Agravo de Instrumento Nº 5040775-56.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Gerente da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
AGRAVADO: ALTINO FREIRE FILHO
ADVOGADO: ALTINO FREIRE FILHO (OAB PR038773)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual foi indeferido pedido de reconsideração da decisão do evento 28 (em que determinada a expedição de certidão por tempo de contribuição atualizada em favor do autor), nos seguintes termos:
Em consideração ao petitório do E54, ressalto que em que pese a reforma da sentença quanto à desaposentação, a obrigação do impetrante fornecer CTC não foi objeto dos recursos e reforma da sentença (vide esclarecimentos do E28).
Desse modo, as alegações não prosperam e a multa encontra-se incidindo nos termos da decisão anterior.
Intime-se. Prazo: 5 dias.
Sustenta a autarquia, em síntese, que, como o pedido de renúncia ao benefício (desaposentação) teve a segurança negada, uma vez que a decisão do STJ tem efeito substitutivo em relação a decisão do TRF, não há respaldo para emissão da certidão de tempo de contribuição, a qual sequer foi postulada na inicial. Afirma que, sendo negada a segurança, não há razão para emissão da pretendida CTC, pois se não subsiste o principal (único pedido feito na petição inicial), não subsiste o acessório (emissão da CTC). Aduz que a aplicação do instituto da “desaposentação” foi definitivamente julgada pelo Plenário do STF, o que confirma a sua índole constitucional, e assevera que CPC prevê a inexigibilidade de obrigações declaradas inconstitucionais (§5ºdo art. 535). Postula a reforma da decisão agravada para que seja cancelada determinação de emissão da CTC.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso em exame, na ação mandamental originária, impetrada por Altino Freire Filho em face do INSS, foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora vinculada ao INSS o acolhimento da renúncia do impetrante ao beneficio de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição de que é titular, cancelando-o, bem como a expedição de certidão de tempo de serviço em seu favor.
Interposta apelação pelo INSS e remessa oficial, foram parcialmente providas por esta Corte, nos termos da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES - CABIMENTO. 1. Inexiste proibição legal à renúncia de benefício previdenciário, certo se tratar de direito patrimonial de caráter disponível. 2. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedentes da 3ª Seção. 3. Deferida, em parte, a segurança, para que a certidão de tempo de serviço/contribuição seja expedida com a ressalva de que o tempo já utilizado para a concessão do benefício que o segurado renunciou somente seja considerado para a concessão de novo benefício, caso sejam devolvidos os valores recebidos desde a concessão da aposentadoria. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.01.005002-5, TURMA SUPLEMENTAR, Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/12/2009, PUBLICAÇÃO EM 18/12/2009)
Contra esta decisão foi interposto recurso especial pelo impetrante quanto à necessidade de devolução de valores percebidos no caso de desaposentação e posterior concessão de nova aposentadoria, ao qual foi negado provimento, nos termos do voto proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendendo que não há como acolher a pretensão do segurado, pois sequer é possível a desaposentação (Evento 2 - ACSTJSTF39), tendo o acórdão transitado em julgado em 19/04/2018.
Nesse contexto, verifica-se que transitou em julgado a sentença na parte em determinou a expedição de certidão de tempo de serviço em favor do segurado, pois não foi objeto de recursos e reforma da sentença a questão referente à obrigação do impetrante fornecer CTC.
Ademais, a mera emissão de CTC não significa o uso efetivo do tempo em outro regime previdenciário, razão pela qual não vislumbro risco de dano irreparável nem fundamento relevante para suspender o cumprimento da decisão agravada. Nada obsta, ademais, que o INSS registre, na certidão, que o segurado já goza de benefício previdenciário.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572853v2 e do código CRC be2b8a91.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/2/2020, às 20:19:44
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Agravo de Instrumento Nº 5040775-56.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Gerente da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
AGRAVADO: ALTINO FREIRE FILHO
ADVOGADO: ALTINO FREIRE FILHO (OAB PR038773)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE ctc.
A mera emissão de CTC não pressupõe o uso efetivo do tempo em outro regime previdenciário, não havendo risco de dano irreparável tampouco fundamento relevante para suspender o cumprimento da decisão agravada. Ademais, nada obsta que o INSS registre, na certidão, que o segurado já goza de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572854v5 e do código CRC c53469b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5040775-56.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Gerente da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
AGRAVADO: ALTINO FREIRE FILHO
ADVOGADO: ALTINO FREIRE FILHO (OAB PR038773)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 654, disponibilizada no DE de 24/01/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:06.