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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:24

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. À conta do disposto no art. 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição, para o destaque dos honorários contratuais, a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores. (TRF4, AG 5007966-37.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007966-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

E. B. e Gomes e Borgonovo Advogados Associados interpuseram agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido para o desbloqueio dos honorários contratuais, postergando-o para após a regularização do polo ativo, conforme segue (evento 112, DESPADEC1):

1. Em face da informação, no demonstrativo de pagamento, do óbito do(a) autor(a), intime-se o(a) procurador(a) para, no prazo de 30 dias, promover a habilitação de eventual(ais) sucessor(es).

Saliente-se que a habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.

Assim, deverá juntar ao processo os seguintes documentos:

- certidão de óbito do(a) autor(a);

- procuração do(s) sucessor(es) e contrato de honorários, se houver;

- documento de identificação e CPF do(s) sucessor(es);

- comprovante da condição de dependente previdenciário(a) ou da inexistência de dependentes, conforme o caso.

Se houver depósito a ser levantado e houver mais de um dependente ou sucessor, deverá indicar conta corrente em nome dos beneficiários, para viabilizar a transferência das cotas-partes que couberem a cada um.

Havendo inventário, finalizado e com formal de partilha, deverá juntar cópia integral. Caso esteja em tramitação, deverá juntar certidão de inventariante, que será legitimado no feito como representante do Espólio, e informar o número do processo, para o qual serão transferidos os valores executados neste feito.

Não havendo inventário, serão legitimados ativos os herdeiros constantes da certidão de óbito. Caso os herdeiros habilitados queiram dividir o valor de modo diverso ao padronizado na Vara (meação para o cônjuge; divisão concorrente e igualitária do restante da verba entre os descendentes – ou ascendentes, caso não haja aqueles - e cônjuge, respeitada a subdivisão da cota-parte, em caso de falecimento de algum herdeiro), deverão, até o pagamento, informar, mediante documento assinado por todos, qual o percentual que caberá a cada um, resguardada, em qualquer caso, a cota-parte que caberia à eventual herdeiro não habilitado. Não havendo acordo entre os herdeiros, o pagamento ficará condicionado à abertura de inventário, vez que o juízo federal é incompetente para a partilha.

Por fim, havendo testamento deixado pelo(a) de cujus, deverá juntar cópia deste e, se for o caso, habilitar também o(s) herdeiro(s) testamentário(s).

2. Considerando que o óbito do contratante extingue o contrato, o desbloqueio dos honorários contratuais será efetivado somente após a regularização do polo ativo da demanda. (negritei)

[...]

Sustentaram os agravantes que deve ser liberado o valor referente aos honorários contratuais, porque a ordem de pagamento foi expedida em momento anterior, sem qualquer irregularidade e, portanto, deve ser cumprida. Alegaram, também, que estes honorários têm natureza alimentar e pertencem ao advogado (evento 1, INIC1).

Sobreveio decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Intimadas, as partes não se manifestaram.

VOTO

Assim constou da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal:

O art. 22 da Lei n.º 8.906 (Estatuto da Advocacia) dispõe que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou em razão de sucumbência. Contudo, nos termos do parágrafo quarto do dispositivo mencionado, o contrato de honorários deve ser juntado aos autos antes da expedição do precatório para que seja determinado o pagamento diretamente ao procurador da parte. Atente-se para a redação do dispositivo:

Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. - grifado

A Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de 20 de março de 2023, que revogou a Resolução n.º 458, além de prever que deve ser expedida requisição própria para os honorários sucumbenciais, também estabelece que, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais diretamente do montante da condenação, o respectivo contrato deve ser juntado aos autos antes da elaboração da requisição de pagamento:

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.

§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.

Art. 17. Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.

Parágrafo único. Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.

Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.

§ 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.

§ 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.

Art. 19. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, deverão ser destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito.

