Agravo de Instrumento Nº 5015397-93.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE QUADROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (
), na qual foi indeferido o pedido de destaque de honorários contratuais, nos seguintes termos:1. Da representação processual
Na fase recursal, a parte autora promoveu a destituição do advogado Eduardo Koetz, passando a atuar em causa própria.
Retornados os autos da instância superior, a parte exequente juntou nova procuração em nome da advogada Cláudia Sabrina Silva de Quadros (Ev. 48, PROC2). Requereu, no Ev. 49, o prosseguimento do cumprimento do julgado.
No Ev. 50, o advogado Eduardo Koetz postulou o seu cadastramento no processo como interessado e a retenção de 30% dos honorários contratuais a seu favor.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1.2. Anote-se a nova procuradora constituída da parte autora - Ev. 48 em substituição aos advogados outorgados no mandato do Ev. 1, PROC2.
Inclua-se, contudo, o advogado Eduardo Koetz (OABSC42934) como interessado.
1.3. Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais ao advogado destituído pela parte autora. Nesse sentido:
Este o entendimento do Egrégio Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESTAQUE.
Se houve a revogação da procuração outorgada aos advogados, não há falar em reserva do valor relativo aos honorários contratuais, pois tal pressupõe que os causídicos tenham mandato regularmente outorgado.
Eventual litígio acerca da legitimidade para recebimento dos honorários contratuais deve ser dirimida na via própria, que não o Juízo Federal.(TRF4, AG 5026933-43.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/11/2018)".
Registro que, eventuais divergências acerca da contratação da verba honorária, deverão ser dirimidas perante a Justiça Estadual competente.
Intimem-se.
2. Recebo a presente demanda em que se pleiteia o cumprimento de sentença com lastro em título judicial.
Como ato inicial, promova a secretaria a reautuação do feito para que passe a constar - se ainda assim não estiver - a classe processual Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Da gratuidade da justiça
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento, por mantida a situação fática lá verificada, bem como amolda-se à tese fixada pelo TRF 4ª Região, no Tema IRDR 25. Verbis:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Das providências e determinações
Requisite-se a autoridade administrativa para que cumpra a obrigação de fazer oriunda do título judicial exequendo, fixando-se, para tanto, do prazo institucionalmente fixado ou, em não havendo, no prazo de 30 dias.
Saliento que, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, caberá ao executado informar toda e qualquer circunstância que deva ser observada na apuração do valor devido a título de obrigação de pagar (parcelas inacumuláveis, débitos já adimplidos, valores para dedução da base de cálculo, em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 etc.) ou em qualquer outro aspecto do presente cumprimento sob pena de preclusão.
Havendo as partes manifestado interesse no prosseguimento do feito utilizando-se do iter processual que se convencionou chamar de "execução invertida", intimo o executado para que apresente o cálculo de liquidação no prazo de 20 dias.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Em não havendo oposição, expeçam-se as competentes requisições de pagamento e, na mesma oportunidade, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser apresentada toda e qualquer impugnação sob aspectos materiais ou formais remanescentes, sob pena de preclusão.
Em não havendo impugnações ou estando elas solvidas, transmitam-se as requisições ao Tribunal - ou remetam-se as extraorçamentárias à entidade devedora - para que se incluam na ordem de pagamento.
Do destaque de percentual relativo aos honorários contratuais
Havendo apresentação de contrato de honorários em qualquer fase do processo, até a expedição da requisição de pagamento, e estando a documentação em termos, defiro, desde já, o destaque do percentual relativo aos honorários contratuais em favor do procurador.
Da conclusão do feito
Por fim, em não havendo mais diligências e satisfeito o crédito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Alega o agravante, em síntese, fazer jus a três remunerações mensais do benefício mais 35% dos valores atrasados, vez que contratado para prestação de serviços jurídicos para ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário, cujo o contrato de honorários firmado entre as partes estabelece:
“Em remuneração pelos serviços, o CONTRATADO receberá do CONTRATANTE, o valor de DUAS REMUNERAÇÕES MENSAIS se o benefício for concedido na via administrativa ou TRÊS REMUNERAÇÕES MENSAIS DO BENEFÍCIO MAIS 35% DOS VALORES ATRASADOS, se houver necessidade de mover ação judicial, pelos serviços prestados.
Pretende o destaque dos honorários convencionados, nos termos do contrato trazido aos autos, aduzindo não haver divergências a serem dirimidas, apenas um pedido de separação de honorários advocatícios.
Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela (
).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões afirmando que o contrato firmado entre as partes em 07/04/2014 foi devidamente cumprido, inclusive de forma diversa ao que dispõe o contrato de honorários, sendo mais vantajosa ao agravante, pois o pagamento foi superior ao que foi acordado entre as partes. Diz que adimpliu o percentual de 35% do valor retroativo de sua aposentadoria e mais dois benefícios mensais, em favor do Agravante, dias após a concessão de sua aposentadoria na esfera administrativa, aduzindo que o percentual de 35% deveria ter sido adimplido apenas na esfera judicial, após expedida a RPV em seu favor (
).Relata as razões pelas quais revogou os poderes do procurador, ora agravante: - inércia por mais de 4 anos sem cumprir prazos e sem dar andamento aos atos processuais, tanto no curso da apelação, como na fase de cumprimento de sentença. Como exemplo, cita o despacho exarado pelo juiz da origem, em 01/02/2017, no
, verbis:1. Chamo o feito à ordem.
2. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu o determinado na decisão do evento 4 (para a apresentação de declaração de impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais), seu requerimento de justiça gratuita não foi apreciado.
A parte foi intimada há quase dois anos dessa decisão - em 15.02.2015 (ev. 7) - e não apresentou o documento indispensável para a concessão do pedido, razão pela qual indefiro o requerimento de justiça gratuita.
3. Porém, considerando que já interposto o recurso, compete ao relator no TRF decidir sobre a concessão - ou não - da justiça gratuita para fins de conhecimento e julgamento da apelação (art. 99, § 7º, do CPC).
Em consequência, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
4. Na eventual manutenção do indeferimento da justiça gratuita, observe-se, no retorno, a aplicação do art. 102 do CPC.
Pede seja mantida a decisão agravada, em razão do abandono da causa pelo patrono, bem como pelo fato de já ter adimplido valor justo ao trabalho desempenhado, no que diz respeito aos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Não me parece haver divergência quanto ao direito do advogado que atuou na fase de conhecimento, ao recebimento dos respectivos honorários, de forma que não se justifica deixar de atender ao que consta de seu contrato de honorários.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida." (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
No caso dos autos, o contrato firmado prevê o pagamento de 35% do total do crédito (
).Portanto, inexistindo mácula no contrato, deve ser reformada a decisão agravada para autorizar o destaque da verba honorária contratual, limitada, contudo, a 30% do valor total devido à parte autora.
Registra-se, ainda, que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais para fins de definição sobre a forma de requisição de pagamento. Os honorários contratuais não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetida ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal para pagamento mediante RPV.
A equiparação equivaleria a opor à Fazenda Pública a convenção particular entre o autor e seu patrono, sujeitando o INSS a pagar por RPV dívida a que foi condenado, cujo montante excede 60 salários mínimos e que, nos termos da Constituição, sujeita-se a pagamento por precatório.
Note-se que no caso dos honorários de sucumbência - que não são objeto do recurso - a solução é diversa, já que neste caso o INSS é devedor do próprio advogado, que pode executar os honorários como parcela autônoma, mediante expedição de RPV quando a quantia não superar 60 salários mínimos. Neste sentido, há precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Relator Ministro Eros Grau; Relatora para o acórdão, Ministra Cármen Lúcia).
No referido precedente, o STF decidia sobre honorários de sucumbência e não sobre qualquer pacto de pagamento entre a parte e o advogado, de forma que o preceito lá construído não se aplica à situação aqui retratada.
A previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução, a qual determina que "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor" não pode se sobrepor à melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, "cujos precedentes não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais" (STF, Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016).
Não se nega, obviamente, que o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais. Tal, porém, não equivale a dizer que já possa ser considerada dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Com isto a forma de requisição do pagamento terá que observar o valor total do crédito devido ao autor da ação. Ainda que se requisite, separadamente o valor dos honorários contratuais, se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.
Assim, e sendo imperativa a distinção, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais, impõe-se reformar a decisão agravada para autorizar seja requisitado separadamente o valor dos honorários contratuais, nos termos do regime do crédito principal.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
A despeito das alegações feitas nas contrarrazões, não foram juntados documentos que comprovem a antecipação do pagamento dos honorários advocatícios em favor do agravante, referentes a fase de conhecimento do processo. Aquele que alega fato extintivo do direito, tem o ônus da respectiva prova. No caso, a prova poderia ter sido feita mediante a apresentação de recibo ou de comprovante de transferência bancária.
Não tendo havido demonstração do pagamento, e considerando que se trata de honorários pertinentes à fase de conhecimento, na qual atuou o patrono da parte autora, impõe-se assegurar o cumprimento do contrato.
Fica autorizada, porém, com vistas a evitar enriquecimento injustificado, a comprovação, no juízo de origem, do eventual pagamento dos honorários contratuais, pelo autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003270657v9 e do código CRC 161c4669.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5015397-93.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE QUADROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais, nos termos do regime do crédito principal.
4. Autorizada a comprovação, no juízo de origem, do eventual pagamento dos honorários contratuais diretamente ao patrono, de forma a evitar enriquecimento injustificado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003270658v4 e do código CRC e9d86319.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5015397-93.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE QUADROS
ADVOGADO: CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROS (OAB RS118026)
ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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