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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5030983-44.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 1. Havendo parcelas incontroversas da dívida exequenda (não embargada/impugnada), revela-se possível a expedição da requisição de pequeno valor, pois, com relação a esta porção da condenação, restou operado o trânsito em julgado (art. 535, §4º, do Código de Processo Civil). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030983-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030983-44.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000444-87.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIZ DE VARGAS

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de requisição de pagamento, uma vez interposta apelação pela parte autora.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que teve reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo interposto apelação apenas quanto à data fixada em sentença para a cessação do benefício, de forma que possível a expedição de requisição de pagamento em relação ao valor incontroverso.

Requer a concessão de efeito suspensivo.

Na decisão do evento 03, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Não foram juntadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, está assim fundamentada:

Nos termos no disposto no art. 100 da Constituição Federal, a requisição de valores, por precatório ou requisição de pequeno valor, sempre exigirá a existência de trânsito em julgado, como se vê dos excertos que seguem:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

(...)

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Acrescente-se que as leis de diretrizes orçamentárias dos últimos anos têm sido expressas em vedar a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado dos embargos à execução ou qualquer impugnação aos cálculos, o que se manteve na Lei nº 13.898/2019-LDO de 2020:

Art. 28. A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) dos embargos à execução; ou

b) da impugnação ao cumprimento da sentença; ou

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.

Por sua vez, consolidou-se a jurisprudência no sentido de ser possível a expedição de requisição de pagamento sobre a parcela incontroversa da dívida - posto que não embargada/impugnada -, mesmo na hipótese da Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução.

Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível.

A possibilidade de requisição de valores incontroversos está prevista no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Cite-se, ainda, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. 1. Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). 2. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (TRF4, AG 5045282-94.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. 1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. 2. Agravo de instrumento provido (TRF4, AG 5038147-65.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 26/03/2018)

No caso dos autos, devidamente intimado para dar cumprimento ao julgado, o INSS comprovou a implantação do benefício e juntou planilha de cálculo das parcelas devidas.

Ato contínuo, diante da existência de apelação do autor, requereu a exclusão dos cálculos apresentados, em face da ausência de trânsito em julgado.

Com efeito, uma vez que a apelação da parte autora limita-se à impugnar a data de cessação do benefício fixada em sentença, não refletindo quanto aos valores de liquidação dos atrasados informados pela Autarquia, portanto, sobre os quais não há controvérsia, não há óbice a expedição de requisição de pagamento sobre o montante incontroverso.

Assim, há probabilidade no direito invocado.

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Os fundamentos que secundaram a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.

Com efeito, no caso dos autos, uma vez que parte da dívida revela-se incontroversa, pendendo definição exclusivamente no que tange à data da cessação do benefício previdenciário.

Sobre tais valores incontroversos, tem-se operado o trânsito em julgado; logo, faz-se possível, em relação a estes, a expedição almejada.

Em conclusão, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089776v3 e do código CRC c13316f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:4:55


5030983-44.2020.4.04.0000
40002089776.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030983-44.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000444-87.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIZ DE VARGAS

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. expedição de rpv. parcela incontroversa da dívida. possibilidade.

1. Havendo parcelas incontroversas da dívida exequenda (não embargada/impugnada), revela-se possível a expedição da requisição de pequeno valor, pois, com relação a esta porção da condenação, restou operado o trânsito em julgado (art. 535, §4º, do Código de Processo Civil).

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089777v4 e do código CRC 9c462267.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 12:4:55


5030983-44.2020.4.04.0000
40002089777 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5030983-44.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUIZ DE VARGAS

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1760, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:30.

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