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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. GARANTIA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO IMPLA...

Data da publicação: 18/03/2022, 07:33:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. GARANTIA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO IMPLANTADO ERRONEAMENTE. SAQUE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão. 2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e o cômputo do tempo de contribuição correto e a opção ao benefício mais vantajoso, apenas dão fiel cumprimento a ele. (TRF4, AG 5013309-19.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013309-19.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JORGE ELIAS MENDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da parte autora para que intimasse o INSS a se manifestar a respeito da implantação de benefício com divergência de tempo de contribuição e RMI, assim dispondo:

"Quanto ao petitório de evento 192.1, o que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, o que é sabidamente vedado tendo em vista o trânsito em julgado dos autos e o exaurimento da prestação jurisdicional com relação a presente demanda, devendo a parte valer-se das vias ordinárias, se for o caso."

Alega o agravante que obteve judicialmente o direito à concessão de aposentadoria na forma mais vantajosa, e que em cumprimento de sentença, o INSS implantou benefício em seu favor considerando tempo de contribuição e RMI menores do que os devidos. Refere que o INSS não cumpriu o que determinou o acórdão transitado em julgado, pois não lhe concedeu o benefício mais vantajoso. Argumenta que ao conferir o seu tempo de contribuição, constatou que poderia obter até a aposentadoria especial. Aduz que houve erro material na implantação, restando prejudicada a sua concordância. Requer a reforma da decisão para que lhe seja garantido o benefício mais vantajoso, bem como o pagamento do complemento positivo das diferenças entre o benefício implantado e o que faz jus.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Como se vê do acórdão transitado em julgado, houve o reconhecimento da especialidade do labor nos seguintes períodos: 06/03/1978 a 12/08/1980, 11/11/1980 a 25/03/1985, 29/03/1985 a 22/09/1989, 14/11/1989 a 28/11/1989, 03/01/1990 a 08/08/1990, 15/09/1990 a 06/08/1994, 03/08/1995 a 31/10/1995, de 01/11/1995 a 09/08/2007 e de 23/08/2007 a 22/07/2013.

O mesmo acórdão, corretamente, procedeu à contagem de tempo de contribuição, considerando os 27 anos, 03 meses e 16 dias já reconhecidos administrativamente, somados aos períodos que, judicialmente, foram reconhecidos como especiais, acrescentando-se, portanto, 13 anos, 06 meses e 04 dias. Assim, o autor contava com 40 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição, como bem menciona o decisum. Observa-se ainda que o autor tem também o equivalente a 33 anos, 09 meses e 06 dias de tempo especial, o que não foi levado em conta pelo executado na implantação do benefício.

Da tela CONBAS anexada ao evento 1 - OUT3, p. 58, tem-se que o INSS implantou benefício de espécie 42 (tempo de contribuição), e considerou para a concessão 37 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição, o que não corresponde ao determinado pelo título executivo.

É certo que a parte autora só veio a se insurgir depois, na petição do mov. 192, a respeito do erro na implantação do benefício, e o INSS se manifestou pela preclusão do pedido, pois o autor não se insurgiu da implantação e efetuou o saque por vários meses da aposentadoria. Sobreveio decisão que acatou o pedido de preclusão e julgou extinta a execução.

Porém, a decisão deve ser reformada.

O erro na implantação do benefício é evidente, vez que sequer se implantou ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição que ele fazia jus, tampouco lhe foi dado a opção do benefício mais vantajoso, conforme a coisa julgada dispôs, já que o autor conta com tempo especial superior a 33 anos.

Não se ignora que o autor efetuou o saque do benefício, sendo cediço que após o saque, o segurado não pode renunciar a uma aposentadoria para obter outra mais vantajosa. Não é o caso em exame, no entanto. Trata-se os autos de dar cumprimento fiel ao título executivo. O autor não está renunciando a um benefício em prol de outro, mas buscando obter a prestação jurisdicional que a coisa julgada lhe atribuiu. E ainda, antes da extinção da execução.

Ademais, ainda que se entendesse como renúncia, esta Corte já decidiu que eventual saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não obsta a renúncia:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia. (TRF4, AG 5033635-05.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

No caso, tem-se presente a boa-fé do autor, a conduta do executado de não dar cumprimento ao julgado em seus exatos termos, e o pleito do autor para que se observe o título executivo na implantação do benefício feito antes da extinção da execução, não havendo que se falar em preclusão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054417v8 e do código CRC 996ea232.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:45


5013309-19.2021.4.04.0000
40003054417.V8


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Agravo de Instrumento Nº 5013309-19.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JORGE ELIAS MENDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. fiel cumprimento ao título executivo. garantia do benefício mais vantajoso. benefício implantado erroneamente. saque. preclusão. inocorrência.

1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão.

2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e o cômputo do tempo de contribuição correto e a opção ao benefício mais vantajoso, apenas dão fiel cumprimento a ele.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054418v3 e do código CRC b6d7a8b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:45


5013309-19.2021.4.04.0000
40003054418 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013309-19.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JORGE ELIAS MENDES

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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