANTE: VALIATTI E CUNHA ADVOGADAS ASSOCIADAS

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: VIVIANE GAUTERIO DA COSTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de uma RPV para cada uma das duas pensões concedidas ao autor.

A parte agravante refere que é pessoa absolutamente incapaz, interditada, portadora de doença grave (deficiência mental e esquizofrenia), fundamento da concessão de pensões pela morte de seus pais, não sendo, pois, razoável que os valores das prestações vencidas sejam somados, levando ao pagamento por meio de precatório. Sustenta a sua pretensão no disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Ao indeferir o pedido, o MM. Juízo a quo assim ponderou:

"Registro ainda que a expedição de RPV para a cobrança individualizada dos créditos, como pretende o exequente, não se mostra viável, muito embora as parcelas pretéritas sejam oriundas de pensões com instituidores diversos, pois se trata de titular único da ação e beneficiário individual no requisitório, constituindo o valor da condenação a título de principal do somatório integral das parcelas vencidas para efeito da requisição de pagamento."

Tem-se uma demanda que gerou uma decisão exequenda, que serve de título ao cumprimento de sentença; os atrasados das prestações das pensões ultrapassam o limite das RPV's.

Logo, para justificar o exepcionamento da regra constitucional do precatório, é imperioso que a situação do exequente seja de grande risco de vida (ou de morte).

No acórdão exequendo (proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000870-91.2013.4.04.7101/RS) foi consignado que "O Laudo de Perícia Médica Indireta' realizada judicialmente referiu, categoricamente, que 'o autor é incapaz desde sempre. É esquizofrênico paranóide e uma das causas é que seja congênito'. Acrescentou o perito, ainda, que 'o autor foi internado em hospital psiquiátrico mais de uma vez por vários meses com medicação intensa. A perícia médica judicial constatou que o periciado possui 'Esquizofrenia paranóide CID F20.0 e Retardo mental leve CID F70' (Evento 3 - PET40), e de que 'sua incapacidade é permanente assim como sua doença. A incapacidade de trabalhar deve ser para sempre pelo risco que se tem às pessoas ao seu redor' (ev. 3 - PET 40)." Vale notar, ainda, que o exequente está em gôzo de aposentadoria por invalidez.

Não há dúvida de que a moléstia da qual padece o exequente é incapacitante, exigindo cuidados especiais. Todavia, o seu estado de saúde não pode ser considerado grave, não sendo urgente que tenha acesso imediato ao crédito exequendo, pois não é caso de impedir um risco de morte; ele deve seguir em tratamento com medicamentos, dispondo mensalmente para tanto de três benefícios previdenciários (duas pensões e uma aposentadoria).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001593910v7 e do código CRC 8f60a4b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/2/2020, às 17:14:26


5044289-17.2019.4.04.0000
40001593910.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044289-17.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: RUDNEI AMORIM GAUTERIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

AGRAVANTE: VALIATTI E CUNHA ADVOGADAS ASSOCIADAS

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: VIVIANE GAUTERIO DA COSTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. desdobramento do precatório em duas rpv's. doença grave. ausência de risco de morte.

1. Tem-se uma demanda que gerou uma decisão exequenda, que serve de título ao cumprimento de sentença; os atrasados das prestações das pensões ultrapassam o limite das RPV's.

2. Para justificar o exepcionamento da regra constitucional do precatório, é imperioso que a situação do exequente seja de grande risco de morte.

3. In casu, não há dúvida de que a moléstia da qual padece o exequente é incapacitante, exigindo cuidados especiais. Todavia, o seu estado de saúde não pode ser considerado grave, não sendo urgente que tenha acesso imediato ao crédito exequendo, pois não é caso de impedir um risco de morte; ele deve seguir em tratamento com medicamentos, dispondo mensalmente para tanto de três benefícios previdenciários (duas pensões e uma aposentadoria).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001593911v3 e do código CRC 55b3f3c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/2/2020, às 17:14:26


5044289-17.2019.4.04.0000
40001593911 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/02/2020 A 19/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044289-17.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: RUDNEI AMORIM GAUTERIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

AGRAVANTE: VALIATTI E CUNHA ADVOGADAS ASSOCIADAS

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/02/2020, às 00:00, a 19/02/2020, às 14:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:53.

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