
Agravo de Instrumento Nº 5021975-14.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ADRIANO PEDROSO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Pedrozo e outros contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, diante do falecimento da parte autora, determinou a suspensão do crédito depositado nos autos até definição do inventário (evento 1, doc. 15).
Argumenta o agravante, em síntese, que o montante já depositados nos autos deveria ser repassado aos herdeiros habilitados, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, do art. 778 do CPC e da jurisprudência pacífica deste TRF. Aduz que conforme consta na certidão de óbito a falecida não deixou testamento, nem bens a inventaria e que deixou quatro filhos, ou seja, os sucessores já habilitados (evento 1, doc. 6).
Ausente pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Benefício assistencial a pessoa com deficiência, em que houve a procedência do pedido.
Todavia com o falecimento da parte autora, e abertura de ação de inventário, pugna a parte requerida pela suspensão do crédito já depositado nestes autos (evento nº 367.1).
Manifestou-se a parte autora em evento nº 384.1, argumentando que o montante deveria ser repassado aos herdeiros habilitados, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Em que pese a alegação da parte autora referente ao disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, neste momento processual, tal entendimento não pode subsistir.
É que com o falecimento de Durcelina Simão Pedrozo no curso da aludida demanda previdenciária a indenização pecuniária passa a integrar a sua universalidade de direito e que, consequentemente, deverá compor o espólio da de cujus.
Na lição de Gustavo Tepedino, a herança abrange:
"os direitos de que era titular o falecido, suas dívidas, suas pretensões e ações contra ele, compreendendo todo o ativo e o passivo de seu patrimônio. Constitui assim universalidade de direito, o complexo de relações jurídicas do morto, dotadas de valor econômico, que passam aos sucessores, como um todo unitário, mesmo que muitos sejam os herdeiros" (Código Civil Interpretado, vol. 04, Editora Renovar, 2014, pág. 549).
Com a abertura de ação de inventário, infere-se que o crédito depositado nestes autos deverá ser suspenso até o julgamento final da ação, haja vista que, nos termos da lei processual civil, os créditos que constituem a herança devem ser discutidos perante o espólio.
O Decreto n º 6.214/2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em seu art. 23 assim dispõe:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Nesse contexto, na forma do art. 112 da Lei 8.112/91 e do art. 687 e seguintes do CPC, não há óbice que à habilitação dos sucessores - filhos maiores da parte autora - nos autos para fins de recebimento de parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora.
|Ainda que o "benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção dos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida" (TRF4, AC 5013675-10.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017).
Assim, os valores não recebidos em vida pela autora deverá ser pago aos seus suscessores, na forma de lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Esse é o entedimento que vem sendo aplicado nesta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. O benefício de natureza assistencial tem caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei nº 8.742/93 O caráter personalíssimo do benefício não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos pelo INSS a tal título até óbito do segurado. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 43, 1.055 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0017392-18.2011.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/04/2012)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620959v14 e do código CRC 39635072.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021975-14.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ADRIANO PEDROSO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. falecimento da parte autora. benefício ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620960v8 e do código CRC 3542a5cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5021975-14.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ADRIANO PEDROSO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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