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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5004527-57.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. (TRF4, AG 5004527-57.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004527-57.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOEL JOSE NICIAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a saber:

"Execução proposta a partir da DER em 16.5.2012.

Impugnação da autarquia, sob fundamento: a DER a ser adotada é em 2.2.2013 e a correção monetária deve ser dar inicialmente pela TR.

Decido.

Há duas DER em que o autor requereu aposentadoria: a primeira em 16.5.2012 e a segunda em 2.2.2013.

Em sentença, a autarquia foi condenada à primeira DER. Houve recurso apenas da parte autora para o período especial de 1.1.2011 a 2.2.2013, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenado o réu à segunda DER em 2.2.2013:

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (02/02/2013):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: 10 anos, 10 meses e 3 dias (evento 8, PROCADM2, p. 44);

b) tempo especial reconhecido nesta ação: 17 anos, 10 meses e 14 dias;

Total de tempo especial na DER: 28 anos, 8 meses, 17 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - evento 8, PROCADM2, p. 45).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Não houve menção à primeira DER. Ainda que o recurso tenha sido apenas da parte autora, certo é que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região transitou em julgado sem oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, a coisa julgada restou operada.

Acolho a impugnação do executado no ponto.

Para o segundo ponto, a correção monetária do título foi diferida até decisão final do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947).

Não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004).

Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança.

Em decisão final, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (ADIn"s 4.357, 4.425 e RE 870.947), mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

O Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947 não incluiu na repercussão geral o índice de correção monetária a ser utilizado em substituição à TR, aplicando àquele caso em concreto (crédito de natureza administrativa) o IPCA-E. A modulação da declaração foi afastada em embargos de declaração.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo 905, que afasta a aplicação da TR e determina, para os créditos de natureza previdenciária, a incidência do INPC.

Assim, ainda que inicialmente, a execução deveria ser iniciada pela TR, em razão da decisão dos embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal o critério finalmente restou decidido.

A contadoria apurou os cálculos na forma da presente decisão.

Em consequência, acolho em parte a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assim, determinando que a execução prossiga pelo cálculo da Contadoria Judicial com valor total de R$ 506.394,39, posição em 3.2019, sendo R$ 410.261,26, a título de principal corrigido, R$ 65.311,48, a título de juros de mora, e R$ 30.821,62 de honorários sucumbência - evento 191.2.

Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.

O executado sucumbiu apenas no que diz respeito à TR, todavia, revendo posição anterior, tenho que os honorários relativos à impugnação não são devidos.

É que o título judicial expressamente consignou:

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Vale dizer, determinou a utilização dos critérios estabelecidos na Lei n. 11.960 até a solução definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947.

E quando a impugnação foi apresentada não havia ainda solução definitiva do Supremo Tribunal Federal e assim, correta a impugnação do réu para manter a TR.

Logo, tendo havido solução do Supremo Tribunal Federal após a impugnação, não pode o réu arcar com os honorários de advogado do qual não deu causa.

Preclusa esta decisão, requisitem-se os valores."

Sustenta o agravante que o fato de o juízo ter reconhecido a especialidade até a segunda DER, não retira do Autor o direito de optar pela DER que julgar mais favorável, haja vista que tanto em 16/05/2012 quanto em 02/02/2013 já havia o segurado implementado os requisitos legais para a Aposentadoria Especial. Alega que a legislação previdenciária garante ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e possibilidade de retificação da escolha quando este fizer jus a mais de uma modalidade de benefício de aposentadoria, disso decorrendo a possiblidade de alteração da escolha já efetuada quando tiver recaído na opção menos favorável. Argumenta que, ao contrário do entendimento veiculado pelo juízo a quo, não há vinculação às datas mencionadas em sentença, devendo ser reconhecida o direito ao posicionamento do período básico de cálculo que propicie o melhor benefício.

Intimado o INSS renunciou ao prazo.

É o relatório.

VOTO

Como se observa, a abordagem adotada no decisum diz respeito à ocorrência de coisa julgada. Entendeu o juízo a quo que o acórdão deu ensejo à título executivo que limita o cálculo para a obtenção do benefício a contar da DER em 02/02/2013.

Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Com essas considerações, a parte autora, no caso, faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso: Aposentadoria especial na DER, em 16/05/2012 ou, mediante sua opção, Aposentadoria especial na DER em 02/02/2013.

Na inicial o autor requereu lhe fosse concedido o benefício da Aposentadoria Especial, "a partir do primeiro requerimento administrativo formulado em 16/05/2012 ou, alternativamente, a partir do segundo (02/02/2013), aquele que restar mais vantajoso ao Autor, inclusive com retroação da DIB/PBC".

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido," para condenar o INSS a implementar aposentadoria especial em favor de JOEL JOSE NICIAK, devendo computar, como especiais os períodos de 30/01/1984 a 13/10/1987 e 04/12/1998 a 31/12/2010", e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 16/05/2012. Ou seja, não reconheceu como especial o período de 01.01.2011 a 02.02.2013.

Apelou o autor para que fosse reconhecido o período especial a partir de 01.01.2011.

O acórdão, então, reformou a sentença para reconhecer também como especial o período mencionado e concluiu que, na data da DER em 02/02/2013, o autor contava com 28 anos, 8 meses, 17 dias. E tendo cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER.

Em suma, concluiu pelo provimento da apelação da parte autora "para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/01/2011 a 02/02/2013 e, em consequência, reconhecer o direito à implementação da aposentadoria especial".

Entendo que a interpretação que atribui taxatividade a este trecho da fundamentação do julgado não é a mais adequada. As datas mencionadas apenas marcam os momentos de alteração do ordenamento jurídico no que diz respeito às regras de concessão de aposentadoria. Por outro lado, deve-se ter em mente que o direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II. Agravo não provido. (RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)

PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese a que também se revela aplicável -- e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral -- a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido. (RE 266927, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2000, DJ 10-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02011-04 PP-00749)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ. 2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários. 3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de razões na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da 'DIB fictícia', considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/D8IB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto. (APELREEX n. 2007.70.00.015432-2/PR. TRF da 4ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)

Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável. RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa. RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Tem-se, portanto, que a delimitação das possibilidades de cálculo se mostra incongruente em relação ao julgamento paradigma. Uma vez reconhecido em sentença o direito ao melhor benefício, o mais correto é admitir o posicionamento do período básico de cálculo livremente, observadas as regras de concessão vigentes à época considerada. Neste sentido, já se manifestou também este Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5025332-87.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

Impõe-se assim a reforma da decisão agravada que acolheu a impugnação do INSS no ponto e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Deve-se admitir a data indicada pelo agravante para a realização dos cálculos (16/05/2012). Com isso, resta afastada também a sucumbência imposta pelo juízo a quo na decisão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108434v7 e do código CRC 5647e35c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/10/2020, às 15:17:47


5004527-57.2020.4.04.0000
40002108434.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004527-57.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOEL JOSE NICIAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.

É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108435v3 e do código CRC 169aee0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/10/2020, às 15:17:47

5004527-57.2020.4.04.0000
40002108435 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5004527-57.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: JOEL JOSE NICIAK

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)

ADVOGADO: NEUSA MARIA SALOMÃO (OAB PR045209)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:07.

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