São, pois, igualmente nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. (...) ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DEFERIDO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO PRINCIPAL DE NATUREZA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. (....) VII. Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). (...) (RMS 37.758/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. (...) 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020)

Do mesmo modo, são as ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É direito do advogado destacar, do montante inscrito em requisição de pequeno valor ou em precatório, a parcela relativa aos honorários convencionados com o segurado que representa em juízo, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição para pagamento, documento que contenha o negócio jurídico. 2. Não pode ser afastado o destaque dos honorários requerido antes do falecimento do exequente, devidos em virtude de contrato firmado pelo autor da herança. (TRF4, AG 5043647-39.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. Possibilita-se o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, que é cessionária do crédito relativo aos honorários advocatícios, quando foi juntado o documento que contém o negócio jurídico antes da expedição da requisição para pagamento do valor executado. (TRF4, AG 5011836-27.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O advogado tem o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição da requisição. (TRF4, AG 5011148-65.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)

Demais, se preenchidos os requisitos, nos termos do que dispõe o art. 18 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.

Por sua vez o art. 24, §1º, da Lei nº 8.906 prevê expressamente que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Assim, cabe ao advogado optar pela execução conjunta ou em autos apartados.

Por outro lado, a legitimidade para o cumprimento de sentença em relação aos honorários é concorrente, de forma que pode o segurado postular os valores, inclusive no que se refere às verbas decorrentes da sucumbência da parte contrária. O mero requerimento de pagamento dos honorários advocatícios por meio de requisição de pequeno valor em nome do advogado não enseja a sua inclusão como parte. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉRCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Os honorários advocatícios, embora constituam direito autônomo do advogado, não afastam do particular a legitimidade concorrente para pleitear tal verba, não ocorrendo deserção por litigar sob o pálio da justiça gratuita. (negritei) (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. A legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios é concorrente entre o advogado e a parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5037272-90.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

Não é necessário, então, que os procuradores sejam incluídos no polo ativo do cumprimento de sentença.

Destaque-se, ainda, que o óbito do exequente não tem como consequência a nulidade da contratação, razão pela qual devem ser preservados os direitos do advogado no que tange à remuneração dos serviços prestados. Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. 1. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. 2. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo advogado no decorrer do processo, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação. 3. A teor do que estabelece o art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, ou seja, encerra as obrigações futuras, todavia, não afasta do mundo jurídico os efeitos decorrentes da sua execução ao tempo em que estava em vigor (TRF4, AI nº 2008.04.00.043960-4, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 27-4-2009). (TRF4, AG 5023695-11.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

Extrai-se dos autos que, quando expedida a ordem de pagamento nº 22710065158 em nome do segurado E. B., em 09/08/2022, já com o destaque dos honorários contratuais (​evento 90, REQPAGAM1​) não havia menção ao fato de que o beneficiário seria falecido.

No entanto, em 28/12/2023, no demonstrativo de transferência, diante da comunicação com o banco de dados da receita federal, há a comunicação do óbito (evento 108, DEMTRANSF1), o que requer, logicamente, sejam chamados os sucessores aos autos.

Reitere-se que a habilitaçāo dos sucessores tem de ser requerida no cumprimento de sentença, o que ocasiona próxima decisāo no juízo agravado que regularize a relaçāo processual. Não cabe, via de consequência, o pagamento dos honorários contratuais em ordem de pagamento autônoma. Nessa linha de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. À conta do disposto no art. 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição para o destaque dos honorários contratuais a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores. (TRF4, AG 5037716-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)

Dito isso, ratificando a decisão, deve-se negar provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004746428v9 e do código CRC a50b90ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/10/2024, às 14:19:4


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40004746428.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007966-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.

1. À conta do disposto no art. 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores.

2. É condição, para o destaque dos honorários contratuais, a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004746429v3 e do código CRC 787f2580.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/10/2024, às 14:19:4


5007966-37.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007966-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:24.


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