Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5005563-03.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 31/07/2021, 07:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for buscá-lo nos sistemas e deixar de lançar o período reconhecido em juízo. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço. (TRF4, AG 5005563-03.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005563-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: REINALDO LINDMANN RODRIGUES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o pedido de intimação da Autarquia para emissão de certidão de tempo de contribuição e declaração de averbação dos períodos reconhecidos no feito, nos seguintes termos:

"Compulsando os autos, verifico que os períodos reconhecidos no título já constam no resumo de tempo de contribuição anexado no Evento 121,OFIC4. Tal documento serve como prova documental da averbação concedida em juízo.

A emissão de específica certidão de tempo, tal como somente agora postulado pela parte autora, não foi objeto do presente feito, devendo ser requerida diretamente na autarquia previdenciária conforme a necessidade do requerente."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova a efetiva averbação dos períodos reconhecidos no processo judicial, razão pela qual sua expedição é um pedido derivado do pedido de reconhecimento dos períodos especiais, não havendo necessidade de o pedido ser feito novamente na via administrativa.

Pretende a reforma da decisão agravada, com a averbação dos períodos reconhecidos, além da emissão e juntada aos autos da respectiva CTC.

Liminarmente, foi deferida a antecipação de tutela recursal para assegurar à parte agravante a obtenção da certidão reclamada, a ser emitida pelo INSS no prazo de 30 dias.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso, o autor ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de certos períodos comuns, de atividade rural, em regime de economia familiar, assim como da possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Confira-se o dispositivo da sentença proferida:

Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados nesta demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de atividade comum e de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação;

(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva conversão para comum;

(c) Declarar o direito a percepção do beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, mediante o cômputo do período rural e comum acrescidos da conversão em comum do tempo especial reconhecido nestes autos, nos termos da fundamentação;

(d) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;

(e) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos desde a DER, observado eventual prazo prescricional, até a efetiva implementação nos termos desta sentença, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação;

(f) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Da decisão supra, as partes interpuseram recursos de apelação, tendo a Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e total provimento à apelação da parte autora, para computar o tempo de serviço urbano comum de 01/03/1987 a 28/02/1988, bem como a especialidade nos intervalos de 01/06/1984 a 31/08/1984 e 01/02/1994 a 01/11/1999, além de adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Examinando o extrato de tempo de serviço apresentado pelo INSS (Evento 121 - OFIC4), verifica-se que, de fato, restou comprovado o atendimento ao comando judicial:

Embora tenha o INSS cumprido a obrigação de fazer, constante do título que está sendo executado, é a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for buscá-lo nos sistemas e deixar de lançar o período reconhecido em juízo. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.

Isso obrigaria o interessado a fazer, perante o próprio INSS, no futuro, a prova de que obteve judicialmente o direito à averbação.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para assegurar à parte agravante a obtenção da certidão reclamada, a ser emitida pelo INSS no prazo de 30 dias.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002617660v3 e do código CRC 4e056968.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:29:29


5005563-03.2021.4.04.0000
40002617660.V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005563-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: REINALDO LINDMANN RODRIGUES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PRevidenciário. cumprimento de sentença. emissão de certidão de tempo de contribuição.

É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for buscá-lo nos sistemas e deixar de lançar o período reconhecido em juízo. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002617661v4 e do código CRC ae55df3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:29:30


5005563-03.2021.4.04.0000
40002617661 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005563-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: REINALDO LINDMANN RODRIGUES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora