Agravo de Instrumento Nº 5048761-61.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: GENI HOFMAM LENCINA
ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, bem como dos juros de mora.
Pois bem, quanto ao ponto, cumpre transcrever o trecho do julgado que o estabeleceu:
(...) Com efeito, na sessão do dia 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão constitucional que envolvia a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública no período de vigência da Lei 11.960/09. Transcrevo o acórdão desse julgamento:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O julgamento resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública, tendo o STF acolhido, em substituição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária a partir de 30-06-2009, nos termos do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, relator, que assim consignou:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. (grifei)(...)".
Desse modo, em respeito à coisa julgada, deve ser aplicado o IPCA-E à hipótese dos autos.
Quanto aos juros de mora:
"Saliento, ainda, quanto aos juros de mora no período a partir de 29/06/2009, que remanesce a incidência do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, que foi considerado hígido pelo STF no mesmo julgamento. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz)".
Diante disso, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e determino o retorno dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que:
- elabore o cálculo relativo ao cumprimento provisório de sentença - autos nº 50026670320174047121, observando os parâmetros supramencionados, os quais foram estabelecidos no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença;
- após, do cálculo lá elaborado, deduza a quantia já paga à exequente através de precatório (evento 50 dos autos 50026670320174047121);
- deverá compor a conta do saldo restante, os valores fixados a título de honorários advocatícios (evento 50 - SENT1 - R$ 1.500,00), devidamente atualizados pelo IPCA-E.
Com a vinda do cálculo, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 10 (dez) dias."
A agravante alega que deve ser aplicado a decisão proferida no RE nº 870.947/SE quanto aos juros e correção monetária, e que foi alterada a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, tendo o acórdão prolatado na apelação fixado o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em substituição ao valor de R$ 1.500,00, pelo que incorreu em erro material o voto-condutor e o dispositivo, ao "negar provimento o apelo da autora, para manter a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação...".
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Ao que consta, a decisão agravada determinou que fosse aplicado o IPCA-E a partir de julho de 2009 em respeito ao título executivo (acórdão proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.404.7121/RS), tendo acolhido a impugnação do INSS apenas no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, determinando a retificação para R$ 1.500,00. Logo, ausente o interesse recursal neste ponto.
Com relação à verba advocatícia decorrente do acórdão proferido na apelação interposta pela autora, é manifesto o erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.
Realmente, o voto-condutor do aresto prolatado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.404.7121/RS foi claro na intenção de alterar os honorários fixados em R$ 1.500,00 pela sentença, tendo cometido um erro material quanto ao parcial provimento que, sem dúvida, estava dando à apelação da demandante. Confira-se ipsis litteris:
"GENI HOFMAM LENCINA, nascida em 11/05/1946, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Aduz que a autora ingressou com pedido administrativo em 17/10/2006, tendo o mesmo sido indeferido sob alegação de falta de período de carência. Alega a autora que o INSS desconsiderou o período de fevereiro de 1962 a novembro de 1972, no qual teria trabalhado como empregada doméstica.
Na sentença (Ev.50), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o efeito de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do ajuizamento da ação (14/06/2011), bem como ao pagamento dos valores em atraso. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), devidamente atualizados.
A parte autora apelou tempestivamente postulando, em síntese: (a) a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada a partir de 11/05/2006 quando completou 60 anos de idade, ou sucessivamente a partir de 17/10/2006, data do requerimento na esfera administrativa. Requereu, por fim, a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Foram oportunizadas contrarrazões. Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO(...)
b) Honorários advocatícios:
A parte autora pugna pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
Colho a seguinte jurisprudência:
'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).'
Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.
Portanto, nesse ponto, nego provimento ao apelo da parte autora, para manter a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
Nesta perspectiva, afigura-se desnecessário considerar impositivo o manejo de embargos de declaração com fito de evitar a preclusão máxima, dado, repita-se, o evidente erro material cometido no julgamento da questão, não sendo justo que o jurisdicionado arque com as consequências.
Assim, deve ser mantido o cálculo da exequente-agravante relativamente aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, ou seja, no importe de 10% sobre sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento, dando-lhe provimento na parte conhecida.
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Agravo de Instrumento Nº 5048761-61.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: GENI HOFMAM LENCINA
ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. erro material no título executivo quanto aos honorários.
1. O voto-condutor do aresto prolatado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.404.7121/RS foi claro na intenção de alterar os honorários fixados em R$ 1.500,00 pela sentença, tendo cometido um erro material quanto ao parcial provimento que, sem dúvida, estava dando à apelação da demandante
2. Nesta perspectiva, afigura-se desnecessário considerar impositivo o manejo de embargos de declaração com fito de evitar a preclusão máxima, dado, repita-se, o evidente erro material cometido no julgamento da questão, não sendo justo que o jurisdicionado arque com as consequências.
3. Assim, deve ser mantido o cálculo da exequente-agravante relativamente aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, ou seja, no importe de 10% sobre sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento, dando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5048761-61.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: GENI HOFMAM LENCINA
ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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