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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRF4. 5007343-70.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Havendo anulação da sentença em face do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora e não havendo recurso do INSS, remanesce íntegra a parte da sentença que dava provimento aos demais pedidos, que fazem coisa julgada, possibilitando-se, assim, a execução da parte incontroversa. (TRF4, AG 5007343-70.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007343-70.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: HAMILTON DAMISKI

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, ante a ausência de título executivo, tendo em vista a anulação da sentença nos autos principais, nº 5019085-78.2023.404.7000 (evento 20, DESPADEC1).

Sustenta a parte agravante que a decisão viola os princípios da tutela efetiva do Poder Judiciário (art. 4º, CPC), da duração razoável do processo (CF, 5º, LXXVIII), além dos artigos 356, § 2º, 523 e 534 do CPC, que expressamente autorizam o cumprimento da parcela incontroversa contra a Fazenda Pública. Destaca que não há recurso do INSS em relação à sentença, que formou coisa julgada em parte. Acrescenta que a sentença foi anulada, no julgamento da apelação que interpôs, para reabertura da instrução em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade em relação a alguns períodos, o que não interferirá no resultado já obtido. Assevera que não pretende execução provisória, mas cumprimento de sentença de parcela incontroversa, o que é autorizado no IRDR 18 - TRF4. Requer o prosseguimento da execução mediante a implantação do benefício de aposentadoria concedido na sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A fim de elucidar a controvérsia, transcrevo trecho da decisão agravada (evento 4, DOC1 ):

1. É possível a execução da parte incontroversa independentemente do lançamento do transito em julgado formal da sentença, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Todavia, extrai-se do processo que se formou o título que o recurso do autor foi provido para anular a sentença, conforme ementa do acórdão que segue:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE ATIVIDADE PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIA. EMPREGADOR INATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.

Frente a obscuridade sobre qual é a atividade principal e a subsidiária prestada pelo segurado ao mesmo empregador e diante da impossibilidade de obtenção dos documentos pertinentes junto à empresa em razão de sua inatividade, deve ser oportunizada a colheita de prova testemunhal para viabilizar a efetiva análise das condições de trabalho.

Se não houve a produção de prova testemunhal e perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução e a consequente renovação do julgamento.

É possível o enquadramento como especial pela penosidade, do tempo de serviço prestado na condição de motorista/cobrador de ônibus ou caminhão, pelo que a 3ª Seção desta Tribunal vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de ônibus, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Logo, uma vez anulada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não há título que respalde o cumprimento de sentença.

Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença ante a ausência de título executivo.

E prosseguiu no julgamento dos embargos de declaração (evento 20, DOC1 ):

2. Inicialmente, cumpre registrar que o acolhimento dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

Na hipótese, não há que se falar em obscuridade do julgado, pois a decisão embargada fundou-se na ausência de título executivo. Isso porque o acórdão não fez qualquer ressalva quanto a anulação parcial da sentença, como segue (evento 11, relvoto2):

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.

Logo, como é o dispositivo que transita em julgado, não subsiste título que respalde o cumprimento de sentença.

Frise-se que a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Conforme se verifica, após proferida sentença de parcial provimento reconhecendo alguns períodos de tempo especial (08/07/1987 a 14/08/1987, de 18/07/1989 a 19/09/1989, de 21/09/1989 a 15/09/1990, de 22/09/1990 a 30/11/1993 e de 01/03/1994 a 28/04/1995), bem como condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria, a parte autora apelou.

A apelação da parte autora foi provida, anulando-se a sentença e determinando a reabertura da instrução em relação aos períodos de 01/11/1987 a 28/02/1989, 29/04/1995 a 11/01/1996, 12/06/1996 a 04/12/2019.

No julgamento da apelação, constou do dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.

Não obstante não tenha constado do dispositivo anulação parcial da sentença, em se tratando de recurso da parte autora, não haveria anulação da sentença em seu prejuízo.

De fato, a parte autora apelou em relação ao julgamento de improcedência do pedido, de modo que o provimento do recurso de apelação não poderia ter efeito em relação à parte provida, em seu desfavor.

O voto é bem claro no sentido de anular a sentença no ponto objeto de insurgência recursal apresentada pela defesa.

Ademais, deve ser considerado que o INSS não apelou da sentença, de modo que é certo que o pedido provido na sentença remanesce íntegro, fazendo coisa julgada.

O título transitado em julgado na hipótese ora em discussão é a sentença, no ponto em que não foi anulada, pois não era objeto do recurso da parte autora.

Em conclusão, havendo anulação da sentença em face do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora e não havendo recurso do INSS, remanesce íntegra a parte da sentença que dava provimento aos demais pedidos, que fazem coisa julgada, possibilitando-se, assim, a execução da parte incontroversa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495522v5 e do código CRC c0513181.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/6/2024, às 12:54:4


5007343-70.2024.4.04.0000
40004495522.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007343-70.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: HAMILTON DAMISKI

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. execução. parcela incontroversa. possibilidade. coisa julgada.

Havendo anulação da sentença em face do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora e não havendo recurso do INSS, remanesce íntegra a parte da sentença que dava provimento aos demais pedidos, que fazem coisa julgada, possibilitando-se, assim, a execução da parte incontroversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495523v6 e do código CRC f1f38aa2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/6/2024, às 12:54:4


5007343-70.2024.4.04.0000
40004495523 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007343-70.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: HAMILTON DAMISKI

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 1448, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:25.

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