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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 5037185-03.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Caso em que não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, tampouco se pode embasar tal punição apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto, inexistindo mácula no contrato, deve ser reformada a decisão agravada para autorizar o destaque da verba honorária contratual do valor total devido à parte autora, que deve observar a mesma sistemática do principal. (TRF4, AG 5037185-03.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037185-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DA SILVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o destaque dos honorários contratuais e imputou, ao advogado, a pena de litigância de má-fé, nos seguintes termos:

Vistos. I.

De início, ressalto que, desde junho de 2019, o procurador da parte autora tem sucessivamente apresentado, de forma errônea, os cálculos relacionados aos seus honorários advocatícios ( fls. 252, 255, 257 e 262) mesmo após ter sido instado a se manifestar para retificação por diversas.

As partes foram intimadas sobre os cálculos apresentados e sobre uma possível litigância de mé-fé, em respeito ao artigo 10 do CPC, nos termos da decisão do Evento 1, PET16 (fl.10).

O INSS apresentou manifestação no seguinte sentido:

Compulsando os autos, notam-se sucessivos erros nas sucessivas manifestações da parte autora. Tentando simplificar a situação e sanear a confusão feita, apresentamse as seguintes considerações:

(a) a parte autora CONCORDOU com a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser requisitados EXATAMENTE os valores constantes do Evento 1, CERTACORD14, Página 8, desconsiderados TODAS as manifestações equivocadas da parte autora.

(b) rechaça-se qualquer eventual pretensão de requisição de honorários CONTRATUAIS por RPV. Ou seja, caso haja separação/destaque dos honorários contratuais, este devem ser requisitados por PRECATÓRIO, assim como o principal.

(c) os honorários SUCUMBENCIAIS devem ser requisitados por RPV, ponto em relação ao qual não há controvérsia;

(d) os honorários de execução fixados no Evento 1, CERTACORD14, Página 4 somente incidem sobre a parcela CONTROVERSA e desde que o excesso impugnado seja reconhecido como devido, o que não foi o caso dos autos, pois o exequente concordou com a conta apresentada pela autarquia. Nem mesmo sequer existe pretensão executiva quanto à parcela INCONTROVERSA para justificar a existência de honorários de execução, pois não existe execução material, mas simples pagamento espontâneo por parte do devedor.

Com efeito, tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados pelo INSS, sequer sendo instaurada fase executiva, acolho a manifestação do INSS, exposta no Evento 8, PET1.

Por outro lado, a súmula vinculante 47 não abrange a pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte e o advogado, de forma destacada do precatório ou requisição de pequeno valor.

Nesse sentido, o STF:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Tof oli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.]

Dessa forma, os valores e a forma de expedição de RPV e Precatório deverão se dar de acordo com a manifestação da parte ré apresentada no Evento 8, PET1. Cumpra-se.

II. Segundo determina o art. 5º do CPC, as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé. Os arts. 77 e 106, explicitando tal princípio informador do CPC, trazem as condutas impostas aos sujeitos processuais, entre eles expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, do CPC). Já os arts. 78 e 80, na mesma linha de densificação do princípio da boa-fé, determinam as condutas vedadas, entre elas alterar a verdade dos fatos.

O descumprimento de tais deveres processuais pode dar margem à prática de atos de litigância de má-fé ou atentatório à dignidade da justiça. Enquanto a litigância de má-fé se cuida de uma violação do dever de probidade processual que causa potencial dano a uma das partes e dano reflexo ao Estado-Juiz, o ato atentatório à dignidade da justiça se trata de lesão ao dever de boa-fé processual decorrente de violação a decisões judiciais ou à autoridade judiciária em execuções forçadas.

O rol do art. 80 do CPC, que traz as hipóteses legais de atos de litigância de má-fé, embora haja discussão, cuida-se de rol exemplificativo, autorizando-se a aplicação das penalidades processuais do artigo 81 qualquer conduta lesiva ao dever de probidade processual. Partes e terceiros podem praticar tais condutas vedadas. São requisitos para a sua configuração: a) tipicidade da conduta e b) direito de defesa. STJ pacificou que não precisa ser demonstrado o prejuízo processual (o que era considerado o terceiro requisito).

Dessa forma, tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado na fl. 232/236 dos autos físicos, vindo a me manifestar sucessivamente em relação aos honorários advocatícios ( fls. 252, 255, 257 e 262) de forma contrária ao artigo 523, §1º do CPC e aos deveres expostos no artigo 77, incisos I, II, III do CPC , causando notório prejuízo tanto ao Estado-Juiz, quanto aos demais atores processuais, ao prolongar o andamento do feito de forma excessiva e desnecessária desde junho de 2019 até o presente momento, aplico a pena por litigância de má-fé ao procurador da parte autora no valor de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, considerando que o presente caso não se trata de fato isolado.

Ressalto que, como as sucessivas manifestações que conturbaram o feito se deram exclusivamente em relação aos cálculos da verba honorária, atuando, assim, o procurador como parte ao cobrar a verba honorária , aplico exclusivamente a ele a respectiva pena de litigancia de má-fé.

Intimem-se.

A parte credora agrava sustentando que houve erro material na informação do valor correto a título de honorários e que não houve prejuízo ao executado, uma vez que expedida a RPV dos honorários sucumbenciais corretamente. Diz que, tanto a condenação por litigância de má-fé como o valor fixado de 10% sobre o valor corrigido da causa que é de R$ 93.219,07 (noventa e três mil, duzentos e dezenove reais com sete centavos), irá superar até mesmo o valor recebido pelo trabalho de mais de 10 (dez) anos de honorários, caso mantida a condenação, postulando, ao menos, pela sua redução para o patamar de 2%. Sustenta que é direito do procurador que sejam separados os honorários contratados.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Da litigância de má-fé

Para fins de caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa (art. 81 do CPC), necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Dessa forma, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.

Ademais, este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. ... 2. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, na hipótese, não restou demonstrado. ... (TRF4, AC 5022929-65.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 25/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé. (Trf4, AG 5034774-55.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/11/2019)

No caso, iniciado o cumprimento de sentença em 28/08/18 (p. 10, out8), o INSS impugnou a conta (p. 10, out12), com o que concordou a credora (p.17, out13). Na oportunidade, o INSS apontou como devido o montante de R$93.219,07, sendo 84.880,37 (principal) e R$8.338,70 (honorários).

A parte autora concordou com os valores apresentados, tendo informado a seguinte divisão: R$59.416,26 (autor), R$33.802,81 (honorários contratuais) e R$9.321,90 (sucumbência - p.17, out13).

Em razão de ter ultrapassado o valor em R$8.321,90, foi intimada a parte credora para retificar os cálculos, apresentando nova petição onde informou R$59.416,26, R$25.464,11 e R$8.838,70 (p. 20), novamente incidindo em excesso de R$500,00, o que motivou nova ordem de retificação (p. 22).

A parte autora justificou o excesso como sendo erro de digitação no valor dos honorários (R$8.838,70 ao invés de R$8.338,70 - p. 24), informando a correta divisão.

Em razão do ocorrido, o Juízo determinou a intimação das partes sobre eventual litigância de má-fé (p. 26, out13), sobrevindo a decisão agravada.

Não há, entretanto, elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade, tampouco se pode embasar tal punição apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.

É verdade que a parte credora, por duas vezes, incidiu em erro na divisão dos valores, restando, na segunda vez, plenemente justificado o equívoco decorrente de erro de digitação. Nesse caso, não há como afirmar que a parte teve o intuito de enganar e/ou obter vantagem indevida, pelo que não demonstrado o agir doloso a ensejar o apenamento em questão, especialmente porque a conta foi apresentada e ficou sujeita à conferência da contraparte e do juízo.

Do destaque dos honorários contratuais

O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida." (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

Portanto, inexistindo mácula no contrato, deve ser autorizado o destaque da verba honorária contratual do valor total devido à parte autora.

Registra-se, ainda, que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais para fins de definição sobre a forma de requisição de pagamento. Os honorários contratuais não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetida ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal para pagamento mediante RPV.

A equiparação equivaleria a opor à Fazenda Pública a convenção particular entre o autor e seu patrono, sujeitando o INSS a pagar por RPV dívida a que foi condenado, cujo montante excede 60 salários mínimos e que, nos termos da Constituição, sujeita-se a pagamento por precatório.

Note-se que no caso dos honorários de sucumbência - que não são objeto do recurso - a solução é diversa, já que neste caso o INSS é devedor do próprio advogado, que pode executar os honorários como parcela autônoma, mediante expedição de RPV quando a quantia não superar 60 salários mínimos. Neste sentido, há precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Relator Ministro Eros Grau; Relatora para o acórdão, Ministra Cármen Lúcia).

No referido precedente, o STF decidia sobre honorários de sucumbência e não sobre qualquer pacto de pagamento entre a parte e o advogado, de forma que o preceito lá construído não se aplica à situação aqui retratada.

A previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução, a qual determina que "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor" não pode se sobrepor à melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, "cujos precedentes não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais" (STF, Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016).

Não se nega, obviamente, que o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais. Tal, porém, não equivale a dizer que já possa ser considerada dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Com isto a forma de requisição do pagamento terá que observar o valor total do crédito devido ao autor da ação. Ainda que se requisite, separadamente o valor dos honorários contratuais, se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.

Assim, e sendo imperativa a distinção, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais, impõe-se reformar a decisão agravada para autorizar seja requisitado separadamente o valor dos honorários contratuais, nos termos do regime do crédito principal.

Dessa forma, deve ser acolhido o pleito de destaque dos honorários contratuais, que deve observar a mesma sistemática do principal.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001898v2 e do código CRC 08670d1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:17:59


5037185-03.2021.4.04.0000
40003001898.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037185-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DA SILVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Caso em que não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, tampouco se pode embasar tal punição apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.

2. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto, inexistindo mácula no contrato, deve ser reformada a decisão agravada para autorizar o destaque da verba honorária contratual do valor total devido à parte autora, que deve observar a mesma sistemática do principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001899v4 e do código CRC 7ef277f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:18:0


5037185-03.2021.4.04.0000
40003001899 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5037185-03.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DA SILVEIRA

ADVOGADO: ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:01:04.

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