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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga. 2. Tratando-se de montante cujo levantamento ocorreu com frontal inobservância aos limites da decisão e alvarás emitidos pelo Magistrado de primeiro grau, cabe reconhecer a má-fé do exequente e de seu patrono, o que autoriza o prosseguimento da cobrança dos valores indevidamente recebidos, inclusive nos próprios autos da execução. (TRF4, AG 5050658-95.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050658-95.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR ANTUNES RICARDO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Orleans - SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000931-81.2007.8.24.0044, indeferiu o pedido de intimação da parte exequente para a devolução dos valores levantados a maior durante a execução.

Alega que, embora tenha sido determinado apenas o pagamento dos valores incontroversos, por ocasião do levantamento dos valores a agência bancária liberou o saldo total da conta judicial, incluindo os valores correspondentes aos juros de mora incidentes no período entre a data do cálculo e a expedição da RPV, montante este que se encontrava bloqueado, aguardando a decisão final dos recursos encaminhados às instâncias superiores.

Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão que declarou a não incidência do encargo moratório no período em questão, foi constatada a equivocada liberação do montante devido, cumprindo ao exequente, ora agravado, proceder à sua restituição.

A tutela de urgência foi deferida (evento 4).

A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 4):

É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.

Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

Para tanto, encontra autorização legal nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Lei nº 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido; (...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Decreto nº 3.048/99

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).

Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.

De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

No caso concreto, trata-se de pedido do INSS para que seja determinado ao segurado que restitua em juízo valores indevidamente levantados no curso do cumprimento de sentença, relativos ao montante controverso do débito, cuja exigibilidade foi afastada no julgamento do recurso interposto pelo INSS.

Vale dizer, o levantamento do montante em questão ocorreu com frontal inobservância aos limites da decisão e alvarás emitidos pelo Magistrado de primeiro grau, que autorizou, unicamente, o levantamento dos valores incontroversos (evento 1 - OUT4 - p. 23 e 27).

Desse modo, reputo configurada a má-fé do exequente e de seu patrono, o que autoriza o prosseguimento da cobrança dos valores indevidamente recebidos, inclusive nos próprios autos da execução. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR PAGO ALÉM DO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O levantamento, pelo exequente, de valor superior ao valor da condenação, antes da extinção da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao executado. 2. É desnecessária a propositura de ação autônoma para o executado ser restituído de importância levantada a maior pelo credor. (TRF4, AG 5045597-93.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/01/2017)

Desse modo, o agravado e seu patrono devem ser intimados a comprovar, perante o juízo da origem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos valores indevidamente levantados, acrescidos de juros e correção monetária.

Não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, poderá o INSS requerer ao juízo autorização para descontar o montante devido pelo segurado do valor do seu benefício, em valor não superior a 10% de sua renda mensal, até o limite do débito.

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576764v4 e do código CRC 606b9d39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5050658-95.2017.4.04.0000
40000576764.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050658-95.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR ANTUNES RICARDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

2. Tratando-se de montante cujo levantamento ocorreu com frontal inobservância aos limites da decisão e alvarás emitidos pelo Magistrado de primeiro grau, cabe reconhecer a má-fé do exequente e de seu patrono, o que autoriza o prosseguimento da cobrança dos valores indevidamente recebidos, inclusive nos próprios autos da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576765v4 e do código CRC 26892152.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5050658-95.2017.4.04.0000
40000576765 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5050658-95.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR ANTUNES RICARDO

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

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