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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. T...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. Consoante o título judicial, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 2. A necessidade de compensação com valores de benefício previdenciário inacumulável não se aplica aos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94). (TRF4, AG 5040614-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040614-75.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-08.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLEDI NEVES DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLEDI NEVES DA SILVEIRA contra decisão (evento 128, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 1ª UAA em São Borja, que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento sobre o valor da condenação, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que, além do restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas desde a cessação, a desconstituição da dívida é um proveito econômico, o que autoriza também a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o ponto, consoante os incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Não procede a insurgência recursal.

Com efeito, tenho que a decisão agravada bem decidiu a questão trazida à baila nesta sede recursal, cujos os fundamentos ora transcrevo e adoto como razões de decidir, pois minudentemente explicitada:

"1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença movido por Cledi Neves da Silveira, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso na execução do valor cobrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 14.744,78. Argumenta que no cálculo exequendo é erroneamente cobrado o percentual de 10% sobre as parcelas devidas até 12/2018 mais o percentual de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico obtido com a declaração da inexistência de dívida, enquanto que o correto é apenas o valor pertinente ao percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até 30/11/2018, descontando-se da base de cálculo os valores já recebidos pela exequente na via administrativa por força de outro benefício (Ev118).

Intimada, a parte exequente não se manifestou (Ev126).

Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.

2. A celeuma reside no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Segundo se infere da memória de cálculo apresentada, o INSS reputa devido o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até 30/11/2018, descontado da base de cálculo os valores já recebidos pela exequente na via administrativa em razão de outro benefício, o que corresponderia a R$ 1.523,15 (Ev118).

Por sua vez, o exequente postula o montante de R$ 16.267,93, dos quais R$ 10.925,75 são equivalentes a 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 109.257,511, e os outros R$ 5.342,18 decorrente da aplicação do percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até 12/2018, sem qualquer desconto na base de cálculo (Ev106).

Sobre a questão, assim dispôs a sentença:

Processo n.º 5000112-08.2016.4.04.7134

Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito de R$ 94.938,01 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e oito reais e um centavo), exigido da parte autora a título de restituição ao erário, referente aos valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 135.204.244-1), de 22/06/2005 a 01/06/2015, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 94.938,01), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, respondendo a parte autora por 50% e o INSS por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Ademais, ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Em sede recursal, o TRF da 4ª Região deu provimento ao apelo da parte autora, ao mesmo tempo em que rejeitou o recurso do INSS, sendo a condenação em honorários alterada da seguinte forma:

Processo n.º 5000112-08.2016.4.04.7134

O juízo de origem reconheceu como recíproca a sucumbência, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 94.938,01), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, e distribuindo-os em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária.

Ambas as partes apelaram, sendo que o recurso da parte autora foi provido, e o do INSS, desprovido.

Modificados os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Como se observa, o acórdão de segundo grau, transitado em julgado na data de 21/02/2020, reformulou por completo o capítulo dos honorários de sucumbência, afastando a anterior condenação recíproca das partes e a previsão de fixação do valor com base na aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de dívida de R$ 94.938,01, para passar a condenar apenas o INSS ao pagamento de tal verba, agora fixada no percentual de 10% "sobre as parcelas vencidas" até a data do julgado.

Desse modo, merece acolhida a impugnação do INSS no que diz respeito a cobrança de R$ 10.925,75 a título de honorários de sucumbência, decorrente da aplicação de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 109.257,511, porquanto o título executivo judicial não traz qualquer previsão nesse sentido.

Por outro lado, não assiste razão ao INSS ao sustentar a tese de que deveriam ser descontados das parcelas vencidas os valores já recebidos na via administrativa em razão de outro benefício titulado pela autora.

Não há dúvida de que os valores recebidos pelo segurado a título de outros benefícios inacumuláveis devem ser compensados no momento da execução dos valores vencidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Entretanto, a jurisprudência dominante no TRF da 4ª Região, acompanhando posicionamento já externado pelo STJ, entende que, embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação.

Veja-se o STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo. 3. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.613.339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016) (grifei)

Portanto, a necessidade de compensação com valores de benefício previdenciário inacumulável não se aplica aos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94).

Uma vez fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

A respeito, o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNCIA COM O EXCESSO APONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o embargado expressamente concordou com o valor apresentado pelo INSS. Logo, sendo incontestável a necessidade de ajuizamento dos embargos, para a correção de eventual falha na execução originária, não há como deixar de condenar a parte embargada ao pagamento da verba sucumbencial. Os honorários advocatícios devem ser imputados a quem deu causa ao ajuizamento da ação, entendimento este que encontra respaldo no princípio da causalidade. Eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. Não é cabível a compensação dos honorários devidos no processo de conhecimento com aqueles fixados nos respectivos embargos à execução. (TRF4, AC 5003249-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. 2. Eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. (TRF4, AC 0009347-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 18/12/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM AQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. 1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. A circunstância da parte exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. 3. Inexistem razões para infirmar o decidido que não reconheceu irregularidade na inclusão dos juros moratórios do débito principal na base de cálculo do honorários advocatícios, pois são um dos itens de apuração do valor devido. (TRF4, AG 5037566-16.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS E COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES APURADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo principal. 2. Não é possível a redução da base de cálculo dos honorários em razão de descontos no crédito principal havidos na esfera administrativa. Precedentes. (TRF4, AC 5001068-51.2015.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)(grifei)

Em suma, não merece acolhida, nesse particular, a impugnação do INSS, devendo ser mantido, no cálculo do montante dos honorários advocatícios de sucumbência, todas as parcelas vencidas até a data do acórdão, inclusive aquelas vertidas ao segurado na via administrativa.

A propósito, registre-se que a data de publicação do acórdão, marco final adotado pelo título executivo para o cálculo das parcelas vencidas, é 17/12/2018, de modo que tampouco assiste razão ao INSS ao defender a adoção da data de 30/11/2018 como termo final para o cálculo das parcelas vencidas.

3. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação formulada pelo INSS e reconheço o excesso de execução na quantia devida a título de honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de R$ 10.925,75 (dez mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), devendo a execução prosseguir, neste aspecto, pelo valor de R$ 5.342,18.

Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do excesso ora reconhecido, em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade desta verba, porque o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça deferida no processo de conhecimento e que se estende à fase de execução.

Incidente sem custas processuais.

Intimem-se.

Na sequência, preclusa a decisão, expeçam-se as requisições de pagamento. Caso contrário, requisitem-se os valores incontroversos."

Veja-se, portanto, que o presente recurso não merece guarida, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.

Acresço que, consoante o art. 85, §11, do CPC, c/c o art. 98. VI, §§2º e 4º, do CPC, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive, eventualmente, ao beneficiário da gratuidade judiciária.

Majoro os honorários recursais em 50% sobre o valor já fixado na origem em patamares mínimos, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art.85 do CPC, e os efeitos da gratuidade da justiça.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680297v4 e do código CRC f251963e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5040614-75.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040614-75.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-08.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLEDI NEVES DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.

1. Consoante o título judicial, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

2. A necessidade de compensação com valores de benefício previdenciário inacumulável não se aplica aos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680298v3 e do código CRC a706131a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:24:49


5040614-75.2021.4.04.0000
40003680298 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5040614-75.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: CLEDI NEVES DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 199, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.

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