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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAME...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. Tendo sido fixados honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, é sobre toda a condenação fixada no título judicial. Entretanto, na base de cálculo dos honorários é incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, porquanto não guarda relação com o título judicial. (TRF4, AG 5037554-65.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037554-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURENCO VOGEL

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 156) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel, proferida nos seguintes termos:

Intimado para se manifestar sobre os cálculos, o advogado do exequente discordou apenas do valor devido a título de honorários de sucumbência. Alegou que o percentual de 10% deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor devido ao requerente, que teve descontados os períodos de recebimento de benefício inacumulável.

No evento 150, o INSS ratificou o cálculo apresentado. Alegou que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor do real proveito econômico do exequente.

Vieram os autos conclusos. Decido.

1. A controvérsia cinge-se ao valor que servirá de base para incidência dos honorários sucumbenciais, aos quais foi condenada a autarquia.

2. Entendo que assiste razão ao advogado do exequente, pois este é credor em relação ao principal e o advogado quanto à verba honorária, constituindo-se em créditos distintos, com diferentes titulares. Conforme decisões do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. O auxílio-suplementar percebido com base na Lei n° 6.367-76 deve integrar os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria, por se tratar de verba presumivelmente compensatória da redução da capacidade laborativa do trabalhador. 2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 4. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5013935-83.2014.4.04.7113, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05-08-2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5012190-62.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5000945-28.2016.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5027054-71.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. "A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Brum Vaz)". (TRF4, AG 5006805-65.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019)

No mesmo sentido já se manifestou o Egrégrio Superior Tribunal de Justiça:

(...) Quanto à questão de fundo, esta Corte Superior possui o entendimento de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, essa compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo. 3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.1. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão.2. Quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre os valores pagos administrativamente, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente" (AgRg no REsp 788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 279.328/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHEPROVIMENTO (...) (STJ, Decisão monocrática no REsp 1411715, Ministro Relator Gurgel de Faria, data da publicação em 01/03/2019).

3. Desse modo, intime-se o INSS, por meio do Setor de Cálculos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser calculados sobre o valor total da condenação, isto é, sem o abatimento dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, observada a Súmula 111 do STJ.

4. Com a juntada dos cálculos, prossiga-se o regular trâmite processual.

5. Intimem-se.

O Instituto recorrente alega, em síntese, que é indevida a cobrança de honorários advocatícios sem os descontos dos valores recibos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB 41/170.049.282-6, com DIB em 03/09/2014), porquanto a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico da parte, que é o resultado da diferença entre os valores devidos por força do título e os valores já recebidos na via administrativa, a título de benefício inacumulável. Não se pode utilizar, para fins de cálculo dos honorários, um valor principal maior que aquele efetivamente devido pelo INSS ao autor.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 8).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente, cumpre referir que se trata de recurso que veio prevento com a APELREEX 5003204-95.2013.404.7005, transitado em julgado em 17/07/2018).

Com a ressalva, tenho que procede a insurgência do agravante.

Com efeito, tendo sido fixados honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, é sobre toda a condenação fixada no título judicial (aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 149.101.936-8, DIB 28/04/2009, DIP em 01/04/2016). Entretanto, na base de cálculo dos honorários não deve ser incluídos os pagamentos ocorridos na via administrativa a título de aposentadoria por idade (NB 41/170.049.282-6, com DIB em 03/09/2014, DCB em 31/03/2016), porquanto não guarda relação com o título judicial.

Nesse sentido a seguinte jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. O título transitou em julgado reconhecendo o tempo de 43 anos, 01 mês e 16 dias, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.

2. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente desta Quinta Turma. (AG 5010518-48.2019.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 27/08/2019)

A circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude da concessão de outro benefício inacumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais somente sobre o proveito econômico decorrente do título executivo judicial. Ou seja, devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente pelo autor a título de benefício inacumulável (in casu, aposentadoria por idade).

Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435148v3 e do código CRC 5873aa39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037554-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURENCO VOGEL

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.

Tendo sido fixados honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, é sobre toda a condenação fixada no título judicial. Entretanto, na base de cálculo dos honorários é incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, porquanto não guarda relação com o título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435149v6 e do código CRC 1e406497.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:29:8


5037554-65.2019.4.04.0000
40001435149 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037554-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURENCO VOGEL

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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