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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELO INSS. ...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELO INSS. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. Existindo divergência significativa entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte exequente no tocante ao valor dos salários de contribuição, bem como documentos que colocam em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição, é cabível cassar a decisão agravada e determinar a produção de novos cálculos pela Contadoria Judicial. (TRF4, AG 5004830-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004830-37.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002131-88.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADELGUNDA PAUL

ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte exequente em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 01, AGRAVO7, p. 445-6):

Cuido de cumprimento de sentença.

Impugnação do INSS no e. 06.

Manifestação do exequente no e. 10.

FUNDAMENTO.

No caso concreto, foi assegurado ao exequente a retroação da data de início da aposentadoria do seu falecido esposo (NB 46/081.014.948-6) de 01/05/1986 para 01/04/1985), com consequente revisão do seu benefício previdenciário (NB 21/147.186.639-1).

Ocasião em que estava em vigor o Decreto n º 89.312/84.

Com a evolução da RMI fictícia de $ 916.145,39 para a DIB real, conforme determinado no título judicial, ter-se-ia, em 01/05/1986, o valor de $ 2.270,46, inferior, portanto, àquele já fixado ($ 2.821,15), o que é dito considerando a revisão realizada em razão da Súmula 02 do TRF (autos n º 95.20.03724-1).

Atualizando-se a nova RMI, no exercício de 2020, os proventos a serem pagos à exequente seriam na ordem de R$ 1.208,71, abaixo, portanto, do montante a que tem direito atualmente (R$ 1.502,02).

Já a exequente não logrou comprovar como chegou ao referido valor por ela lançado.

DECIDO.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do INSS, e reconheço, em consequência, a inexistência de valores a serem executados.

Intimem-se.

Em suas razões, aduz que a diferença entre os cálculos por ela apresentados e aqueles da Autarquia é muito grande, motivo pelo qual havia requerido o envio dos autos à Contadoria Judicial.

Pondera que a diferença entre os valores por si apresentados e aqueles do INSS têm origem no cálculo a menor da RMI do segurado, gerada pela estipulação de salários de contribuição inferiores aos reais por parte do INSS, sem que o executado tenha apresentado qualquer justificativa para tanto, tampouco explicado a origem dos valores.

Defende que, contrariamente aos cálculos apresentados pela Autarquia, todos os valores apontados em seus cálculos a título de salários de contribuição estão amparados em farta documentação constante dos autos. Refere ter utilizado "os salários-de-contribuição encontrados nos documentos de "Relação de Salários" fornecida pela empresa empregadora e juntada no Processo Administrativo. Utiliza os valores de contribuições fornecidas pelo CNIS (documento fornecido pelo próprio Instituto). E, se não bastasse isso, utiliza e corrobora os valores com os salários-de-contribuição utilizada pela Justiça Federal, quando da revisão judicial do benefício pela Súmula 02 do Egrégio TRF 4."

Sustenta, assim, que a decisão, ao acolher os cálculos do INSS e deixar de enviar os autos à Contadoria Judicial, acabou por cercear seu direito de defesa, porquanto é patente a necessidade de realização de perícia contábil.

Requer o recebimento do presente com atribuição de efeito suspensivo, para o fim de que o juízo “a quo” aguarde a decisão deste tribunal para dar prosseguimento à execução. Postula, ao final, o provimento do presente agravo para determinar a realização de prova pericial contábil, para auferir a diferença entre ambos os cálculos e /ou reconhecer como correto o cálculo apresentado pelo exequente".

Deferido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada até pronunciamento da Turma (evento 04).

In albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quado do exame inicial, deferi o efeito suspensivo pelos seguintes fundamentos:

Na impugnação ao cumprimento de sentença, assim alegou o INSS (evento 01, AGRAVO7, p. 432-4):

(...)

2. DA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS

À demandante foi assegurada a retroação da data de início da aposentadoria do seu falecido marido (NB 46/081.014.948-6) de 01/05/1986 para 01/04/1985 e, por conseguinte, revisão do seu benefício (NB 21/147.186.639-1).

Em se retroagindo o PBC da aposentadoria para a nova DIB (DIB fictícia), o benefício original passa a ter as seguintes características:

NB 46/081.014.948-6.

DIB em 01/04/1985.

SB global de $ 916.145,39.

MVT de $ 2.830.980,00.mvt de $ 1.415.490,00.Coeficiente: 95%.

RMI: SB global x 95% = $ 916.145,39.

Na época da concessão da aposentadoria vigiam as seguintes normas jurídicas (Decreto nº 89.312/84):

(...)

Evoluindo-se a RMI fictícia de $ 916.145,39 para a DIB real, conforme determinado no título judicial, ter-se-ia, em 01/05/1986, o valor de $ 2.270,46, inferior, portanto, àquele já fixado ($2.821,15), o que é dito considerando a revisão realizada em razão da Súmula 02 do TRF (autos n º95.20.03724-1).

Atualizando a nova RMI, em 2020 os proventos pagos à exequente seriam na ordem de R$1.208,71, abaixo, portanto, do montante a que tem direito e lhe é pago hodiernamente (R$ 1.502,02).

Com relação ao cálculo executado, resta comprometida uma melhor análise técnica.

A exequente aduz como RMI fictícia o montante de $ 1.015.842,63, superior, portanto, ao apontado pelo INSS $ 916.145,39. Entretanto, ao contrário da Autarquia Federal, não comprova comochegou ao referido valor, sendo esta, portanto, a principal razão da diferença entre as contas.

No ponto, como compete a parte exequente comprovar a base contábil da sua pretensão, enão tendo ela logrado êxito em demonstrá-la, a procedência da impugnação ao cumprimento desentença é medida que se impõe como correta, pelo que se pede e espera.

