Agravo de Instrumento Nº 5020952-91.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Neste processo, a parte exequente obteve a concessão do "benefício de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER (04/09/2013)".
No evento 90, a CEAB-DJ-INSS-SR3 informou que a parte exequente não possui tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício:
[...]
1 - Trata-se de intimação para implantação de benefício de Aposentadoria Especial com DIB/DER reafirmada para 04/09/2013.
2 - Nas tratativas para atender ao determinado, verificamos que o tempo total esta resultando em 24 anos, 11 meses e 23 dias, insuficientes para a implantação.
3 - Após conferencias, não verificamos divergências em relação aos períodos reconhecidos administrativamente e os reconhecidos pela Justiça (conforme processo administrativo e parâmetros).
4 - A parte autora é titular de beneficio de Aposentadoria por Invalidez de Nb 32/633.648.535-1, ativo. Assim, realizamos a simulação da RMI do beneficio de Aposentadoria Especial deferido, para a verificação do mais vantajoso.
5 - Face ao exposto, deixamos de implantar o benefício e estamos juntando os comprovantes/consultas para apreciação.
[...]
No caso, há decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício à parte exequente, a qual deve ser cumprida.
Com efeito, na hipótese não se está nem mesmo diante de erro material, sendo certo que, se fosse o caso de erro de fato, sua correção demandaria a interposição tempestiva de embargos de declaração, o que não ocorreu.
Portanto, após o trânsito em julgado da sentença, eventual pretensão de correção deve ser veiculada pela via da ação rescisória, nos termos do artigo 966, VIII, do CPC, e, enquanto isso não ocorrer, a decisão judicial transitada em julgado deve ser cumprida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material). (TRF4, AG 5001396-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. 1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação. 2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5005070-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
Face ao exposto, e considerando a manifestação da parte exequente (evento 97), intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para, em respeito à coisa julgada, conceder o benefício, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado neste feito.
Intimem-se.
O INSS agrava sustentando que se trata de erro material da sentença, sanável a qualquer tempo, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria especial na DER, porquanto lhe falta tempo de serviço/contribuição necessário.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Observando-se o trâmite do processo originário, a autora obteve a concessão de aposentadoria especial desde a DER (04/09/16) -
.Com o trânsito em julgado, na origem, o INSS alegou erro material na sentença quanto à soma do tempo de contribuição, visto que a parte autora dispunha apenas de 24 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição.
Contudo, de erro material não se trata.
O erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, erros que necessitam de correção, pois não refletem a realidade da situação definida em sentença, do que aqui não se cogita.
Cuida-se, claramente, de erro de fato, que implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, a ensejar a impugnação por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC. A pretensão do INSS altera substancialmente o julgado, não havendo espaço para sua correção em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003315352v2 e do código CRC 697786b6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5020952-91.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA.
Cuidando-se de erro de fato, que implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, a hipótese enseja a impugnação por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC. A pretensão do INSS altera substancialmente o julgado, não havendo espaço para sua correção em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003315353v3 e do código CRC b5f3ed52.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5020952-91.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO MACHADO
ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)
ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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