QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047095-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA MERCEDES DOS REIS |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE NOVOS TETOS.
1. Constatado que o acórdão do Tribunal contemplou, por erro material, fundamentos não aplicáveis para a solução do caso, de ser acolhida a questão de ordem, anulando-se o julgamento inicial e proferindo-se nova decisão.
2. Embora a proporcionalidade da aposentadoria que deu origem à pensão deva ser mantida, o momento de sua aplicação é posterior à recomposição do salário de benefício por incidência dos novos tetos previdenciários. Os novos tetos incidem diretamente sobre o salário de benefício originalmente glosado por força de limitação originária (tetos então vigente), e somente depois do confronto deste fator, reconstituído, é que se aplica o coeficiente de cálculo, obtendo-se a proporcionalidade do benefício frente ao tempo de serviço.
3. Questão de ordem solvida para proferir novo julgamento, desprovendo-se o agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por solver a Questão de Ordem para anular o julgamento do evento 16 e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224289v13 e, se solicitado, do código CRC CF6FD684. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047095-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA MERCEDES DOS REIS |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão em cumprimento de sentença proferida nos termos que passo a transcrever:
Vistos etc.
A parte executada impugnou a execução de sentença que reconheceu o direito aos "Tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003" afirmando ser devido apenas R$ 149.679,17, com excesso de R$ 50.543,84, ao alegar (evento 59):
[1] Valores divergentes nos cálculos:
3- Comparativo dos cálculos em 10/2016: PATRONO INSS DIFERENÇA CONTAS 200.223,01 149.679,17 + 50.543,84 ANÁLISE DOS CÁLCULOS: BASE DE CÁLCULO: AUTOR apurou valores divergentes no devido: competência = 05/2006 = R$ 2.801,56 contra R$ 2.592,50 (INSS); Incremento na competência de R$ 209,06; competência = 10/2016 = R$ 5.189,82 contra R$ 4.802,48 (INSS); Incremento na competência de R$ 387,34; No total da diferença liquida = 141.403,70 contra 114.692,46; No total da diferença corrigida = 181.633,68 contra 136.071,98; Correção monetária: correta; Juros: Divergente- 13,00% contra 12,50% (INSS); Concluímos, incorreção nos cálculos do Patrono do Autor, pois utilizou o coeficiente de cálculo - 100% ao invés 94% sobre o SB; Diferenças como excesso de execução = 50.543,84;
[2] Valor da renda mensal que não observou a proporcionalidade:
O INSS foi intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em razão do trânsito em julgado, demonstrando a readequação da renda mensal aos novos tetos de pagamentos estipulados pelas Emenda 20 e 41. Na petição juntada no evento 58 foi comprovada a revisão administrativa. Todavia, ao examinar novamente a revisão promovida, verificou-se um equívoco no valor da renda mensal atual, assim como nos anos anteriores, de modo que se retificou o valor para R$ 5.118,48 (01/2017), conforme apontado abaixo:
Nos termos da decisão do STF no RE 564.354, a incidência de novos tetos previdenciários a benefícios em manutenção, que tenham sido limitados ao teto quando de sua concessão, não representa aplicação retroativa, nem aumento ou reajuste, mas apensa readequação dos valores percebidos ao novo teto. O parâmetro a ser considerado, portanto, é a preservação do valor do salário de benefício, se ele foi limitado ao teto, e a recuperação do excesso com o advento dos novos tetos estipulados pelas citadas emendas. Obedecidas as premissas fixadas na decisão em execução, há que se verificar qual o salário de benefício calculado na data da concessão, proceder a sua atualização pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção até a data das emendas e os dias atuais limitando-os aos tetos vigentes, e aplicando-se a ele, SB, os coeficientes de cada benefício, apenas para fins de pagamento, recuperando com isso, se o benefício já não vier sendo pago no teto, o excedente, aquilo que havia sido perdido por força de limitação anterior, seja na data da concessão, seja por força de reajuste. Ressalte-se que a decisão do STF não determinou que fosse feito novo cálculo do salário de benefício dos segurados. Pelo contrário, afastou a alegação de irretroatividade das emendas, apresentada pela Autarquia, fixando que o cálculo do salário de benefício deveria permanecer intacto, obedecendo os parâmetros fixados na data da concessão.
