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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. TRF4. 5011767-29.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. 1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta. 2. Considerando não se tratar de execução invertida, são devidos honorários da execução sobre os valores a serem requisitados por RPV, fixados em 10%. (TRF4, AG 5011767-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011767-29.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ARI FEHLBERG

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Comarca de São Lourenço do Sul - p. 76, procadm2):

Vistos.

Recebo o presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.

Considerando que a parte credora litigou na fase de conhecimento sob o pálio da gratuidade judiciária, mantenho a benesse para o presente cumprimento de sentença.

Por outro lado, indefiro o pedido formulado pela parte credora no que tange aos honorários advocatícios, uma vez que não há possibilidade de fixação de novos honorários nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não impugnados, pois se trata de procedimento necessário para que o ente demandado realize o pagamento da dívida cobrada.

Assim, cite-se a parte devedora na forma do art. 535 do Novo Código de Processo Civil.

Não havendo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos, prossiga-se o cumprimento de sentença com a expedição de RPV/Precatório, nos termos da lei.

Intimem-se.

Diligências legais

A parte exequente agrava sustentando, em síntese, serem devidos honorários na fase de cumprimento, tendo em vista a existência de valores a serem requisitados por RPV. Diz que, em relação ao caso concreto, de acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor, sendo possível a fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução). Requer a antecipação de tutela para que seja deferido o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença, sobre os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, independentemente da oposição de impugnação por parte do executado, eis que requisitados mediante RPV.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Honorários no cumprimento de sentença - considerações gerais

Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode ser processado por meio de precatório ou RPV, o que terá efeitos sobre a possibilidade e os critérios de fixação de honorários.

Honorários no caso de débito sujeito a precatório

Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor.

Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Nessa situação, temos as seguintes possibilidades:

a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;

b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:

1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);

2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado);

3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.

Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

Honorários no caso de débito sujeito a RPV

Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos ), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas.

Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

Em caso de pagamento por RPV, via de regra, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa, inicialmente, honorários advocatícios no valor de 10%. Caso o INSS apresente impugnação, total ou parcial, abrem-se, igualmente, três possibilidades:

1 - Se a impugnação de todo o valor discutido é procedente, inverte-se a sucumbência, o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença é extinto.

2 - Se a impugnação for parcial e for julgada totalmente procedente, há fixação de honorários em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado e excutido, e redimensionamento da base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor. Abate-se o valor impugnado pela Autarquia da base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do credor.

3 - Se a impugnação é improcedente, são mantidos os 10% inicialmente fixados, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Como se observa, no caso das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, o fato de ter havido eventual fixação de honorários no início do cumprimento de sentença não impede que haja novo exame da questão no julgamento da impugnação. O que se deve fazer é adequar a fixação ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.

Honorários sobre honorários

Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta.

A partir dessas premissas, passo ao exame do caso concreto.

Retornando os autos do TRF, após o trânsito em julgado em 22/06/20, a parte autora, em 06/02/22, apresentou a conta (p. 69, procadm2), no valor de R$157.026.50 (principal) e R$16.120,55 (sucumbência), requerendo a fixação de honorários da fase de cumprimento sobre os valores da sucumbência, a serem requisitados por RPV. Sobreveio a decisão agravada. O INSS foi citado e apresentou impugnação (p. 81), alegando que não houve desconto de valores recebidos a título de auxílio-doença concedido por antecipação de tutela, bem como que foi equivocada a aplicação de juros e correção e a apuração dos honorários.

Assiste razão em parte ao agravante.

São objeto desse recurso apenas os honorários da fase de cumprimento sobre os valores a serem requisitados por meio de RPV.

Em princípio, na linha do que defende a agravante, seriam devidos os honorários da execução sobre a integralidade do valor a ser requisitado por RPV, ainda que não houvesse impugnação, porém desde que não caracterizada a execução invertida ou situação a ela equiparada. No caso, tendo em vista que não houve a juntada da integralidade dos autos após o recebimento do TRF, não se pode ter certeza se o INSS teve ou não oportunidade de apresentar a conta. Todavia, considerando que houve impugnação quanto aos honorários de sucumbência, de toda forma, resta descaracterizada a execução invertida.

Nesse contexto, sobre os valores a serem pagos por meio de RPV (honorários de sucumbência), considerando que houve apresentação de impugnação pelo INSS quanto à apuração dos mesmos, são devidos honorários de 10%, porém, a incidir, se for o caso, não sobre a totalidade em execução, mas sobre base de cálculo readequada, conforme o resultado do julgamento da insurgência.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal.

A parte agravante informa que, na origem, o INSS, após a resposta da exequente à impugnação apresentada, concordou com a conta da parte autora, (evento 12, PROCADM2 ).

Nessa situação, considerando que não haverá readequação da base de cálculo, evidente que os honorários incidirão sobre a totalidade dos valores a serem requisitados por RPV.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003288816v4 e do código CRC d7859c57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5011767-29.2022.4.04.0000
40003288816.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011767-29.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ARI FEHLBERG

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS.

1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta.

2. Considerando não se tratar de execução invertida, são devidos honorários da execução sobre os valores a serem requisitados por RPV, fixados em 10%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003288817v4 e do código CRC 180413e7.Informações adicionais da assinatura:
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5011767-29.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011767-29.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: ARI FEHLBERG

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:20.

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