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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA COM O TÍTULO EM CUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADA. TRF4. 5040412-35.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA COM O TÍTULO EM CUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADA. 1. A decisão agravada observou fielmente a sentença em execução, de forma que não prosperam as alegações de divergêcia com o título em cumprimento. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5040412-35.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040412-35.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURDES FLACH

ADVOGADO: HELMUT FUHR (OAB SC032465)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do INSS de excesso à execução, decorrente da utilização de valor incorreto como RMI, nestes termos:

Análise da documentação apresentada pelo executado (Evento 07, outros 5) revela que, efetivamente, o tempo de contribuição lá consignado (25 anos, 9 meses e 10 dias) corresponde exclusivamente ao labor da exequente como professora na educação infantil, ensino fundamental e médio. Portanto, não foram computados pelo INSS os 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.

Ademais, permanece ativa a aposentadoria de código 57 (por tempo de contribuição de professor), não sendo implantada a aposentadoria da espécie 42 (por tempo de contribuição previdenciária) sem incidência do fator previdenciário, porquanto atingidos os 85 pontos (incluindo-se o acréscimo de 5 pontos previsto no § 3º do art. 39-C da Lei 8.213), conforme determinado na sentença transitada em julgado.

Tais inconsistências impactam o valor da RMI e, por corolário, a integralidade do cálculo da Autarquia.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que "o acórdão determinou a revisão da aposentadoria para exclusão do fator previdenciário, nada determinou no sentido de transmudar a aposentadoria por tempo de contribuição de professor em aposentadoria por tempo de contribuição "normal". Nem determinou, o acórdão, que o tempo comum trabalhado para a empresa Flach Cia Ltda fosse computado como exercício de magistério. Assim, não devia mesmo o INSS, ao cumprir o acórdão, acrescentar ao tempo de magistério, o tempo de serviço comum citado. Devia a Autarquia apenas computar o referido tempo comum para fins de pontuação, como fez em atendimento ao acórdão, que expressamente determinou a aplicação do §3º do inciso II do art. 29-C da Lei 8.l213, parágrafo 3º esse que se refere exatamente à aposentadoria por tempo de contribuição do professor".

Requer a reforma de decisão recorrida, "para considerar-se correto o cumprimento da obrigação de fazer como procedido pelo INSS ou para extinguir a execução por falta de interesse de agir caso se entenda que o acórdão exequendo transmudou a aposentadoria por tempo de contribuição de professora em aposentadoria por tempo de contribuição comum. Subsidiariamente, pede-se seja realizada análise pela Contadoria Judicial da RMI implantada pelo INSS e aquela calculada pela parte autora".

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 131.583,51, que possui o seguinte dispositivo (evento 01, ANEXO 01, p. 14):

Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar, em face da autora Lourdes Flach, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria), com efeitos financeiros desde a data de 24/01/2017 (fl. 76), respeitada a prescrição quinquenal. A atualização monetária, mês a mês, será pelo IPCA-E e a compensação da mora (juros de mora) deverá ser pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, com base no entendimento pacificado por julgamento do RE 870947, representativo do Tema n. 810, no Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Condeno unicamente o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com os acréscimos legais, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, atendidas as condições estipuladas nas alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior do mesmo dispositivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação pelo INSS, esta Turma negou-lhe provimento e diferiu para a fase de cumprimento da sentença os critérios de correção monetária e juros e determinou a implantação da revisão (evento 01, ANEXO 01, p. 20/25).

O acórdão transitou em julgado em 24/10/2019 (evento 01, ANEXO 01, p. 27).

O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de 7,11% (R$ 6.936,94) em relação ao que considera devido (R$ 97.430,93) (evento 01, ANEXO 01, p. 51/52, 69/70).

Sobreveio a decisão agravada, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para, tão somente, determinar a aplicação do INPC como fator de correção monetária incidente sobre a condenação, com base nos seguintes fundamentos (evento 01, ANEXO 01, p. 86/88):

Análise da documentação apresentada pelo executado (Evento 07, outros 5) revela que, efetivamente, o tempo de contribuição lá consignado (25 anos, 9 meses e 10 dias) corresponde exclusivamente ao labor da exequente como professora na educação infantil, ensino fundamental e médio. Portanto, não foram computados pelo INSS os 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.

Ademais, permanece ativa a aposentadoria de código 57 (por tempo de contribuição de professor), não sendo implantada a aposentadoria da espécie 42 (por tempo de contribuição previdenciária) sem incidência do fator previdenciário, porquanto atingidos os 85 pontos (incluindo-se o acréscimo de 5 pontos previsto no § 3º do art. 39-C da Lei 8.213), conforme determinado na sentença transitada em julgado.

Tais inconsistências impactam o valor da RMI e, por corolário, a integralidade do cálculo da Autarquia.

Quanto aos consectários incidentes, inexiste controvérsia pela aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança como juros de mora. Para a correção monetária a parte exequente utilizou o IPCA-E, enquanto que o INSS aplicou a variação do INPC.