Neste diapasão, verifica-se que na conta apresentada pela parte autora não foi levado em consideração o percentual do benefício originário (94%):
[c] Juros de mora
A parte autora computou 13% a título de juros de mora, quando o correto seria 12,5%, considerando a citação em 23/09/2014 e a data do cálculo 10/2016. Assim sendo, o cumprimento do julgado apresenta um EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 50.543,84 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos)
O exequente se manifestou dizendo que:
II - Dos cálculos do INSS (ev. 59), da Contadoria (ev. 30) e da Autora (ev. 51) A autora discorda da impugnação do INSS, pois apenas e tão somente utilizou o mesmo critério de cálculo adotado pela própria Contadoria Judicial, no evento 30 desses autos. Foi informado isso na inicial de execução, inclusive (cf. ev. 51, INIC1, fl. 2 do PDF). Pode-se ver desses cálculos do órgão auxiliar deste r. Juízo, que o Contador Judicial partiu da RMI, em julho/89, de 1.410,00, já usando a limitação do SDB com aplicação do coeficiente de cálculo de 94%, pois o SDB nessa competência era de 1.500,00, que multiplicado por 94% gera 1.410,00, que é o valor base da evolução da RMI da Contadoria Judicial, vejamos:
[...]
O INSS não contestou especificamente essa metodologia, quando se manifestou sobre os cálculos (cf. ev. 36, PET1), limitando-se a falar da coisa julgada e da decadência. Não pode agora vir querer discordar da forma empregada. Além do mais, o relator do acórdão desses autos, no ev. 2, TRF4, utilizou esse mesmo cálculo da Contadoria Judicial como razões para evidenciar que o pedido da autora deveria ser julgado procedente e reformar a sentença equivocada de improcedência, dando provimento à apelação da autora.
Vejamos o trecho da decisão do TRF4 que trata do assunto (destacamos):
... o salário de benefício, revisado por força da ação nº 2002.72.00.003327-6, foi limitado ao teto, e, naquela ação, a questão dos tetos não foi objeto do processo de conhecimento e, como se verifica de transcrição feita na sentença, no julgamento dos embargos à execução também não foi objeto de discussão. Portanto, considerando que o parecer da Contadoria Judicial informa evolução da renda mensal inicial (evento 30), e que, segundo a decisão do STF no RE 564.354, o salário de benefício será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente, remanesce o interesse da parte autora na recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício, que deve ser garantida. ... Consta do próprio título judicial o parecer da Contadoria que elaborou a evolução da RMI no evento 30 desses autos, sendo que a autora tem direito na recuperação do excedente ao teto, como consta do título judicial expressamente! Sendo assim, não só os cálculos de execução estão corretos, como também se baseiam no próprio título judicial, que ampara a conta de evolução da RMI elaborada pela própria Contadoria Judicial, no evento 30, que sequer foi objeto de impugnação pela autarquia, nem no primeiro nem no segundo grau de jurisdição.
Convertido o julgamento em diligência para manifestação pela contadoria, vieram as seguintes informações, que tomo como razão de decidir:
Valores divergentes nos cálculos: cálculos ofertados pela Exequente/Autora e o Executado/INSS foram atualizados até 10/2016, entretanto na apuração da Exequente/Autora fez contagem de juros até 11/2016, contando assim uma competência a mais na apuração dos juros de mora. Nesse sentido, correta a observação feita pelo Executado/INSS, parcelas da citação e anteriores com juros de 12,50% e decrescem as posteriores até a data do cálculo (0,0%). Em relação ao coeficiente de cálculo, salvo melhor análise, na RMI em 07/1989 foi aplicado o coeficiente de cálculo de 94% sobre o salário-de-benefício de NCz$ 1.500,00, resultando em NCz$ 1.410,00 - neste ponto, salvo melhor análise, não assiste correção à RMI considerada e evoluída pela Exequente/Autora (Evento 68).
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela executada para limitar o montante exeqüendo ao montante apresentado no evento 68.
A respeito dos honorários sucumbenciais deste incidente, embora ressalve entendimento pessoal no sentido de que o CPC/2015 regula a matéria de forma diversa, passo a acatar o entendimento do TRF4 no sentido de manter a incidência dos julgados em REsp Repetitivo do STJ mesmo com o novo diploma legal (TRF4, AG, 50266072020174040000, Des. Ricardo Teixeira, j. 30/05/2017), qual seja,"a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'; b) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; c) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011), reforçados pelo entendimento de que a Súm. 519, do STJ (= "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios") ainda seria aplicável mesmo após o CPC/2015 (TRF4, AG 5024404-85.2017.404.0000, Des. Fed. Rogério Favreto, j 30/05/2017).
