AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047075-05.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELEDIR PIRES DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO SEBASTIÃO MORO |
: | RODRIGO BERWANGER MORO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÚVIDA INFUNDADA SOBRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Tendo a sentença, mantida em sede de apelação, acolhido integralmente o pedido da autora, em que está hialina a referência ao dia do aniversário de 55 anos de idade, este é o marco inicial para todos os efeitos da aposentadoria por ida rural, e a data do deferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240537v6 e, se solicitado, do código CRC A1641D5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047075-05.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELEDIR PIRES DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO SEBASTIÃO MORO |
: | RODRIGO BERWANGER MORO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Verifico que, na decisão prolatada nas fls. 175/177, foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, decisão já transitada em julgado.
Na inicial, assim constou o pedido formulado na letra 'a' da fl. 11: 'julgar totalmente procedente a presente ação, reconhecendo a R. como pequena produtora rural, que de forma contínua, individualmente, exerce a atividade agrícola de subsistência, sendo ruralista apta para ser a aposentada por idade como segurada especial junto ao INSS, condenando a autarquia a efetuar o pagamento do benefício da aposentadoria rural por idade a mesma (parcelas vencidas e vincendas), desde quando completou a idade necessária ou desde a citação da presente ação, tudo atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais e moratórios (...)'.
Assim, não é mais cabível o questionamento levantado nas fls. 225/226, pelo que deixo de tecer considerações a respeito.
À Contadoria, tomando por base o valor inserto na petição das fls. 234/237. Após, prossiga-se no cumprimento (fl. 222)."
Sustenta o agravante, em síntese, que a sentença não declarou expressamente qual a data de início do benefício, emergindo dúvida sobre se seria 11/01/2008, quando a exequente completou 55 anos, se 29/07/2009, quando ocorreu a citação, ou se 26/08/2010, data do deferimento administrativo, aduzindo que há elementos demonstrando que seria esta última, não existindo, então, parcelas anteriores vencidas a serem executadas.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tendo a sentença proferida na Ação Ordinária nº 076/1.08.0000696-1 julgado procedente "o pedido formulado por CELEDIR PIRES DE SIQUEIRA em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL", e consistindo a pretensão deduzida na exordial a condenação da autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria rural por idade desde a data em que a segurada completou 55 anos de idade, é nesta perspectiva que deve ser interpretado o título executivo judicial formado.
Com efeito, o INSS suscitou em sua apelação (AC nº 0008136-56.2013.404.9999/RS) que não poderia "ser condenada ao pagamento do benefício de aposentadoria, desde a data em que a recorrida completou a idade mínima, sob a mera alegação de que seus servidores não quiseram efetuar o protocolo do pedido administrativo."; o voto condutor assim solveu a questão:
"Assim, correta a sentença, de fato houve reconhecimento do pedido. No que tange a alegação do INSS de que a sentença fixou a data de concessão do benefício desde o preenchimento do requisito etário, não está com razão a autarquia, visto que suas razões estão dissociadas da sentença." (grifou-se)
Ora, caso a sentença, mantida em sede de apelação, tivesse considerado que a data da implantação administrativa da aposentadoria (26/08/2010) deveria ser o marco inicial para todos os efeitos, tal teria ficado expresso no dispositivo, o que não ocorreu, como visto, pois acolhido integralmente o pedido da autora, em que está hialina a referência ao dia do aniversário de 55 anos de idade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047075-05.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00069618320088210076
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELEDIR PIRES DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO SEBASTIÃO MORO |
: | RODRIGO BERWANGER MORO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 800, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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