Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TRF4. 5044007-08.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva. 2. Não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5044007-08.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044007-08.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACIR JOSE MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"(...)

2. Nada obstante vedada, como regra, a execução provisória contra a Fazenda Pública, tem-se no presente caso execução definitiva de parte da sentença que se encontra amparada pela coisa julgada e não pode ser objeto de reforma, inteligência do art. 356 do Código de Processo Civil.

Muito embora não haja na ação supracitada decisão final transitada em julgado, forçoso reconhecer que a parcela do processo não discutida em sede recursal é imutável.

Veja-se que se encontram em discussão nas instâncias superiores, em face do recurso do INSS, os consectários legais, não havendo mais possibilidade de alteração da decisão quanto à concessão do benefício. O provimento do recurso do autor, por sua vez, apenas majorará a renda, pelo maior tempo de atividade especial eventualmente reconhecido.

Se sobre uma parcela da decisão se operou a coisa julgada, não estando mais suscetível de alteração, não é razoável que sua execução esteja condicionada à decisão final da parte controversa dela independente.

Trata-se da incidência do direito fundamental à razoável duração do processo, de guarida constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88).

O novo Código de Processo Civil, nessa linha, em diversos dispositivos confere interpretação que alberga o pedido da parte autora.

No artigo 356 há previsão legal do julgamento antecipado parcial do mérito, permitindo ao juiz cindir os pontos discutidos na ação. Caso não haja recurso dessa decisão parcial antecipada, há previsão expressa reconhecendo a possibilidade de sua execução em caráter definitivo (§§ 2º e 3º).

A mesma lógica há de incidir no caso dos autos, pois a devolução parcial da matéria às instâncias superiores cindiu os pedidos da ação, formando uma parte incontroversa, passível de execução imediata.

A decisão definitiva sobre parcela incontroversa da demanda é prevista ainda expressamente no caput do artigo 523 do CPC, que trata do cumprimento da sentença que reconhece a obrigação de pagar.

No caso de execução contra a Fazenda Pública, o artigo 535, § 4º do CPC também garante a execução de parte não questionada.

Cumpre fazer referência também à doutrina processualista, que enaltece essa possibilidade na medida em que aperfeiçoa a efetividade da tutela jurisdicional:

(...)

Com efeito, não se aplica a necessidade de caução, não apenas por se estar diante de execução definitiva, mas principalmente por se tratar de benefício de natureza alimentar, estando evidenciada a necessidade, consoante art. 521, I e II, do Código de Processo Civil.

3. Intimem-se as partes acerca desta decisão, com prazo comum de 15 dias, cientes de que eventual insurgência ao procedimento aqui adotado deverá ser promovida pelo veículo processual adequado.

4. Sem insurgências, considerando que o pedido da inicial da parte autora optando expressamente pela aposentadoria especial, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 que, no prazo de 30 dias, mediante a averbação dos períodos reconhecidos em juízo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB: 163.671.505-0

ESPÉCIE: APOSENTADORIA ESPECIAL

DIB: DER reafirmada (01/03/2015)(processo 5006868-88.2014.4.04.7009/TRF4, evento 37, RELVOTO2)

DIP: 01/08/2021

5. Cumprido, intime-se a partes autora para manifestação, com prazo comum de 10 dias.

6. Após, considerando os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1 - CALC2), intime-se a autarquia previdenciária para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

7. Sem insurgências, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento com status bloqueado, intimando-se os interessados para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o disposto artigo 11 da Resolução n.º 458 do Conselho da Justiça Federal, publicada no Diário Oficial da União de 09/10/2017.

Sustenta o agravante que não há ainda decisão definitiva, se tratando, pois, de execução provisória, o que impede o início do cumprimento de sentença correspondente à prestação de dar em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 100, § 5º da CF e art. 2º-B, da Lei 9.494/97. Aduz que a obrigação de fazer já foi realizada, com a implantação do benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Ao deferir parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, lancei os seguintes fundamentos:

Sobre a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, reporto-me ao voto proferido pelo Desembargador Federal Celso Kipper, no Agravo de Instrumento n. 0007929-81.2013.404.0000/RS:

A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente.

No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.

Significa dizer, em outras palavras, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.

Registro, a propósito, que a vedação, no âmbito de execução provisória contra a Fazenda Pública, à expedição de requisições de pagamento decorre da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 30/2000 no §1º do artigo 100 da CRFB/88, uma vez que tal dispositivo passou a exigir, como requisito formal de toda e qualquer requisição de pagamento expedida contra a Fazenda Pública, o trânsito em julgado da ação judicial.

O Acórdão do referido processo foi ementado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que se reconheça que os embargos opostos pelo INSS, de regra, não suspendem o curso da execução, por força do disposto no artigo 739-A do CPC que, consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, possui aplicabilidade inclusive nas execuções em face da Fazenda Pública (STJ, AgRg nos EnmExec no MS 6864, Terceira Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU em 24-06-2008), não há como deixar de reconhecer, por outro lado, que a vedação de ordem Constitucional à expedição de requisições de pagamento em relação à parcela controvertida do crédito antes do trânsito em julgado dos embargos à execução conduz, a toda evidência, à inafastável conclusão de que a medida que se impõe é a suspensão da execução quanto à parcela controversa. (TRF4, AG 0007929-81.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 24/03/2014)

Pelo exposto, resta afastada a possibilidade de prosseguimento do presente Cumprimento Provisório de Sentença contra a Fazenda Pública.

Veja-se que no Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, essa deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 535) e só no caso de não ser impugnada ou rejeitadas as arguições da executada será expedido o precatório/RPV em favor do exequente, o mesmo valendo para os casos de impugnação parcial, quando a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento(§§ 3º e 4º). [...]"

Analisando-se melhor os autos, não vejo razão para alterar o entendimento anterior, motivo pelo qual agrego os fundamentos acima ao presente julgado, para acolher a pretensão do recorrente

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028612v2 e do código CRC 207e9bf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:33:33


5044007-08.2021.4.04.0000
40003028612.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044007-08.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACIR JOSE MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA em face da fazenda pública.

1. As execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.

2. Não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028613v2 e do código CRC 12976f78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:33:33

5044007-08.2021.4.04.0000
40003028613 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044007-08.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACIR JOSE MENDES

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora