Agravo de Instrumento Nº 5047483-88.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MARIA SALVARINA DA SILVA
ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP237726)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, indeferiu o pedido de pagamento dos honorários contratuais destacados (ev. 1, doc. 2, p. 349).
Alega a parte agravante, em suma, que é direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, apresentando o respectivo contrato, vez que o trabalho realizado pelo advogado tem seu caráter alimentar e imprescindível a manutenção de despesas básicas para a sobrevivência profissional do advogado. Assevera que a presente ação já se arrasta por longos 12 (doze) anos, onde a única beneficiada foi a parte autora com o recebimento do benefício de aposentadoria por idade que perdurou até 2016.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada assim dispôs:
Como se vê, fora deferido inicialmente o destaque dos honorários contratuais.
Contudo, diante na superveniente notícia de falecimento da parte autora, e não tendo o advogado logrado encontrar os seus sucessores, as requisições expedidas foram canceladas, em virtude do tempo decorrido, sem levantamento dos alvarás.
Ocorre que, mesmo que não seja possível encontrar sucessores da parte falecida, e independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Com efeito, nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
Na hipótese dos autos, a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento anterior à expedição da requisição.
Por outro lado, anoto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
De fato, a regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF.
Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível o pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AG 5025871-65.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018)
Com efeito, a autorização do destaque dos honorários contratuais é possível, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal. Isto é, não é cabível o pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
Mesmo que na hipótese, não se expeça novamente a requisição quanto ao principal, diante da ausência de sucessores, cabível a expedição de requisição dos honorários contratuais destacados.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323425v2 e do código CRC 5f3eed35.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5047483-88.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MARIA SALVARINA DA SILVA
ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP237726)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323426v3 e do código CRC 52da8fc6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5047483-88.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA SALVARINA DA SILVA
ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP237726)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1731, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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