Agravo de Instrumento Nº 5056755-09.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ACMENE MARIA INDA FRAENKEL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: PAULA FRAENKEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo parte autora contra decisão que assim dispõe (Evento 33 - DESPADEC1, proc. orig.):
(...)
"1. Inicialmente verifico que o Ministério Público Federal não foi intimado de nenhum ato processual, embora figure no polo ativo pessoa interditada para os atos da vida civil. Assim, cadastre-se o MPF para futuras intimações.
2. Em face da certidão do evento 32, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o número do processo de interdição de PAULA FRAENKEL, para possibilitar a transferência, àquele juízo, dos valores depositados em nome da autora, bem como dos honorários contratuais, visto que parcela integrante do crédito da curatelada.
Esclareço à parte, desde já, que, nos termos dos arts. 1.753 e 1.754 c/c o art. 1.781, todos do Código Civil, é atribuição do juízo estadual a fiscalização do dinheiro a cargo do curador, incluindo os valores disponibilizados em processos judiciais. Não se trata de burocratizar a liberação do crédito, mas de incompetência da Justiça Federal para analisar a matéria ou fiscalizar a administração dos bens dos curatelados. Acrescento que o arquivamento do processo de interdição não é empecilho ao cumprimento do que determina a lei quanto à fiscalização dos bens do curatelado. Cumpre à Justiça Estadual prover os meios para a sua concretização.
Assim, os valores devem ser repassados ao juízo da Curatela e lá requeridos diretamente, seguindo a orientação e o rito processual daquele juízo, como reiteradas manifestações do Ministério Público nesse sentido.
A esse respeito, ainda, o seguinte julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao qual me filio:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. reserva dos honorários contratuais. autor interdito. sujeição ao exame do juízo da interdição. Tratando-se de absolutamente incapaz, interditado para os atos da vida civil, este Regional é unânime em afirmar que os honorários contratados devem ser submetidos ao exame do juízo da interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente. (TRF4, AG 5042017-55.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/12/2016)
Intime-se, ainda, o Ministério Público Federal.
3. Indicado o número do processo de interdição, requisite-se à CEF a transferência da(s) quantia(s) depositada(s) na(s) conta(s) de nº(s) 141962450 e 141962468 para conta à ordem do juízo da curatela.
4. Comprovada a transferência, comunique-se ao juízo da interdição.
5. Nada mais sendo requerido pelos intimandos, volte concluso para apreciação da petição do evento 21 e julgamento da impugnação do INSS."
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "não tem aplicação ao presente caso os artigos 1.753 e 1754 c/c o art. 1.781, já que não se trata de administração de patrimô-nio ou de recebimento de dinheirosde qualquer outra natureza, mas de dife-rençasda própriapensão recebida pelo curador,cuja natureza éessencialmen-te alimentare está prevista no artigo 1.747, inc. II, do Código Civil.Além disso, a curadora é própria mãe da autora e está ca-dastrada no INSS como sua representante e vem recebendo o benefício previ-denciário em seu nome". Defende que "Caso este não seja o entendimento do Relator que julgar este recurso, e reste mantida a deliberação para que o valor seja transferido ao Juízo Estadual, deverá ser excetuadaa parcela relativa aos honorários contra-tuais destacados.Os honorários advocatícios, de sucumbência e os contra-tuais pertencem ao advogado, e por isso não podem ser submetidos à nova apreciação e deliberação pelo Juiz da Interdição do incapaz". Requer atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão (Evento 2 – DESPADEC1) e requisitou que após a apresentação de resposta pelo agravado (art. 1.019, II, do CPC/2015) ou do transcurso in albis do correspondente prazo seja oportunizada vista para o oferecimento de parecer final.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Quanto ao valor principal, a 5ª Turma se posicionou no sentido de ser necessária a remessa dos valores pagos no cumprimento de sentença ao juízo da interdição, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
À conta do que está disposto no Código Civil, arts. 1753 e 1754, toda a e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo da interdição, razão pela qual os valores depositados em processo que tramita na Justiça Federal devem ser redirecionados ao juízo estadual da curatela. (AG 5034789-58.2018.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão 13/08/2019, Rel. Osni Cardoso Filho)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). (AG 5018860-82.2018.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão: 28/08/2018, Rel. Gisele Lemke)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício assistencial. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais.(AG 5009158-15.2018.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão: 05/06/2018, Rel. Altair Antonio Gregorio)
No que se refere aos honorários advocatícios, dispõem os art. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Portanto, na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. (AG 5017752-81.2019.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão: 20/08/2019, Rel. para acórdão Juíza Federal Gisele Lemke)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para que o valor dos honorários advocatícios sejam liberados em favor do procurador da parte autora.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426211v7 e do código CRC b5e16f0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/3/2021, às 17:46:19
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Agravo de Instrumento Nº 5056755-09.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ACMENE MARIA INDA FRAENKEL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: PAULA FRAENKEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426212v5 e do código CRC 244c19d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:23:17
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056755-09.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: ACMENE MARIA INDA FRAENKEL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: PAULA FRAENKEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:43.