
Agravo de Instrumento Nº 5030619-33.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que o fixou ao INSS ao multa diária em caso de não apresentação do cálculo dos valores devidos (execução invertida) no prazo de 10 dias (
, p. 15 e 30).Sustenta a parte agravante, em síntese, que embora pacificada a instituição da execução invertida como forma de celeridade, cooperação e boa-fé processual conforme exposto pelo juiz na decisão dos aclaratórios, é fato que isso não se trata de uma obrigação da autarquia, muito menos de base para a fixação de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. Até porque não houve qualquer alteração no artigo 534 do CPC que impõe ser OBRIGAÇÃO da parte autora o ônus da elaboração do cálculo, conforme estabelece o artigo 534 do CPC. Alega, ainda, que a execução invertida não foi realizada nos presentes autos em virtude do processo estar suspenso pelo tema 1124. Assim, se a parte quer executar parcialmente, deve apresentar cálculo dos valores devidos conforme lhe impõe a Lei.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada assim dispôs:
Conforme se verifica, determinou-se a intimação do INSS para apresentar a execução invertida, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
De fato, o cumprimento de sentença deve prosseguir mediante impulso do autor.
Registro que não se aplica o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
É cabível a intimação do INSS para promover a "execução invertida". Mas se trata de faculdade conferida ao INSS, para os casos em que tem a intenção de apresentar espontaneamente os cálculos.
Diante da manifestação de desinteresse do INSS em promover a execução invertida, cabe ao autor promover o cumprimento de sentença, apresentando os valores que entende devidos, para então apurar a verba honorária, dos quais caberá à intimação ao INSS para eventual impugnação.
Assim, merece reforma a decisão agravada, pois cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença por iniciativa do autor, diante da manifestação do executado de que não tem interesse em promover a execução invertida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030619-33.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESINTERESSE DO INSS EM APRESENTAR CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença por iniciativa do autor, diante da manifestação do executado de que não tem interesse em promover a execução invertida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030619-33.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
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