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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. VEÍCULO DE TRANSPORTE. PENHORABILIDADE. TRF4. 5006494-11.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:40:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. VEÍCULO DE TRANSPORTE. PENHORABILIDADE. A simples leitura do art. 833 do CPC deixa claro que a moléstia referida pelo agravante, bem como a sua dificuldade de locomoção para realizar tratamento médico, não são hipóteses de impenhorabilidade do veículo automotor. (TRF4, AG 5006494-11.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006494-11.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: CELSO DA NOVA PEIXOTO

ADVOGADO: guilherme janke batista

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, cujo teor é o seguinte:

(...)

3. No que tange à penhora realizada, tenho que a penhora sobre o veículo Chevrolet Classic LS, ano 2011/2012, de propriedade do executado CELSO DA NOVA PEIXOTO, deverá ser mantida.

Com efeito, os argumentos do executado, de que é idoso e necessita do veículo para sua locomoção, não se mostram suficientemente capazes de se enquadrar nas hipóteses legais objetivas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.

A locomoção do executado não será totalmente tolhida com a eventual alienação do seu veículo, porquanto restarão disponíveis outros meios para sua locomoção, ainda que não próprios, de sua titularidade. Da mesma forma, ainda que sofra limitação, nada indica afasta a ideia de que possui condições de locomover-se, pois consegue dirigir veículo automotor.

(...)

4. Ante o exposto, rejeito a impugnação, devendo ser mantida a penhora e demais atos expropriatórios do veículo placas ISE-5612.

O agravante sustenta que: a) a demanda original é fruto de inadimplência de contrato de financiamento estudantil entabulado pelo filho do Agravante, a fim de que pudesse custear os seus estudos na Urcamp Bagé/RS; b) entretanto, o demandado Márcio Nogueira Peixoto não conseguiu dar continuidade aos seus estudos, sendo diagnosticado com a patologia registrada pela CID10 – F21 (transtorno esquizotípico) e está recebendo o benefício previdenciário por invalidez permanente. Em função da enfermidade apontada, o Agravante assumiu as responsabilidades pelo filho, dentre elas envolvendo-se no presente feito e responsabilizando-se, desde o seu termo inicial, na qualidade de fiador; c) o Agravante é pessoa idosa (atualmente com 72 anos de idade), e portador artroplastia total de quadril bilateralmente, sendo submetido a procedimento cirúrgico para a colocação de próteses em ambos os membros inferiores; d) o Demandado possui extrema dificuldade de locomoção em face da degeneração óssea que lhe acomete, sendo obrigado a realizar periódicas consultas médicas para avaliação da sua condição física em função da gravidade do seu quadro de saúde. Refere que mora em Bagé/RS e faz o tratamento de saúde em Passo Fundo/RS; e) em função severa limitação funcional, aliado ao fato de ser idoso, utiliza o seu único automóvel para locomover-se para todo e qualquer lugar; f) embora o caso não esteja previsto nas hipóteses legais de impenhorabilidade do CPC, invoca o princípio da dignidade humama para tornar o veículo impenhorável; g) a alienação do referido veículo não resultará em relevante proveito ao Exequente, ora Agravado, na medida em que o preço médio do automóvel penhorado não representa sequer a metade do valor da dívida. Ao final, requer seja determinada a liberação da penhora do automóvel Chevrolet/Classic LS, cód. RENAVAM: 341503282, placa ISE5612.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eis as hipóteses legais de impenhorabilidade, elencadas no art. 833:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Pois bem, em que pese o bem constrito não se enquadre em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade indicadas no referido dispositivo legal, tenho que, no caso dos autos, o direito à dignidade da pessoa humana autoriza o provimento do presente recurso.

Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte executada, ora agravante, utiliza o seu veículo para deslocamentos frequentes, principalmente para comparecimento em consultas médicas e realização de exames, uma vez que este é portador de artroplastia em ambos os quadris, com limitação funcional, sendo considerado deficiente físico pelos atestados médicos juntados no Evento 1, AGRAVO 5, fls. 55 e fls. 70.

A propósito, colaciono julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 649 DO CPC. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO A FAMILIAR ENFERMO (MÃE). DOENÇA GRAVE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Hipótese em que a executada alega necessita do veículo penhorado para auxiliar familiar no tratamento da doença de Alzheimer.

2. Em que pese o bem penhorado não se enquadrar em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade absoluta, indicadas no art. 649 do CPC, no caso dos autos, o direito à dignidade da pessoa humana autoriza o alargamento da aplicação da norma do art. 649, V, do CPC.

3. Caso em que o valor do veículo é francamente pequeno (irrisório) diante da dívida fiscal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013371-69.2015.404.0000, 2a. Turma, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2015).

EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEQUENO VALOR DO BEM PENHORADO. AUTOMÓVEL UTILIZADO PELA CO-PROPRIETÁRIA NA BUSCA DE TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE QUE CAUSA DEBILIDADE FÍSICA. DIREITO À VIDA DIGNA.