Embora a sentença tenha inicialmente estabelecido o IPCA-E para a correção monetária, o TRF4 diferiu a fixação definitiva do índice para esta fase executiva, aplicando provisoriamente o parâmetro do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a fim de possibilitar a requisição do pagamento de antemão, uma vez que ainda pendente àquele tempo o trânsito em julgado do RE n. 870.947, representativo do Tema n. 810 do STF.

Todavia, com o recente trânsito em julgado do indigitado Recurso Extraordinário (em 31/03/2020), confirmou-se a inconstitucionalidade na utilização dos índices da caderneta de poupança para a correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, afigurando-se obrigatória a observância da tese vinculante firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.495.146 (Tema 905), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, também com trânsito em julgado, que orienta:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Nesta linha, extrai-se de atualizada jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947. 4. Adequado o acórdão anterior para que sejam adotados os critérios de juros de mora previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. (TRF4 5032747- 57.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020)

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a Autarquia calculou o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até setembro de 2018, mês em que foi proferida a sentença. Ocorre que a decisão atribuiu o percentual a incidir sobre o valor atualizado do débito, inclusive sobre os acréscimos legais.

Logo, revela-se descabida a fixação daquele marco temporal, devendo os honorários de sucumbência serem calculados sobre todo o débito atualizado.

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 07 para, tão somente, determinar a aplicação do INPC como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.

Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a implantação da revisão na forma da sentença (aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária sem incidência do fator previdenciário, pois atingidos 85 pontos, incluindo acréscimo de 5 pontos previsto no § 3º do art. 39-C da Lei 8.213).

Ainda, a fim de evitar retrabalho com a conferência de novos cálculos do exequente, no prazo assinalado, deverá o INSS apresentar cálculo atualizado do débito, observada a presente decisão.

Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias e voltem conclusos.

Intimem-se.

Pois bem.

Observa-se que a sentença em execução julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria concedido à autora, a fim de que seja concedido a esta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdênciário no cálculo.

Confira-se o seguinte excerto (evento 01, ANEXO8, p. 14/19):

O pedido é simples e merece prosperar. Visualiza-se do documento de fl. 31, que a parte autora postulou em face da ré a concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), contudo, lhe foi concedido o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (espécie 57), com incidência do fator previdenciário – fls. 78/80.

(...)

Assim, deve ser deferido o pleito de revisão de benefício de aposentadoria concedido à autora, a fim de ser concedido a esta o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sem incidência do fator previdenciário no cálculo, com efeitos financeiros a partir da data da concessão, ou seja, 24/01/2017 (fl. 76), respeitando-se a prescrição quinquenal.

Com o efeito, o título em execução determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57) em aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).

No tocante ao tempo de labor na empresa Flach Cia Ltda, a sentença em execução assim dispôs:

Contudo, deve-se ressaltar que a autora faz jus ao computo do período de 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, em que laborou para "Flach e Cia Ltda" (conforme documentos de fls. 17 e 62), o qual não havia sido computado para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor, mas que deve ser incluso no presente caso, uma vez que busca-se a concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, para o qual deve ser considerado todos os período em que houve contribuição por parte da segurada, a qualquer título.

A decisão agravada traz a seguinte fundamentação no ponto:

Análise da documentação apresentada pelo executado (Evento 07, outros 5) revela que, efetivamente, o tempo de contribuição lá consignado (25 anos, 9 meses e 10 dias) corresponde exclusivamente ao labor da exequente como professora na educação infantil, ensino fundamental e médio. Portanto, não foram computados pelo INSS os 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.

Ademais, permanece ativa a aposentadoria de código 57 (por tempo de contribuição de professor), não sendo implantada a aposentadoria da espécie 42 (por tempo de contribuição previdenciária) sem incidência do fator previdenciário, porquanto atingidos os 85 pontos (incluindo-se o acréscimo de 5 pontos previsto no § 3º do art. 39-C da Lei 8.213), conforme determinado na sentença transitada em julgado.

Dessa forma, o título em execução e a decisão agravada não determinam que o tempo laborado na empresa indicada seja contado como exercício de magistério, mas, sim, que que seja contabilizado na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, não prosperam as alegações do INSS.

Outrossim, o INSS pede a análise pela Contadoria Judicial da RMI implantada pelo INSS e aquela calculada pela parte autora.

Entretanto, é prematuro o exame acerca da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, na medida em que a decisão agravada determinou que o INSS apresente cálculo atualizado do débito, observada a decisão.

Logo, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125349v19 e do código CRC 408ca74a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:15:32


5040412-35.2020.4.04.0000
40002125349.V19


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040412-35.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURDES FLACH

ADVOGADO: HELMUT FUHR (OAB SC032465)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. divergência com o título em cumprimento. não constatada.

1. A decisão agravada observou fielmente a sentença em execução, de forma que não prosperam as alegações de divergêcia com o título em cumprimento.

2. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125350v6 e do código CRC d9dc5531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:15:32


5040412-35.2020.4.04.0000
40002125350 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040412-35.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURDES FLACH

ADVOGADO: HELMUT FUHR (OAB SC032465)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1369, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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