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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRF4. 5013736-50.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV DOS VALORES INCONTROVERSOS. 1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial. 2. O objeto do recurso - possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709). Desse modo, a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final. (TRF4, AG 5013736-50.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013736-50.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ARLINDO FALAVINE CABRAL

ADVOGADO: RODRIGO FORTUNATO GOULART (OAB PR036980)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, na qual foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos autos principais, sem deferir a expedição de RPV e Precatório dos valores incontroversos, nos seguintes termos:

"[...]

Assim, a execução relativa à obrigação de pagar, neste momento processual, será na modalidade provisória - conforme requereu o autor - podendo prosseguir até a fase de definição dos valores, que poderá ocorrer com a concordância da devedora ou decisão da impugnação. Chegando à fase da requisição de valores, não havendo o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, a execução será suspensa.

Precedentes nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a instauração de execução provisória contra a fazenda Pública no intuito de proceder à propositura e regular tramitação do processo executivo, uma vez que os §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento. 2. Considerando que à época da propositura da execução pendia unicamente recurso sem efeito suspensivo, cabível a execução provisória da sentença exequenda, devendo aguardar-se, contudo, o trânsito em julgado da demanda ordinária para a expedição do precatório. (TRF4, AC 5030815-83.2014.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. 1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo. 2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária. (TRF4, AG 0004107-84.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2014)

3. Assim, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

4. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias.

5. Em havendo concordância do INSS com os valores indicados, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado dos autos principais.

Intimem-se."

Sustenta a agravante, em síntese, que a jurisprudência pacificada do C. STJ e deste TRF4 é no sentido da possibilidade de execução/cumprimento de sentença e consequente expedição de precatório e RPV em face da Fazenda Pública relativamente à parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. Requer seja a quantia não questionada pelo INSS (incontroversa) (inclusive honorários advocatícios), objeto de requisição de pagamento (inscrição em precatório).

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Peticionou o autor no Evento 10, requerendo o deferimento do pedido, afirmando que possui 65 anos de idade, e sua esposa é aposentada por invalidez.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial.

Quando se debate sobre recursos extraordinário e especial sem efeito suspensivo, sobre apenas uma parte do débito da Fazenda Pública, pode-se cogitar do chamado trânsito em julgado por capítulos e, na esteira do entendimento da 3ª Seção, admitir-se o pagamento dos valores incontroversos.

No caso concreto, a parte agravante/autora ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial, a qual foi julgada procedente na Apelação/Remessa Necessária nº 5035934-14.2012.4.04.7000.

Contudo, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, quanto à "declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91” o qual encontra-se sobrestado, tendo em vista que o objeto do recurso (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. - Tema(s) nº(s) 709) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final, pois, a despeito do reconhecimento do direito à aposentação, somente haverá parcelas a executar desde a DER na hipótese de restar mantido, pelo STF, o entendimento deste Regional no sentido de que o segurado pode permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde e, concomitantemente, usufruir da aposentadoria especial.

Dada essa peculiar circunstância, na atual fase processual, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, face à pendência de julgamento do recurso extraordinário do INSS abordando o Tema 709.

Assim, deve ser aguardado o trânsito em julgado para eventual pagamento de atrasados, mas nada obsta a que se realize a liquidação, desde logo, dos valores, o que a decisão agravada autorizou, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871326v5 e do código CRC 3becb55a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2020, às 17:55:0


5013736-50.2020.4.04.0000
40001871326.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013736-50.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ARLINDO FALAVINE CABRAL

ADVOGADO: RODRIGO FORTUNATO GOULART (OAB PR036980)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. expedição de precatório/rpv dos valores incontroversos.

1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial.

2. O objeto do recurso - possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709). Desse modo, a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871327v4 e do código CRC 6d35ae8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2020, às 17:55:0


5013736-50.2020.4.04.0000
40001871327 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5013736-50.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: ARLINDO FALAVINE CABRAL

ADVOGADO: RODRIGO FORTUNATO GOULART (OAB PR036980)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:55.

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