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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5002622-46.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço. (TRF4, AG 5002622-46.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002622-46.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS AVILA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o pedido de intimação da Autarquia para emissão de certidão de tempo de contribuição, nos seguintes termos:

1. A parte autora postulou a apresentação de comprovação da averbação dos períodos contributivos reconhecidos no título executivo.

Os períodos contributivos reconhecidos no título executivo estão registrados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 169, RESPOSTA1, páginas 9-20), e averbada a conversão correspondente à especialidade.

Dessa forma, perfeitamente comprovada a averbação dos períodos reconhecidos e o acréscimo do tempo relativo à conversão da especialidade, indefiro a intimação do INSS para apresentação de outros documentos e declarações, inclusive CTCCON, pois o título executivo não contempla tal determinação, a qual, caso necessária, poderá ser objeto de requerimento administrativo autônomo.

2. A parte autora pretende o cumprimento da sentença em relação ao pagamento de parcelas vencidas da aposentadoria deferida judicialmente, optando, entretanto, pela não implantação dessa aposentadoria, por ter obtido, no curso do processo, concessão de benefício mais vantajoso na via administrativa.

A matéria é objeto do Recurso Especial nº 1.767.789, afetado como representativo da seguinte controvérsia:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Trata-se do tema repetitivo nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os feitos que tratem da matéria.

Assim, suspenda-se a presente demanda até o trânsito em julgado do Tema 1018 do STJ.

Quanto ao pleito de correção da RMI do benefício concedido judicialmente e optado pelo autor pela sua não implantação, tem-se que incabível qualquer determinação para sua correção no presente momento. Tendo em vista que o autor expressamente optou pela não implantação do benefício judicial, não apresentando assim cumprimento de sentença no referido ponto. Eventual modificação de RMI do benefício concedido judicialmente será devidamente analisado, caso assim permitido pelo tema 1.018 do STJ, após o regular processamento de cumprimento de sentença para tanto.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova a efetiva averbação dos períodos reconhecidos no processo judicial, razão pela qual sua expedição é um pedido derivado do pedido de reconhecimento dos períodos especiais. Requer a antecipação da tutela para determinar que a autarquia averbe os períodos reconhecidos na presente ação, bem como para que acoste a CTCCON e/ou declaração de averbação.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Com razão o agravante.

Ainda que os períodos contributivos reconhecidos no título executivo estejam registrados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 169, RESPOSTA1, páginas 9-20), e averbada a conversão correspondente à especialidade, a Certidão de Tempo de Contribuição é o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for buscá-lo nos sistemas e deixar de lançar o período reconhecido em juízo. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.

Isso obrigaria o interessado a fazer, perante o próprio INSS, no futuro, a prova de que obteve judicialmente o direito à averbação.

Presente, portanto, a verossimilhança do direito alegado, possível a antecipação da tutela recursal, para que o INSS expeça a competente certidão, no prazo de 30 dias, via CEAB.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054837v2 e do código CRC 49c76f48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:20


5002622-46.2022.4.04.0000
40003054837.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002622-46.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS AVILA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054838v4 e do código CRC e6e831a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:20


5002622-46.2022.4.04.0000
40003054838 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002622-46.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LUIS CARLOS AVILA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 708, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

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