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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. (TRF4, AG 5017752-81.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017752-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDIR MULLER DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

AGRAVANTE: VILMA MULLER DE SOUZA (Curador)

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VILMA MULLER DE SOUZA (Curador) E OUTRO em face da decisão (originário, evento 111) do MMº Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ijuí, proferida nos seguintes termos:

1. Indefiro a expedição dos alvarás requeridos pelo exequente, conforme petição juntada no evento 108, por tratar-se a parte autora de interditada (evento 105) e de que os curadores não podem sacar ou manter em seu poder dinheiro pertencente ao curatelado, salvo autorização judicial que, nesse caso cabe ao Juízo responsável pelo processo de interdição, a quem incumbe zelar pelo cumprimento das normas que protegem os interesses dos curatelados (cfe. arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781, todos do Código Civil).

Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da interdição (Comarca de Campo Novo/RS - processo nº 6037/033) solicitando orientações acerca do destino que deverá ser dado aos valores depositados, conforme demonstrativo juntado no evento 107. Ressalte-se àquele Juízo que poderá autorizar a liberação dos valores ao curador do autor interditado, mediante simples ofício endereçado a este Juízo, ou indicar conta bancária (judicial ou não) para transferência dos valores.

Em caso de solicitação de transferência dos valores para conta bancária específica, deverão ser fornecidos pelo Juízo da Interdição os seguintes dados:

- nome do banco;

- número da agência;

- número da conta;

- nome e CPF do titular da conta;

- número do ID.

Sublinhe-se, no ofício, que todos estes dados são imprescindíveis para a efetivação da transferência dos valores. Informe-se, ainda, que os valores requisitados somente serão liberados ou transferidos mediante manifestação do Juízo da Interdição.

Saliento que, não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias após a disponibilização dos valores, os mesmos serão transferidos de ofício para o Banco Banrisul, em conta vinculada ao processo de interdição.

2. Após, concordando o executado com o cálculo juntado pela Contadoria (ev. 100), expeça-se o requisitório pertinente e aguarde-se o pagamento.

3. Nada mais sendo requerido, e certificado o saque integral do montante, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.

4. Intimem-se.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada no ponto relativo ao pedido de expedição de alvará para fins de levantamento dos valores individualizados do precatório a título de honorários contratuais destacados da parte principal quando da expedição do precatório. Alega que os honorários contratuais já destacado no precatório, verba de natureza alimentar, pertencem ao advogado, conforme o estabelecido pelo art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, cabendo ao juízo da ação previdenciária efetuar a expedição do respectivo Alvará para o advogado.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul veio aos autos postular o seu ingresso na relação processual como amicus curiae ou na condição de interessada (evento 10).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, quanto ao pedido de intervenção processual na qualidade de amicus curiae elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul (evento 10), tenho que não deve ser acolhido, uma vez que a demanda não apresenta qualquer viés coletivo ou generalidade a autorizar que o processo individual passe a reclamar a referida intervenção, consoante o disposto no art. 138 do CPC. Nesse sentido: AC 5063537-13.2017.4.04.9999/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 19/03/2018; AC 5000267-08.2019.4.04.7101/RS, rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, julgado em 16/07/2019; AG 5027468-40.2016.4.04.0000/RS, rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julgado em 11/11/2016.

Também não merece prosperar o pedido de intervenção na qualidade de interessada, porquanto não configurada qualquer das hipóteses legais de intervenção de terceiro, nos termos dos artigos 119 e seguintes do CPC.

Quanto ao mérito, a decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a irresignação recursal.

Com efeito, resta sedimentado o entendimento no sentido de que para o resguardo do patrimônio do curatelado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil (AG 5009158-15.2018.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 05/06/2018).

Assim, visando resguardar o patrimônio do curatelado os honorários contratados devem ser submetidos ao exame do juízo da interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente (AG 5042017-55.2016.4.04.0000, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, julgado em 13/12/2016).

A propósito, veja-se, ainda, os seguintes julgados em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. REGRA. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO. CASO ESPECÍFICO.
1. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. Logo, em regra, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios.
2. Não obstante, como o caso dos autos envolve curatelado e todos os seus direitos envolvidos, e considerando-se a existência da ação pré-existente no Juízo da Interdição, excepcionalmente, lá naquela seara devam ser discutidas TODAS as questões que, de uma ou outra forma, possam ter interferência em seu patrimônio, como as que se apresentam no presente recurso, ainda que digam respeito a honorários, pois potencialmente podem influenciar financeiramente em seu patrimônio.
3. Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito do Juízo da Interdição, na ação já existente.(AG 5017943-63.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.

Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).

Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELREEX 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)

Trata-se de entendimento perfeitamente aplicável ao caso sub judice, tanto para os valores atrasados devidos à curatelada quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais requerido pelo procurador (a) da autora na fase do cumprimento de sentença.

Com todos esses contornos, inexistem dúvidas quanto ao entendimento do Juízo Singular de que cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre a destinação dos valores devidos à parte autora e quanto aos honorários contratuais da ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerido pela parte agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001213137v16 e do código CRC 9dc78b38.Informações adicionais da assinatura:
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5017752-81.2019.4.04.0000
40001213137.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017752-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDIR MULLER DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

AGRAVANTE: VILMA MULLER DE SOUZA (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Relator para divergir.

O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

Na hipótese dos autos, observo que os valores dos honorários contratuais foram requisitados separadamente e já se encontram depositados em juízo (Evento 107, proc. orig.).

Dispõem os art. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Portanto, na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.

Ante o exposto, renovando vênias, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001294319v7 e do código CRC 4eb0df6c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2019, às 13:28:59


5017752-81.2019.4.04.0000
40001294319.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017752-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDIR MULLER DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

AGRAVANTE: VILMA MULLER DE SOUZA (Curador)

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. encaminhamento dos honorários contratuais ao juízo da curatela. expedição de alvará.

Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.

Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300337v4 e do código CRC 0bc54c87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/8/2019, às 16:15:52


5017752-81.2019.4.04.0000
40001300337 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5017752-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: VALDIR MULLER DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

AGRAVANTE: VILMA MULLER DE SOUZA (Curador)

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 364, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 16/08/2019 19:01:41 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

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