Em manifestação à impugnação, assim redarguiu a parte exequente, ora agravante:

(...)

Inicialmente, cumpre esclarecer que não está se discutindo metodologia de cálculo de concessão de benefício, uma vez que o autor utiliza as mesmas regras de concessão que o Instituto (Decreto n. 89.312/84) para retroação do seu benefício previdenciário (01/04/1985).

Portanto, os regramentos de cálculo são os mesmos.

A diferença entre os valores encontrados pelo autor e o INSS, para DIB retroativa de 01/04/1985, está unicamente nos salários-de-contribuição utilizados pelo INSS, os quais não têm correspondência com os reais valores de contribuição da parte autora.

O Instituto utiliza salários-de-contribuição a menor, com o único objeto de reduzir o resultado da aposentadoria do autor e assim, não precisar pagar as diferenças advindas do novo cálculo retroativo da RMI.

Nota-se que vários dos salários-de-contribuição utilizados pelo INSS não tem nenhuma relação com os valores encontrados nos documentos acostados aos autos.

Por sua vez, a parte autora utiliza os salários-de-contribuição encontrados nos documentos de "Relação de Salários" fornecida pela empresa empregadora e juntada no Processo Administrativo. Também, utiliza os valores de contribuições fornecidas pelo CNIS (documento fornecido pelo próprio Instituto). E, se não bastasse isso, utiliza e corrobora os valores com os salários-de-contribuição utilizada pela Justiça Federal, quando da revisão judicial do benefício pela Súmula 02 do Egrégio TRF 4.

Portanto, a parte autora utiliza fontes confiáveis, as quais têm seus valores de contribuição todos identificados e confirmados pelos documentos supracitados. Ainda, a parte requer a juntada do cálculo anexo da RMI do autor, de acordo com as regras do Decreto n. 89.312/84, consignado com os salários-de-contribuição corretos, os quais podem ser confrontados pelos documentos de Relação de Salários, CNIS e cálculo da RMI da Justiça Federal.

Por fim, a parte autora discorda das alegações e do cálculo de RMI retroativo apresentado pelo INSS (01/04/1985), tanto pela inconsistência dos valores, quanto pela falta de comprovação dos salários-de-contribuição utilizados pelo Instituto, cabendo neste caso, perícia técnico-contábil, tendo em vista dirimir quaisquer dúvidas a respeito das divergências levantadas. Obviamente, mantendo-se os valores apresentados pela parte autora em relação a sua RMI retroativa, por via de consequência, isso resultará em um montante de atrasados devidos, em face das diferenças verificadas.

Pois bem.

Como visto, o cerne da controvérsia diz respeito ao valor dos salários de contribuição.

Examinando-se as razões da decisão agravada, constata-se que reproduzem quase que literalmente as razões apresentadas pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença.

De outro norte, a decisão não analisou a alegação da exequente, ora agravante, de que seus cálculos encontram amparo em documentação produzida pelos empregadores do segurado, em cálculos efetuados em outro processo judicial e até mesmo em dados provindos do CNIS.

Assim:

a) há documentação que coloca em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição;

b) é significativa divergência entre os cálculos (a exequente alega a existência de crédito no valor de R$ 252.042,99, e o INSS alega não existir direito a crédito).

Nessa perspectiva, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte agravante, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, consubstanciando-se nos fatos narrados e no direito aplicável à espécie, requer:

(...)

b) O RECEBIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO: estando claras as situações de dano iminente para o(a) autor(a)-agravante, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão, para que o juízo “a quo” aguarde a decisão deste tribunal para dar prosseguimento à execução;

(...)

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, apresentar resposta.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

Pelos mesmos motivos expostos na decisão, considerdo indispensável a manifestação da Contadoria Judicial. Aliás, não apenas a exequente requereu o encaminhamento à Contadoria, como também o INSS o havia feito em sua impugnação.

Ademais, há que se considerar que nos casos em que há dúvidas quanto aos valores do salário de contribuição, esta Corte já decidiu que se deve ser considerado o valor mais favorável ao segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). (TRF4, 6ª Turma, AG 5011027-42.2020.4.04.0000, relator João Batista Pinto Silveira, j. em 02/07/2020).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. 2. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor. 3. Inexistindo relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, é possível utilizar as anotações de remuneração e suas alterações, constantes da CTPS, permitindo estimar de forma mais próxima da realidade o valor da remuneração do autor, cumprindo o que determina, in fine, o § 2º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (prova dos salários de contribuição). 4. Em qualquer hipótese, tratando-se de benefício concedido sob a égide da Lei 9.876/99, as competências reconhecidas como de tempo de serviço devem integrar o período básico de cálculo, mesmo que inexistente registro de recolhimento das contribuições previdenciárias, podendo ser descartadas tão somente se não integrarem as 80% maiores contribuições....(TRF4, 6ª Turma, AG 5005068-27.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 22/04/2019.

Assim, considero cabível acolher em parte o presente agravo para o fim de cassar a decisão agravada, determinando-se o encaminhamento dos autos de cumprimento de sentença para a Contadoria Judicial para que proceda aos cálculos conforme o título executivo e apure o salário de contribuição levando em conta os documentos constantes dos autos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002663789v4 e do código CRC 5318b616.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:31:40


5004830-37.2021.4.04.0000
40002663789.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004830-37.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002131-88.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADELGUNDA PAUL

ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELO INSS. necessidade de ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.

Existindo divergência significativa entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte exequente no tocante ao valor dos salários de contribuição, bem como documentos que colocam em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição, é cabível cassar a decisão agravada e determinar a produção de novos cálculos pela Contadoria Judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002663790v5 e do código CRC cdabf3f5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004830-37.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADELGUNDA PAUL

ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1769, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:22.

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