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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARC...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:45:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. Se o beneficiário de auxílio-doença trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito, não podendo o INSS ser eximido do pagamento das parcelas vencidas do benefício. (TRF4, AG 5069457-89.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069457-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
Gelcy Bruski
ADVOGADO
:
JULIANE DEMARTINI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Se o beneficiário de auxílio-doença trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito, não podendo o INSS ser eximido do pagamento das parcelas vencidas do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346557v4 e, se solicitado, do código CRC 512C72AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069457-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
Gelcy Bruski
ADVOGADO
:
JULIANE DEMARTINI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão:

"O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença nº 044/1.12.0002054-7 que lhe move KARINA DE SOUZA, partes já qualificadas, alegando, em síntese, o excesso de execução decorrente (I) da falta de dedução de valores já pagos judicialmente no processo 044/1.09.0002727-9, de 03/2011 a 04/2013, (II) do cômputo de parcelas no período de 08/2013 a 04/2014, quando a parte trabalhou e recebeu salário regularmente, (III) não dedução dos valores pagos anteriormente da base de cálculo dos honorários. Indicou, ainda, erro no termo inicial da dívida e da RMI utilizada pela parte autora. Requereu o reconhecimento do excesso de execução apontado. Juntou documentos.
Recebidos os embargos, foi suspensa a execução.
Intimado, o embargado apresentou resposta à impugnação concordando com o INSS quanto a compensação dos valores recebidos pelo processo 044/1.09.0002727-9. Arguiu que é correta a inclusão, no cálculo da dívida, do período em que esteve laborando, uma vez que o título executivo judicial já transitou em julgado. Alegou que o exercício do trabalho não retira do segurado o direito a perceber as parcelas do auxílio-doença. Referiu que deve ser considerada a RMI indicada pelo INSS.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem sanadas.
Do mérito.
No mérito, o processo está pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, forte no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
As partes concordam com a retificação do termo inicial da dívida e da renda mensal inicial, a qual deverá ser de R$ 855,66, conforme indicado pelo INSS.
A controvérsia cinge-se a matéria de direito.
Quanto a falta de dedução de valores já pagos judicialmente no processo 044/1.09.0002727-9, de 03/2011 a 04/2013, as partes concordam que houve erro no cálculo apresentado pela autora. Assim, o período deve ser excluído do cálculo do valor da dívida, uma vez que já pagos pelo INSS.
Naturalmente, a exclusão de tal período do cálculo da dívida principal implicará na não inclusão de tais valores na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Referente ao cômputo de parcelas no período de 08/2013 a 04/2014, quando a parte trabalhou e recebeu salário regularmente, não há correção a ser realizada. Assiste razão à autora quando afirma que o título executivo judicial transitou em julgado e a irresignação do INSS deveria ter sido objeto do processo de conhecimento. Neste sentido, o acórdão foi claro ao determinar que é devido à autora o benefício de auxílio-doença, desde 30/03/2011, sem nenhuma ressalva quanto a períodos eventualmente laborados. Assim, não cumpre em fase de cumprimento de sentença analisar tese nova de defesa a fim de alterar o título judicial posto em execução.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar:
(I) a retificação do termo inicial da dívida para a data de 30/03/2011, bem como a retificação da RMI para que conste como R$ 855,56;
(II) a compensação de verbas já pagas pelo INSS no processo 044/1.09.0002727-9, bem como a exclusão destas da base de cálculo da verba honorária devida pelo processo 044/1.11.0001265-8.
Das custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do princípio da causalidade, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais. Outrossim, tendo em vista a decisão proferida no REsp Repetitivo nº 1.134.186-RS e Súmula nº 519 do STJ, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do §14, ambos do mesmo artigo.
No entanto, inexigíveis as verbas sucumbenciais da impugnada, tendo em vista a AJG deferida no processo principal, que ora estendo ao presente feito.
Intimem-se, devendo a impugnada reapresentar o cálculo da dívida, de acordo com os parâmetros ora definidos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dils. Legais.
Encantado, 30 de outubro de 2017."

O Agravante sustenta que devem ser descontados do crédito cobrado os valores referentes ao período de 08/2013 a 04/2014, em que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, não tendo direito ao pagamento concomitante de auxílio-doença, que, por natureza, visa substituir a renda do segurado incapaz, e não complementá-la, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa aos arts. 59 da Lei 8.213/91 e 884 do CC.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embora tenha sido nominada como "sentença", a decisão agravada foi proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que é atacável por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único),
O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
Com efeito, as pessoas, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. (TRF4, AC 0003153-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 2. Na hipótese vertente, configuram-se duas relações de direito. Uma diz respeito à necessidade de recebimento do benefício, haja vista que o segurado reúne todas as condições necessárias ao seu implemento. Em outras palavras, o recorrente necessita do benefício pleiteado e tem direito a ele, porquanto preenche todos os requisitos necessários, não podendo a Autarquia deixar a filiada sem o mínimo necessário a sua sobrevivência. De outra monta, há uma segunda relação de direito que pertine ao fato de o recorrente ter trabalhado no período de 08/2009 a 08/2012. 3. Não merece guarida a pretensão do Instituto de negar o pagamento do benefício ao autor ao argumento de que este retornou ao trabalho, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente. Se o demandante trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito. O autor deverá, sim, receber os atrasados a que faz jus. (TRF4, AC 0002755-62.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017277-96.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)

Logo, in casu, não há falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346556v2 e, se solicitado, do código CRC AC401558.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069457-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017886220178210044
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
Gelcy Bruski
ADVOGADO
:
JULIANE DEMARTINI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371379v1 e, se solicitado, do código CRC DF0F3163.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:41




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