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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA JUDICIAL AO CNIS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF4. 5032927-...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA JUDICIAL AO CNIS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. É descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor. 2. Em razão de convênio firmado pela Justiça Federal da 4ª Região, o CNIS pode ser obtido no sistema eproc, por meio da ação Consultas Integradas CNJ, sem necessidade de expedição e controle de ofícios, tratando-se, por conseguinte, de medida menos onerosa às unidades judiciárias. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5032927-42.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032927-42.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, a fim de obter informações sobre a existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado à executada, no intuito de analisar a possibilidade de requerer a penhora de parte de seu salário (1.1).

Não foi veiculado pedido de análise de liminar.

É o relatório.

VOTO

O pedido da Agravante tem por objetivo o acesso a dados relativos aos vínculos empregatícios e remunerações da parte executada, mediante expedição de ofícios à autarquia previdenciária. A execução de tal medida, todavia, acaba por repassar ao Poder Judiciário ônus que cabe à parte exequente - diligenciar na busca de bens penhoráveis do devedor.

O pleito da parte exequente consubstancia-se em medida executiva atípica, que possui previsão no art. 139, IV, do Código de Processo Civil:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

A interpretação sistemática do ordenamento jurídico indica que o uso das medidas atípicas de execução não podem ser adotadas de forma indiscriminada, devendo ser respeitado o limite da lei e adotados mecanismos de controle, para que não haja a criação desgovernada de diligências ineficientes ou protelatórias.

No caso específico, observo que já foi realizada a busca judicial de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. De todo modo, considerando a insuficiência dos resultados obtidos por estas buscas, entendo que o presente agravo de instrumento deve ser provido parcialmente, a fim de deferir apenas a consulta judicial ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da executada M. M. D. S..

No que diz respeito à executada M. M. D. S. ME., por tratar-se de pessoa jurídica, encontra-se prejudicada a análise do pedido de obtenção de informações de vínculos laborais e benefícios previdenciários junto ao INSS.

Ressalto que o CNIS, também conhecido como dossiê previdenciário, é documento que apresenta o histórico de todos os vínculos empregatícios, remunerações e contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados à Previdência Social. Ademais, em razão de convênio firmado pela Justiça Federal da 4ª Região, o CNIS pode ser obtido no sistema eproc, por meio da ação "Consultas Integradas CNJ", sem necessidade de expedição e controle de ofícios, tratando-se, por conseguinte, de medida menos onerosa às unidades judiciárias.

Nesse mesmo sentido, destaco recente decisão proferida pela relatora Eliana Paggiarin Marinho no Agravo de Instrumento n. 5031744-36.2024.4.04.0000:

(...) Ao aplicar esse entendimento, deve-se considerar que o Poder Judiciário não pode ser sobrecarregado com a execução de tarefas que poderiam ser realizadas pelo próprio exequente. Isso é essencial para preservar o equilíbrio na relação processual e garantir a necessária imparcialidade.Considerando que, em virtude de convênios estabelecidos e ferramentas desenvolvidas pelo Poder Judiciário, todas as Unidades Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região que utilizam o eproc podem, por meio da ação "Consultas Integradas CNJ", requisitar o dossiê previdenciário da parte e anexá-lo de forma automática ao processo, viável o acolhimento parcial do pedido. Reitero que a medida mostra-se adequada por não ser demasiadamente onerosa aos serviços judiciários. A situação seria diferente se, para alcançar o mesmo objetivo, fossem necessárias tarefas mais complexas, como a expedição de ofícios.

Dito isso, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar, tão somente, a juntada aos autos dos dados previdenciários da executada 'M. M. D. S.', constantes no CNIS.

Conclusão

Agravo parcialmente provido para determinar a juntada aos autos do dossiê previdenciário da executada 'M. M. D. S.', mediante utilização da ferramenta do eproc "Consultas Integradas CNJ".

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004836470v9 e do código CRC affa09a0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032927-42.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA JUDICIAL AO CNIS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. É descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor.

2. Em razão de convênio firmado pela Justiça Federal da 4ª Região, o CNIS pode ser obtido no sistema eproc, por meio da ação "Consultas Integradas CNJ", sem necessidade de expedição e controle de ofícios, tratando-se, por conseguinte, de medida menos onerosa às unidades judiciárias.

2. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004882145v3 e do código CRC cbc4e4c0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032927-42.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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