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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5037074-87.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal. 2. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Não tendo o autor comprovado que já pagou os honorários contratados com o patrono anterior, sua insurgência em relação à cláusula contratual deve de fato ser dirimida em ação própria, a ser proposta pelo interessado em anular a cláusula contratual. (TRF4, AG 5037074-87.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037074-87.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BADRYED DA SILVA

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu que o litígio entre o procurador e seu ex-representado deve ser composto mediante ação autônoma, a ser movida perante a Justiça Estadual, determinando a expedição de requisição com valores bloqueados dos honorários contratuais referente ao destaque de 30% do crédito da parte exequente, em favor de Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia (ev. 114 do originário).

Argumenta o agravante, em síntese, que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, eis que o patrono deles sobrevive, tanto para manter em boas condições seu escritório, como, principalmente, sustentar a si próprio e à sua família. Aduz que a formalização de contrato de honorários advocatícios, devidamente assinado pelo Agravado e duas testemunhas torna tal documento um título líquido, certo e exigível, não havendo motivo para colocá-lo à dúvida.

Assevera que o Estatuto do Advogado garante, ao causídico da causa, o direito ao destaque de seus honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, sem qualquer condicionamento legal, sobretudo porque a verba postulada possui status alimentar. É permitida a reserva dos honorários contratuais em favor do patrono, mediante a mera juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, com o fim de resguardar e possibilitar o recebimento dos honorários contratuais.

Sustenta que o entendimento jurisprudencial, no sentido de que é cabível a reserva de honorários quando há revogação do mandato referente ao patrono anterior, desde que exista nos autos o contrato particular de prestação de serviços em momento anterior à expedição da requisição de pagamento, como é o caso da presente. Requer a concessão de efeito ativo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada está assim fundamentada:

1. O INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 24/02/2015, conforme sentença do evento 57. A decisão foi confirmada pelo TRF4ª Região (evento 5 dos autos do Tribunal).

O benefício foi implantado no evento 89 (NB 186.143.364-3) e os cálculos das parcelas em atraso foram juntados no evento 91.

No evento 101, este Juízo definiu o índice de juros e correção monetária para início da execução e deferiu o destaque de honorários contratuais em favor de Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia, com base no contrato de honorários constante do evento 99.

No evento 105, o autor apresentou termo de revogação da procuração outorgada à advogada Dra. Badryed da Silva (OAB/PR 042071) e nova procuração outorgada ao Dr. Moacir Marcelo Monção (OAB/PR 088704).

Na mesma ocasião impugnou a decisão que deferiu o destaque de honorários à Dra. Badryed da Silva, com base em cláusula contratual (doc. CONHON2 - evento 99), alegando que tais parcelas não englobariam aquelas vencidas no decorrer do processo, mas somente anteriores à assinatura do contrato.

Intimada acerca dessa impugnação, a advogada antes constituída pela parte autora, Dra. Badryed da Silva, requereu a manutenção da decisão que lhe deferiu o destaque de 30% dos valores totais devidos ao autor, com base na mesma cláusula contratual acima referida, bem como expedição de ofício à OAB. Subsidiariamente, requereu o bloqueio dessas verbas até a solução da controvérsia.

2. Primeiramente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que essa providência pode ser adotada pela própria peticionante.

3. No caso concreto, há divergência acerca do contrato de honorários. O litígio entre o procurador e seu ex-representado deve, portanto, ser composto mediante ação autônoma, a ser movida perante a Justiça Estadual.

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO SOBRE TITULARIDADE E RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. Precedentes. (TRF4, AG 5062884-35.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários contratuais deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o MM. Juízo a quo entendeu não serem devidos em razão da sucumbência recíproca, assim, não há o que acautelar. (AG nº 5001878-03.2012.404.0000, Sexta Turma, D.E. 27/04/2012.

Nestas condições, considerando que houve atuação da Dra. Badryed da Silva nestes autos desde o ajuizamento do feito, tendo o novo procurador ingressado já em fase de execução; que o contrato de honorários contratuais foi devidamente juntados aos autos anteriormente à expedição do ofício requisitório, nos termos do art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, não tendo o autor demonstrado que já houve pagamento dessa verba, expeça-se a requisição com valores bloqueados dos honorários contratuais referente ao destaque de 30% do crédito da parte exequente, em favor de Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 11.404.528/0001-42). Os valores permanecerão bloqueados até a solução do litígio, pelos meios e via próprios.

4. Não havendo discussão quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se o respectivo ofício requisitório, conforme item 8 do despacho constante do evento 101.

5. Com a satisfação dos créditos referente ao valor principal devido ao autor, e aos honorários sucumbenciais em favor de Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual deverão ser informadas nos autos as providências tomadas para a solução do litígio acima descrito.

6. À Secretaria para regularizar a representação do autor, incluindo seu novo procurador, Dr. Moacir Marcelo Monção (OAB/PR 88704).

O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

Com efeito, nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.

Na hipótese dos autos, a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento anterior à expedição da requisição e assim foi deferido destaque pelo magistro em decisão anterior (ev. 101):

7. Após, cumprido o item anterior, considerando a regularidade do contrato de honorários, anexado no evento 99- CONHON2, defiro o pedido de destaque de 30% do crédito da parte exequente, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 11.404.528/0001-42), conforme requerido no evento 99.

Após essa decisão, o autor da ação revogou os poderes conferidos aos procuradores anteriores e impugnou a cláusula contratual (doc. CONHON2 - evento 99), alegando que tais parcelas não englobariam aquelas vencidas no decorrer do processo, mas somente anteriores à assinatura do contrato (ev. 106):

Ocorre que, como já referido o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 é expresso no sentido de que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados" e que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

Assim, não tendo o autor comprovado que já pagou os honorários contratados com o patrono anterior, sua insurgência em relação à cláusula contratual deve de fato ser dirimida em ação própria, a ser proposta pelo interessado em anular a cláusula contratual.

Assim, referida impugnação não impede o regular levantamento pelo advogado dos honorários contratuais, estabelecido em contrato já reputado regular nestes autos.

Apenas a prova de já terem sido pagos os valores contratados, o que não ocorreu aqui - pois o autor alega não serem devidos honorários sobre o valor a ser recebido por ele pelo êxito na demanda - teria o condão de, neste processo, bloquear o levantamento da verba alimentar por seu titular.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001536160v3 e do código CRC ad4e0e71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:25:9


5037074-87.2019.4.04.0000
40001536160.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037074-87.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BADRYED DA SILVA

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. destaque. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.

2. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

3. Não tendo o autor comprovado que já pagou os honorários contratados com o patrono anterior, sua insurgência em relação à cláusula contratual deve de fato ser dirimida em ação própria, a ser proposta pelo interessado em anular a cláusula contratual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001536161v4 e do código CRC 7a364794.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:25:9


5037074-87.2019.4.04.0000
40001536161 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5037074-87.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: BADRYED DA SILVA

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 846, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

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