Agravo de Instrumento Nº 5052410-34.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: Anderson Fabiano Barth (OAB RS083023)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (164) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo, que entendeu corretos os cálculos apresentados pelo exequente ao calcular os honorários advocatícios que correspondem ao proveito econômico efetivamente obtido, independentemente do que for devido e pago ao autor da ação após os descontos decorrentes de parcelas recebidas na via administrativa.
O INSS alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta que os honorários sucumbenciais tem como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte em decorrência do provimento judicial, ou seja, não integra a base-de-cálculo dos honorários advocatícios a parcela do benefício obtido pessoalmente pelo segurado, sem a atuação de um Advogado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Com contrarrazões (evento 9).
É o breve relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Procede a irresignação do INSS.
Isso porque, quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, deve ser levado em conta o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda.
Com efeito, no caso dos autos é incabível a inclusão dos valores posteriores à opção pelo benefício auxílio-acidente (NB 36/606.779.422-9) no período de 21/05/2014 a até a 31/10/2017 concedido administrativamente no curso da ação judicial e diverso daquele que foi discutido no processo.
Nessa senda, tenho que somente são devidos honorários sobre os valores recebidos desde a sentença da ação de conhecimento do pedido de aposentadoria, como bem gizado no título judicial (originário, evento 83, sentença), que gizou o fato da parte autora ser beneficiária de auxílio-acidente previdenciário NB 606.779.422-9 (espécie 36), com DIB em 21.05.2014, concedido na vigência da Lei nº 9.528/97, o que torna inviável a sua cumulação com o benefício judicial.
Veja-se que, sendo requerido benefício previdenciário no âmbito administrativo visando benefício diverso e inacumulável ao da ação judicial em curso, o próprio autor deu azo à redução do objeto de sua pretensão condenatória em juízo, sobre a qual, uma vez acolhida, devem recair os honorários advocatícios (TRF4, AG 5024304-62.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, rel. Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019).
Nesse sentido também, a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. O título judicial transitou em julgado prevendo percentual de honorários advocatícios maior, e caberia ao INSS ter apresentado, à época, o recurso cabível contra aquela decisão, o que não foi feito, restando a decisão acobertada pela coisa julgada. 2. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente desta Quinta Turma. (TRF4, AG 5016748-09.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)
Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que a decisão recorrida deve ser reformada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624227v2 e do código CRC d7285ee5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052410-34.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: Anderson Fabiano Barth (OAB RS083023)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. A circunstância da parte exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Caso em que é incabível a inclusão dos valores posteriores à opção pelo benefício de auxílio-acidente por expressa referência do título executivo, o que implica na redução do objeto da sua pretensão condenatória da parte por ato do próprio exequente, que optou por realizar outro pedido administrativo no curso da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624229v7 e do código CRC fd1618b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5052410-34.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: Anderson Fabiano Barth (OAB RS083023)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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