Agravo de Instrumento Nº 5035468-82.2023.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002149-35.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JOAO BELMIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): TATIANA NAOMY KOTAKA (OAB PR091907)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASIMIRO RODRIGUES DE MATOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): TATIANA NAOMY KOTAKA (OAB PR091907)
AGRAVADO: MAURILIO APARECIDO DE MATOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO PRATES DUARTE (OAB PR093919)
AGRAVADO: VITAL RODRIGUES DE MATOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO PRATES DUARTE (OAB PR093919)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BELMIRO DE SOUZA FILHO em face da decisão (evento 206 do processo de origem) que, no processo de origem, manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento das despesas que teve com o translado do corpo e o funeral de CASIMIRO RODRIGUES DE MATOS.
Alega a parte agravante, de início, a irregularidade na representação processual dos herdeiros/sucessores, sendo nulo o processo originário a partir do evento 199. No ponto, assim argumenta:
Com a morte do autor Casimiro Rodrigues de Matos, ocorrida no curso do cumprimento de sentença, os herdeiros MAURILIO APARECIDO DE MATOS e VITAL RODRIGUES DE MATOS, apresentaram no evento 199 petição requerendo habilitação nos autos.
Para isso, foi juntado no ev. 199 PROC1 procuração do requerente MAURÍLIO, com aposição de digital, sem atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil.
(...)
Com relação ao herdeiro Vital Rodrigues de Matos, não há procuração anexada ao pedido.
Assim, é nulo todo o processo a partir do evento 199 (inclusive), por falta de representação processual.
Informa ter custeado o translado do corpo do falecido autor de Corupá/SC para Nova Cantu/PR e o seu funeral, no total de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Assevera a possibilidade de ressarcimento desses valores nos autos do cumprimento de sentença.
Sustenta haver indícios de que os filhos do falecido autor incorreram no crime descrito no artigo 98 do Estatuto do Idoso (abandono).
Requer:
a) seja deferida a gratuidade de justiça;
b) o ressarcimento das referidas despesas,
c) Seja anulado o processo em epígrafe, a partir do evento 199, pela total falta de representação processual dos herdeiros, conforme demonstrado;
d) o encaminhamento das peças necessárias ao Ministério Público do Paraná, Promotoria de Campina da Lagoa.
Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no evento 11.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por CASIMIRO RODRIGUES DE MATOS em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer o direito de Antônia Francisca de Jesus Matos (sua falecida esposa) ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar de 24/06/1991, e conceder-lhe benefício de pensão por morte, a partir da DER (12/04/2020).
Na fase de cumprimento de sentença, após a expedição dos requisitórios, foi noticiado o óbito do autor/exequente.
JOÃO BELMIRO DE SOUZA FILHO peticionou naqueles autos (evento 143 do processo de origem) informando ser enteado/cuidador de Casimiro, tendo requerido:
1. O Ressarcimento das despesas com o traslado e funeral do autor, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), a ser depositado na conta poupança do requerente (Caixa, 3326 013 00007926-2) ou através de alvará;
2. O levantamento do saldo previdenciário em nome do autor, informado no evento 131 dos autos em epígrafes, em favor do requerente, pelas razões apresentadas, com expedição de alvará ou por depósito na conta poupança do requerente (Caixa, 3326 013 00007926-2).
O juízo de origem indeferiu seus pedidos (evento 191 do processo de origem), nestes termos:
1. Indefiro o pedido do evento 143, tendo em vista que o requerente não se trata de herdeiro necessário, nem dependente habilitado perante a previdência social.
Nessa situação a legislação não permite que seja reconhecido diretamente pelo Juízo Previdenciário o direito de sucessão, bem como a discussão sobre créditos em relação ao espólio (ressarcimento das despesas de funeral).
É necessário que a pretensão de ser reconhecido como herdeiro e também o ressarcimento das despesas de funeral sejam deduzidas perante o Juízo competente, que decidirá sobre os valores deixados pelo falecido relativos à presente ação.
2. Intimem-se e nada requerido aguarde-se no arquivo iniciativa da parte interessada.
Maurilio Aparecido de Matos e Vital Rodrigues de Matos, filhos de Casimiro, formularam pedido de habilitação (evento 199 do processo de origem), em face do qual não se opôs o INSS (evento 203 do processo de origem).
O ora agravante, por sua vez, reiterou (evento 205 do processo de origem) o direito ao ressarcimento das despesas que teve com o traslado e o funeral do autor/exequente.
Sobreveio a decisão agravada (evento 206 do processo de origem), que possui o seguinte teor:
1. Há duas questões para análise no atual momento processual. A primeira a habiltação dos herdeiros, com a consequente expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos. Nesse ponto a petição do evento 199 traz todos os documentos para comprovação de filiação, deferindo-se, assim, a habilitação dos herdeiros para fins de levantamento dos valores não recebidos em vida. Conforme dispõe artigo 112, a Lei n. 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em decorrência disso tem-se a segunda questão, que é o requerimento de ressarcimento das despesas de funeral renovada no evento 205. No evento 191 este Juízo havia indeferido a pretensão nos seguintes termos:
Indefiro o pedido do evento 143, tendo em vista que o requerente não se trata de herdeiro necessário, nem dependente habilitado perante a previdência social.