Assim, acolhida, parcial ou totalmente, a impugnação, fixo os honorários advocatícios deste incidente em dez por cento sobre a diferença entre o alegado excesso e o valor efetivamente devido, sendo suspensa a exigibilidade caso concedida anteriormente a AJG à exequente.
Intimem-se.
Operada preclusão, prossiga-se a execução.
Alega que a decisão agravada considerou correta a conta da Contadoria silenciando acerca do coeficiente proporcional. Refere que o benefício de pensão por morte concedido decorre da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, cujo coeficiente de cálculo foi de 94%, bem como há equívoco no cálculo da Contadoria, do evento 68, pois consta que a renda mensal para o ano de 2016 é de R$ 5.189,82, sendo este o valor do teto dos benefícios. Afirma que desde 2006 o valor mensal apontado pela Contadoria Judicial atinge o teto.
Aduz que nos termos da decisão do STF proferida no RE 564.354, a incidência de novos tetos previdenciários a benefícios em manutenção, que tenha, sido limitados ao teto quando de sua concessão, não representa aplicação retroativa, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. O parâmetro a ser considerado, portanto, é a preservação do valor do salário de benefício, se ele foi limitado ao teto, e a recuperação do excesso com o advento dos novos tetos estipulados pela citadas emendas. Obedecidas as premissas fixadas na decisão em execução, há de se verificar qual o salário de benefício calculado na data da concessão, proceder a sua atualização pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção até a data das emendas e os dias atuais limitando-se aos tetos vigentes, e aplicando-se a ele, SB, os coeficientes de cada benefício, apenas para fins de pagamento, recuperando com isso, se o benefício já não vier sendo pago no teto, o excedente, aquilo que havia sido perdido por força da limitação anterior, seja na data da concessão, seja por força do reajuste.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
A agravada apresentou contrarrazões.
Julgado o recurso, esta Sexta Turma, em sessão de 18/10/2017, negou provimento ao agravo de instrumento, cujo teor do acórdão transcrevo:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
É viável a execução das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Nos eventos 20 e 22 Terezinha Mercedes dos Reis e Instituto Nacional do Seguro Social interpõem embargos de declaração contra o acórdão.
Sustentam, em linhas gerais, a ocorrência de erro material na decisão embargada.
Constatando a ocorrência de erro material no acórdão, que registrou, no voto, fundamentos não pertinentes ao caso, trago o feito para nova análise desta Turma em questão de ordem.
É o relatório.
VOTO
Diferentemente do que se registrou no voto condutor do acórdão embargado, a matéria suscitada no recurso diz respeito ao acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que em cumprimento de sentença acolheu o cálculo da contadoria, que adota o critério pretendido pelo INSS, aplicando a proporcionalidade de 94% do salário-de-benefício da aposentadoria que deu origem à pensão por morte.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido neste termos (evento 4):
Decido.
A decisão agravada acolhe o cálculo da contadoria, que adota o critério pretendido pelo INSS, aplicando a proporcionalidade de 94% do salário-de-benefício da aposentadoria que deu origem à pensão por morte, cuja revisão é objeto do título executivo.
A questão é que a proporcionalidade não é aplicada para fins de verificação sobre a incidência ou não dos novos tetos ao benefício em manutenção. O fator a ser considerado, para este fim, é o salário de benefício, aplicando-se só depois do confronto deste com os novos tetos (fatores externos), o coeficiente de cálculo.
Assim, de ser mantida a decisão agravada, estando correto o cálculo da contadoria.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
A questão, aqui, é o momento da aplicação do coeficiente de cálculo de 94%, referente à aposentadoria que deu origem à pensão revisanda. Que este coeficiente deve ser aplicado, não há dúvidas, mas sua incidência deve ocorrer apenas após a recuperação do excesso inicialmente glosado do salário de benefício, por força do advento dos novos tetos dos benefícios.
Assim, correta a decisão agravada, que determinou a incidência do coeficiente, mas que assegurou, nos termos do cálculo da contadoria, que ocorresse após a recomposição do salário de benefício da aposentadoria original, por força dos novos tetos.
De ser negado, pois, provimento ao agravo.
Ante o exposto, voto por voto por solver a Questão de Ordem para anular o julgamento do evento 16 e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224288v10 e, se solicitado, do código CRC E847BF05. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047095-93.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50279811020144047200
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA MERCEDES DOS REIS |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO DO EVENTO 16 E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261176v1 e, se solicitado, do código CRC 5618D73E. | |
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