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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. CA...

Data da publicação: 20/10/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIABILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL. MARCO INICIAL. 1. Transitada em julgado sentença extintiva da execução, na qual restou inviabilizada a cobrança das parcelas desde a DER relativas ao benefício concedido na via judicial, uma vez que a segurada optou por receber o benefício implantado administrativamente, nada impede que cancelada essa aposentadoria outorgada na via administrativa, seja dado cumprimento à obrigação de fazer assegurada no título executivo. 2. Cancelada a aposentadoria por invalidez pelo INSS, é possível a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do cancelamento, sendo devidas as parcelas desde então. (TRF4, AG 5000481-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000481-88.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CRISTINA SZELONG DE AVILA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o magistrado indeferiu os pedidos de implantação do benefício concedido na ação originária, bem como o pagamento dos valores atrasados correspondentes, determinado, por fim, o arquivamento do feito.

Sustenta a agravante que está sem receber nenhum benefício previdenciário e que o fato de ter pedido e ter sido negada a manutenção do melhor benefício, bem como o pagamento das parcelas atrasadas entre uma DER e outra, não impede neste momento, que faça novo pedido, qual seja, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na fase de conhecimento, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, com o abatimento dos valores recebidos pelo gozo da aposentadoria por invalidez, agora cancelada. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.

Intimado, o INSS interpôs embargos de declaração alegando contradição na decisão proferida, que fixou a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/11/2018, quando a DIB desse benefício, nos termos do acórdão proferido, foi fixada em 11/02/2011, sendo possível apenas a alteração do marco inicial dos efeitos financeiros para momento posterior, sob pena de reafirmação da DER. Afirma, ainda, que não restou esclarecido se houve o reconhecimento de que a Autarquia deve pagar valores a contar de 14/11/2018.

A parte agravada, devidamente intimada acerca dos declaratórios, nada requereu.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:

" Para melhor compreensão da questão controversa, faz-se necessária uma breve retrospectiva dos fatos.

A agravante obteve, judicialmente, uma aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2016 (evento 1 - OUT4 - fls. 53-81 e 87).

Iniciada a execução, peticionou perante aquele juízo optando por permanecer em gozo de uma aposentadoria por invalidez que havia obtido administrativamente, pois a RMI era mais benéfica, pedido que lhe foi deferido (fl.111). O INSS deu cumprimento à ordem judicial e cancelou a ATC, restabelecendo a aposentadoria por invalidez, afirmando, na oportunidade, que nada seria devido à autora a título de atrasados.

De todo modo, a agravante instruiu a execução com os cálculos que entendia lhe serem devidos, sobrevindo a impugnação da Autarquia, julgada procedente, ao argumento de que, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, inviável a execução das parcelas relativas ao benefício concedido na via judicial. Na mesma decisão, o magistrado também extinguiu a execução (evento 1 - OUT4 - fls. 157-160).

Dessa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, não conhecido, que transitou em julgado em 01/07/2020, tornando definitiva a sentença extintiva.

Como se observa, não há como autorizar a execução das parcelas desde a DER da aposentadoria por tempo de contribuição até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez, muito menos com a compensação de valores, como pretende a agravante, pois é inviável a reabertura de execução extinta.

Contudo, no que diz com a reativação da aposentadoria por tempo de contribuição, não vejo óbice ao acolhimento desse pedido. Se houve o cancelamento, por parte do INSS, da aposentadoria por invalidez que a autora percebia, não se mostra razoável que permaneça sem qualquer benefício, quando possui título judicial transitado em julgado que lhe outorgou uma aposentadoria por tempo de contribuição integral. Quanto ao ponto, trata-se de cumprimento de sentença em obrigação de fazer, que não fica prejudicado pela extinção da execução das parcelas vencidas.

Dessa forma, concedo em parte a liminar para determinar que o INSS implante, em favor da autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão transitado em julgado. Os dados para a implantação seguem abaixo:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

17620995-75

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição integral

DIB

14/11/2018 (data subsequente ao cancelamento da aposentadoria por invalidez)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

---

RMI

a apurar

Observações

---

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, defiro em parte a liminar.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões."

Não há motivos para alterar a decisão lançada.

A fixação da DIB em 14/11/2018 não implica em contradição com o acórdão transitado em julgado, o qual fixou a DER da aposentadoria por tempo de contribuição em 11/02/2011. Isso porque o que se está deferindo atualmente é implantação da aposentadoria a que tem direito a parte autora, sem qualquer retroação ou pagamento de atrasados desde a DER. Apenas se assegurou que, cancelada a aposentadoria por invalidez que titulava, não ficasse ao desamparo, uma vez que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição restou assegurado pelo título executivo.

Consequentemente, a data de 14/11/2018 é o marco inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que cabe ao INSS pagar as parcelas vencidas desde então, uma vez que a implantação do benefício sequer foi efetivada, conforme se verifica em consulta ao PLENUS.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os declaratórios do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816071v6 e do código CRC 204218b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:26:44


5000481-88.2021.4.04.0000
40002816071.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000481-88.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CRISTINA SZELONG DE AVILA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. execução das parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. impossibilidade. execução extinta. cancelamento do benefício concedido na via administrativa. cumprimento da obrigação de fazer. viabilidade. implantação do benefício judicial. marco inicial.

1. Transitada em julgado sentença extintiva da execução, na qual restou inviabilizada a cobrança das parcelas desde a DER relativas ao benefício concedido na via judicial, uma vez que a segurada optou por receber o benefício implantado administrativamente, nada impede que cancelada essa aposentadoria outorgada na via administrativa, seja dado cumprimento à obrigação de fazer assegurada no título executivo.

2. Cancelada a aposentadoria por invalidez pelo INSS, é possível a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do cancelamento, sendo devidas as parcelas desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816072v6 e do código CRC a21ee77a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000481-88.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: CRISTINA SZELONG DE AVILA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 669, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS DECLARATÓRIOS DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:00:59.

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