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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5018021-52.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRESCRIÇÃO. Em se tratando de execução amparada no título executivo formado na ACP nº 0004911-28.2011.4.6183, é indevida a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema STJ 1005, em que submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Prescrição que se interrompe por efeito direto - e não reflexo - da citação do INSS na ação coletiva. (TRF4, AG 5018021-52.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018021-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ANTÔNIO MESSINGER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a reajustar o cálculo da renda mensal de acordo com os novos limites máximos (teto dos benefícios previdenciários) estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e o pagamento das respectivas diferenças, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1761874, 1766533 e 1751667, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), determinou a suspensão dos processos que tratam da "Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública."

Assim, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

O agravante alega que em se tratando de ação individual para a execução da sentença coletiva originada da ACP nº 0004911-28.2011.4.6183, e não de cumprimento de sentença originado de ação individual para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, não é cabível a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema STJ 1005. Pede a reforma da decisão para o prosseguimento do processo.

Intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O agravante, titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/04/2020, ajuizou ação de cumprimento de sentença da ACP nº 0004911-28.2011.4.6183.

O juízo a quo determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1005 pelo STJ.

A decisão, porém, não pode prevalecer.

Em se tratando de execução individual, amparada no título executivo formado na ACP, e não de pedido de cumprimento de sentença originado de demanda individual para o reconhecimento do direito e condenação do INSS, não é cabível o sobrestamento do processo para aguardar o pronunciamento do STJ no tema 1005.

O STJ submeteu à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema STJ 1005, a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

Logo, se o recorrente está executando, por ação individual, a sentença da própria ação civil pública, não há questionamento sobre a interrupção do prazo de prescrição, que deve ser reconhecido por efeito direto - e não reflexo - da citação do INSS na ação civil pública.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002693919v7 e do código CRC abba3ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 19:6:17


5018021-52.2021.4.04.0000
40002693919.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018021-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ANTÔNIO MESSINGER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Agravo de instrumento. cumprimento de sentença EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.prescrição.

Em se tratando de execução amparada no título executivo formado na ACP nº 0004911-28.2011.4.6183, é indevida a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema STJ 1005, em que submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

Prescrição que se interrompe por efeito direto - e não reflexo - da citação do INSS na ação coletiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002693920v6 e do código CRC 709e523f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 19:6:17


5018021-52.2021.4.04.0000
40002693920 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5018021-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: ANTÔNIO MESSINGER

ADVOGADO: ELISANDRA ALVES BORDIN (OAB RS089054)

ADVOGADO: MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO AGUIRRE (OAB rs087541)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 491, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:18.

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