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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:35:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO EM RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual " Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Incabível a majoração da verba honorária, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. (TRF4, AG 5012115-86.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012115-86.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
ADVOGADO
:
CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO EM RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Incabível a majoração da verba honorária, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423101v13 e, se solicitado, do código CRC B6DC865E.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012115-86.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
ADVOGADO
:
CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CÉSAR ROMEU NAZÁRIO contra decisão (evento 20) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo, que, acolhendo impugnação do INSS, determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser as parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
A parte agravante, alega, em síntese, que os honorários devam incidir até 18/10/2016, data da realização da sessão de julgamento na qual fora reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Súmula 76 do TRF4. Sustenta que foi proferida sentença de parcial procedência para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a qual foi convertida em aposentadoria especial no Acórdão do TRF4, pedido principal da demanda. Cita jurisprudência.
Requer a inversão do ônus da sucumbência e majoração em 5% da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para deslinde ao presente recurso, cumpre transcrever o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de LUIZ CARLOS DA SILVA, patrocinado pelo ora agravante, que requereu o benefício "Aposentadoria Especial" e ou "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" ou a averbação dos períodos reconhecidos como labor em atividade especial com a respectiva conversão:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de:
(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 17/05/1982 a 11/01/1991 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;
(b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 201, § 7º, inciso I, da CRFB, com DIB em 04/09/2013 (DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB, devidamente corrigidas na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sede recursal, o recurso da parte autora foi parcialmente acolhido, para reconhecer como especiais os períodos de 17/05/1982 a 17/08/1998 e 01/10/1998 a 04/09/2013, totalizando 31 anos, 02 meses e 05 dias, fazendo jus à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER - 04/09/2013), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
O acórdão tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Como se vê, a sentença foi de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração do benefício por ocasião do acórdão, sendo concedido ao segurado o benefício da aposentadoria especial.
Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido.
Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, na linha da insurgência da parte agravante, tem manifestado entendimento de que, quando a sentença for de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração do benefício por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
A propósito, veja-se os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido
3. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (AC 5024337-96.2017.4.04.9999, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 10/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A base de cálculo da verba honorária deve ser equivalente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reformou para conceder o benefício.
2. Considerando a existência de pedidos sucessivos, bem como o fato de que o acórdão reformou a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, para conceder a aposentadoria especial postulada como pedido principal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo. (AG 5007255-42.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 25/04/2018)
Portanto, na hipótese de sentença que tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, como in casu sub judice.
Com a reforma da decisão recorrida quanto à questão controvertida, tenho que o Juízo Singular deve readequar, eventualmente, a condenação dos honorários advocatícios.
Por fim, indevido requerer majoração da verba honorária, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
A intenção do legislador de majorar verba honorária já fixada se resume às apelações e aos agravos interpostos de decisões que julgam parcialmente o mérito (CPC, art. 355), e não do caso em tela (AG 5024404-85.2017.4.04.0000/SC, rel. Ds. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 21/11/2017).
Acrescento, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423100v19 e, se solicitado, do código CRC 624C2F6C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012115-86.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50166796120174047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
ADVOGADO
:
CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445497v1 e, se solicitado, do código CRC 4E9466A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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