Nessa situação a legislação não permite que seja reconhecido diretamente pelo Juízo Previdenciário o direito de sucessão, bem como a discussão sobre créditos em relação ao espólio (ressarcimento das despesas de funeral).
É necessário que a pretensão de ser reconhecido como herdeiro e também o ressarcimento das despesas de funeral sejam deduzidas perante o Juízo competente, que decidirá sobre os valores deixados pelo falecido relativos à presente ação.
Contudo, após a habilitação dos herdeiros o interessado alega que a situação se altera porque o juízo competente competente passar a ser o juízo previdenciário:
Considerando a habilitação de herdeiros no seq. 199, o juízo competente para essa finalidade passa a ser esse juízo.
Assim, a pretensão do requerente deve ser posta nesse mesmo juízo para decidir sobre o ressarcimento devido, o que se requer.
Não me parece que seja assim. A lei permite o pagamento do benefício diretamente aos dependentes habilitados ou sucessores, independente de inventário, criando uma facilidade para os dependentes e sucessores. Mas isso não significa que traga para o Juízo previdenciário a competência para analisar toda a universalidade de direitos e deveres do espólio. Há uma via facilitada de pagamento, apenas. Se há questões para serem discutidas quanto ao espólio devem ser deduzidas perante o Juízo Estadual Cível competente, que decidirá sobre a pertinência da pretensão e, se for o caso, fará requerimento para que o valor correspondente seja transferido para o Juízo Cível para pagamento a quem de direito. Não tem o Juízo previdenciário competência para decidir sobre as questões de índole privada. Os herdeiros, de qualquer sorte, como bem apontado pelo INSS, respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Assim pode-lhes ser exigido o valor posteriormente, se não realizada a via da discussão prévia perante o Juízo Cível competente.
De forma que a habilitação dos herdeiros em nada alterou a decisão do evento 191, permanecendo íntegra em todos os seus termos.
2. Intimem-se para ciência da decisão.
3. Após a preclusão da presente decisão (pelo decurso do prazo ou julgamento de todos os recursos) expeça-se alvará em favor dos herdeiros habilitados para fins de levantamento dos valores remanescentes nos autos. Justifico que o alvará deverá aguardar decisão final porque o levantamento de valores antes de uma decisão definitiva seria satisfativa e levaria à perda do objeto que se discute na segunda questão analisada na presente decisão.
4. Em caso de agravo desde logo mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
5. Aguarde-se que a presente decisão se torne defintiva (decurso do prazo ou julgamento de todos os recursos). Após expeça-se o alvará de levantamento em favor dos herdeiros, observado o resultado final da divergência.
Pois bem.
As questões concernentes às procurações dos filhos do autor/exequente (inexistência e/ou defeito de forma) eram de conhecimento do agravante, poderiam ter sido aventadas no juízo de origem, mas não o foram.
Ora, este juízo não pode analisar per saltum questões e/ou pedidos que não foram levados ao conhecimento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
De qualquer sorte, a habilitação dos herdeiros nas demandas de natureza previdenciária ocorre na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, o INSS informou não haver dependentes habilitados à pensão por morte, recorrendo-se, portanto, ao Código Civil.
Eventual direito sucessório do agravante e mesmo a discussão sobre créditos que ele tenha em relação ao espólio (ressarcimento das despesas com o translado do corpo e o funeral) refogem do âmbito da demanda originária.
Assim, deve o agravante, querendo, inaugurar processo próprio para tanto.
Por fim, consigna-se que eventual prática do crime descrito no artigo 98 do Estatuto do Idoso (abandono) deve ser comunicada pelo agravante diretamente às autoridades competentes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250927v7 e do código CRC e38c13e6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035468-82.2023.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002149-35.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JOAO BELMIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): TATIANA NAOMY KOTAKA (OAB PR091907)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASIMIRO RODRIGUES DE MATOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): TATIANA NAOMY KOTAKA (OAB PR091907)
AGRAVADO: MAURILIO APARECIDO DE MATOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO PRATES DUARTE (OAB PR093919)
AGRAVADO: VITAL RODRIGUES DE MATOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO PRATES DUARTE (OAB PR093919)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8213/91. EVENTUAIS CRÉDITOS EM FACE DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE PROCESSO PRÓPRIO.
1. A habilitação dos herdeiros nas demandas de natureza previdenciária ocorre na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Eventual direito sucessório do agravante (enteado/cuidador) e mesmo a discussão sobre créditos que ele tenha em relação ao espólio (ressarcimento das despesas com o translado do corpo e o funeral) refogem do âmbito da demanda previdenciária.
3. Assim, o agravante, acaso queira, deve inaugurar processo próprio para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250928v3 e do código CRC 44254109.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5035468-82.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: JOAO BELMIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): TATIANA NAOMY KOTAKA (OAB PR091907)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASIMIRO RODRIGUES DE MATOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): TATIANA NAOMY KOTAKA (OAB PR091907)
AGRAVADO: MAURILIO APARECIDO DE MATOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO PRATES DUARTE (OAB PR093919)
AGRAVADO: VITAL RODRIGUES DE MATOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO PRATES DUARTE (OAB PR093919)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.