Agravo de Instrumento Nº 5056712-72.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-97.2011.8.21.0058/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ILDO WEBER
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ILDO WEBER contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, proferida nos seguintes termos:
"Vistos, etc. Pugna o INSS para que os honorários da fase de cumprimento de sentença sejam calculados sobre a diferença apontada entre os valores apresentados voluntariamente pela Autarquia e os valores executados, levando-se em consideração, ainda, a diferença indevida objeto da impugnação apresentada e ainda não apreciada. Procede o pleito do INSS. O Eg. TRF-4ªR, em assentada posição jurisprudencial, tem entendido que é cabível a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução. Nesse sentido, colaciono: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. AJG. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo sido diferida para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos juros e correção monetária, deve ser observado o entendimento formado pelo STF no julgamento do Tema 810, razão pela qual a atualização monetária das diferenças devidas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pela variação do INPC, visto que o benefício do segurado possui natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição). 2. Visto que o montante recebido na execução decorre de valores acumulados a título de benefício previdenciário que não foram oportunamente pagos pelo INSS, não tem o condão, portanto, de afastar a condição de miserabilidade declarada na inicial, fato que, se aceito, traria ainda mais prejuízo ao segurado que se viu privado do recebimento contemporâneo do benefício no valor que lhe era devido. 3. Na hipótese de a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS ser parcialmente acolhida da impugnação, resta configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual ambas as partes devem ser proporcionalmente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. 4. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC . (TRF4, AG 5016291-11.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Considerando o disposto no § 1º do art. 85, do atual Código de Processo Civil, é obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, ressalvada a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 2. Para os casos em que o pagamento deva ser feito via precatório, são devidos honorários advocatícios somente nas execuções impugnadas, tomando-se por base o valor da impugnação. 3. Mantidos os honorários na fase executiva sobre o total a ser requisitado. Acolhida parcialmente a impugnação aos cálculos, cabível a fixação de honorários também em favor do INSS, os quais deverão incidir sobre a diferença a maior, decotada da execução. (TRF4, AG 5036254-68.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/12/2019)¿ Destarte, procede o pedido do INSS, devendo a parte exequente calcular o montante devido pela Autarquia, considerando somente a diferença a maior, quando deflagrado o cumprimento de sentença. Cumpre ressaltar, contudo, que nos termos da Súmula 519 do SJT, ¿na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios¿. Assim, em caso de rejeição da impugnação, NÃO será possível a condenação da Autarquia ao pagamento de novos honorários advocatícios. Neste caso, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação, com prioridade. Diligências Legais. "
O Agravante sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de valor que enseja o pagamento via RPV devem ser arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação.
Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 4).
A parte recorrente peticiona (e. 9) aduzindo que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inobstante a decisão liminar, tenho que procede em parte a insurgência recursal.
Isso porque observa-se no trâmite do processo originário que a Autarquia Previdenciária apresentou os cálculos originários com os quais não concordou a parte exequente, ora Agravante, apresentado seus cálculos, iniciando, assim, a fase de de cumprimento de sentença do que foi intimado o INSS que reiterou a impugnação.
Nessa hipótese em que o cumprimento de sentença de valor que enseja pagamento por meio de RPV, instaurado pelo Exequente e impugnado pelo Executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução, conforme o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do CPC (TRF4, AG 5044887-34.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020).
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado da 6ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. SUPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV OU POR PRECATÓRIO E, NESTE CASO, COM IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Suprimento. 2. Cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença mediante RPV e que não configura execução invertida. (TRF4, AG 5010215-97.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)
Nessa linha de entendimento, tenho que a decisão agravada deve ser reformada em parte para a fixação de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução, conforme o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5056712-72.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-97.2011.8.21.0058/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ILDO WEBER
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, havendo impugnação como no caso dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056712-72.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: ILDO WEBER
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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