O rol dos bens impenhoráveis previsto no artigo 649 do CPC não é absoluto. Embora o automóvel não esteja expressamente relacionado entre os bens impenhoráveis, passa a ter tal característica se comprovado o seu pequeno valor e o fato de que é indispensável para o transporte de pessoa portadora de moléstia grave em tratamento médico. Caso em que o direito .do credor contrapõe-se ao da co-proprietária, esposa do devedor, que está acometida de moléstia grave que exige tratamento em local distante e em que o bem possui pequeno valor não servindo para quitar o débito. A impenhorabilidade tem por escopo a tutela dos direitos fundamentais, tais como o direito à moradia, saúde e dignidade da pessoa humana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-71.2015.404.7110, 1ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)

Portanto, embora não haja previsão expressa no CPC sobre a impenhorabilidade do veículo no caso de doença debilitante, em tratamento de suas patologias, tenho que o seu reconhecimento na hipótese dos autos se impõe, visto ser medida necessária para o resguardo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando que o agravante que é pessoa com idade avançada, com reconhecido problema debilitante, necessitando, ainda, que se locomover para o próprio tratamento de saúde. Além disto, alega que o veículo constrito é único que possui.

Por fim, registro que não se descuida do princípio de que a execução se faz em benefício do credor. No entanto, na hipótese, o bem penhorado é um Chevrolet Classic LS ano 2011/2012 (Evento 1, AGRAVO 5. fls. 71) e possui o valor de R$ 21.103,00 pela tabela FIPE do mês de maio de 2018. Consabido que tal importância, em geral, não é alcançada na venda entre particulares e que, em leilão, tal bem pode ser vendido por até metade do montante da avaliação. Além disto, metade do valor do lanço deve ser reservado a título de meação para a esposa do devedor (Evento 1, AGRAVO 2, fls. 3). Portanto, o total obtido provavelmente resultará quantia de pequena monta, que não solverá a dívida, que estava, em 2015, em R$ 42.512,76 (Evento 1, AGRAVO 5, fls. 04), importância que, se atualizada para 2018, será ainda maior.

Por todas essas razões, tenho pelo levantamento da penhora do veículo de placa ISE-5612.

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000490680v30 e do código CRC 28365371.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 20/6/2018, às 17:0:32


5006494-11.2018.4.04.0000
40000490680.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:40:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006494-11.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: CELSO DA NOVA PEIXOTO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Eminente Relator para manifestar minha divergência.

Quanto à impenhorabilidade absoluta de que cuida o art. 833 do CPC, a simples leitura do mencionado dispositivo deixa claro que a moléstia referida pelo agravante, bem como a sua dificuldade de locomoção para realizar tratamento médico, não são hipóteses de deferimento da aludida benesse no que diz respeito ao automóvel Chevrolet/Classic LS, cód. RENAVAM: 341503282, placa ISE5612.

Veja-se:

Art. 833 São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. DESCABIMENTO. VEÍCULO DE TRANSPORTE. PENHORABILIDADE.

1. Embora o Embargante seja portador de doença grave, reconhecida como causa de isenção do imposto de renda pelas Leis 8.541/92, 9.250/95 e Decreto 3.000/99, o crédito tributário em execução tem como fato gerador a renda por ele auferida quando ainda estava em atividade e não era portador da moléstia incapacitante. Impossibilidade de extensão da isenção. 2. Inexiste causa legal que enseje a impenhorabilidade de veículo automotor utilizado para transporte do Devedor.

(TRF4, AC 2004.70.08.000441-2/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 18-5-2005, p. 628).

Ademais, tenho por importante ressaltar que a execução se faz no interesse do credor (art. 612 do CPC) e visa assegurar a efetiva satisfação do crédito, ainda que parcial.

Portanto, tenho que merece prosperar a decisão hostilizada, inclusive, pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527835v3 e do código CRC 8ba24266.Informações adicionais da assinatura:
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5006494-11.2018.4.04.0000
40000527835.V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Agravo de Instrumento Nº 5006494-11.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: CELSO DA NOVA PEIXOTO

ADVOGADO: guilherme janke batista

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. VEÍCULO DE TRANSPORTE. PENHORABILIDADE.

A simples leitura do art. 833 do CPC deixa claro que a moléstia referida pelo agravante, bem como a sua dificuldade de locomoção para realizar tratamento médico, não são hipóteses de impenhorabilidade do veículo automotor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Lavrará o acórdão a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535770v3 e do código CRC 860e9c87.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/6/2018, às 12:13:12


5006494-11.2018.4.04.0000
40000535770 .V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5006494-11.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: CELSO DA NOVA PEIXOTO

ADVOGADO: guilherme janke batista

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 01/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Lavrará o acórdão a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:40:41.

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