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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. TRANSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. TRANSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. 1. O benefício da gratuidade de justiça foi devidamente controvertido, restando afastado pela colenda 5ª Turma desta Corte, cuja decisão transitou em julgado. 2. Inobstante a inexistência de gratuidade judiciária, que fora anteriormente revogada, a circunstância do julgado exequendo ter referido que suspendia a exigibilidade da condenação em honorários de advogado em face da concessão do benefício da justiça gratuita, constitui evidente erro material que não transita em julgado, sendo indevido, portanto, alegar em cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5037087-23.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037087-23.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES ROSSET

ADVOGADO: PATRICIA DE HOLANDA BARROS

ADVOGADO: VANESSA CENZI FARIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GUIMARÃES ROSSET contra decisão (evento 76) do MMº Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre, que rejeitou impugnação com alegação de excesso de execução (evento 60), nos seguintes termos:

1. A parte executada impugnou (Evento 60) o cumprimento de sentença requerido pelo INSS, alegando a suspensão da exigibilidade da condenação, face à AJG deferida em sede de apelação e, acaso não reconhecida a suspensão, o excesso de execução, pois, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência nas ações de desaposentação, deve ser considerada apenas a vantagem patrimonial consistente na diferença entre as prestações das aposentadoria discutidas, sem a inclusão das parcelas recebidas pela aposentadoria atual. Requereu, ainda, fosse fixada a sua condenação em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Intimado, o INSS requereu a improcedência da impugnação (Evento 68), defendendo o cálculo executivo.

Decido.

2. Honorários de sucumbência nas sentenças de improcedência das ações de desaposentação

Neste caso concreto, o título judicial transitado em julgado estabeleceu a base de cálculo dos honorários advocatícios consistente exatamente "sobre o valor atribuído à causa". E este é dado objetivo, sendo aquele fixado no processo.

Nas ações de desaposentação, a jurisprudência do E. TRF da 4a Região consolidou-se no sentido de que o valor da causa equivale às prestações recebidas do benefício em manutenção somadas às diferenças nas prestações mensais do benefício buscado no processo até o limite de doze prestações vincendas ao tempo do ajuizamento. Em outras palavras, a Corte Regional entendeu que esse é o conteúdo econômico da lide, nos termos do artigo 291 e seguintes do CPC 2015, especialmente o § 3° do artigo 292 (TRF4 5049237-07.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 13/06/2017).

A solução seria diferente se a sentença tivesse consignado o proveito econômico do INSS como grandeza para se extraírem os honorários, porque, nessa situação, a vantagem econômica da autarquia, diante da improcedência, ficaria resumida às diferenças nas prestações entre as aposentadorias/pensões discutidas. De igual modo a pretensão de redução da verba honorária a R$ 954,00, acaso assim estabelecida pelo TRF ou tivesse sido objeto de recurso pela parte autora. No entanto, não foi deliberado neste sentido, não podendo a parte executada, agora, em sede executiva, pretender que este julgador altere a condenação transitada em julgado pela decisão de 2º grau, estando coberta pelo manto da coisa julgada, a teor dos artigos 503 e 509 do CPC 2015:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Ante o exposto, não há excesso na conta do INSS e indefiro a impugnação do executado.

3. Requisite-se à ag. 0652 da CEF informações sobre a conta para a qual foram transferidos os valores bloqueados (ID 07018000010828555).

Intimem-se.

4. Decorrido o prazo recursal desta impugnação, requisite-se a conversão em renda.

Comprovada a conversão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não merece prosperar porquanto o titulo executivo suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios em face da concessão de benefício da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 8).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência da parte agravante.

Isso porque o benefício da gratuidade de justiça foi devidamente controvertido no curso do processo de conhecimento através do Agravo de Instrumento 5010512-22.2011.4.04.0000, restando afastado pela colenda pela 5ª Turma desta Corte, cujo acórdão transitado em julgado está assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 determina a presunção de pobreza daquele que alegar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, até prova em contrário.

2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que basta, para a obtenção da Justiça Gratuita, a apresentação pela parte de declaração afirmando não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo em vista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade.

3. Hipótese em que afastada pela parte contrária a presunção constituída pela declaração firmada pelo agravante, deve ser suspensa a decisão que concedeu o benefício.

A parte agravante se conformou com a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça e, prontamente, recolheu as custas do processo (originário, evento 19, CUSTAS 2).

Diferentemente do alegado pelo recorrente, a circunstância do julgado exequendo ter referido que suspendia a exigibilidade da condenação em honorários de advogado em face da concessão do benefício da justiça gratuita, inobstante a inexistência de gratuidade judiciária que fora anteriormente revogada, constitui evidente erro material que não transita em julgado, sendo indevido, portanto, alegar em cumprimento de sentença.

Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000782048v3 e do código CRC d96c153d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:50


5037087-23.2018.4.04.0000
40000782048.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037087-23.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES ROSSET

ADVOGADO: PATRICIA DE HOLANDA BARROS

ADVOGADO: VANESSA CENZI FARIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. TRANSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE.

1. O benefício da gratuidade de justiça foi devidamente controvertido, restando afastado pela colenda 5ª Turma desta Corte, cuja decisão transitou em julgado. 2. Inobstante a inexistência de gratuidade judiciária, que fora anteriormente revogada, a circunstância do julgado exequendo ter referido que suspendia a exigibilidade da condenação em honorários de advogado em face da concessão do benefício da justiça gratuita, constitui evidente erro material que não transita em julgado, sendo indevido, portanto, alegar em cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do Juiz Federal Artur César de Souza, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000782049v9 e do código CRC e643930f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:50


5037087-23.2018.4.04.0000
40000782049 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5037087-23.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES ROSSET

ADVOGADO: PATRICIA DE HOLANDA BARROS

ADVOGADO: VANESSA CENZI FARIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 482, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 07/12/2018 09:06:22 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

ressalvo ponto de vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.

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