
Agravo de Instrumento Nº 5027233-92.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, indeferiu o pedido de expedição de alvará dos valores depositados com destaque dos honorários contratuais (
).Alega a parte agravante, em suma, que embora o juízo tenha interpretado o pedido como destacamento dos honorários contratuais, trata-se de pedido de pagamento fracionado, apenas para fins de depósito dos valores em separado conforme contrato celebrado entre as partes.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Assim consta da decisão agravada (
):
No caso a requisição de pagamento já foi expedida e paga, sem destaque dos honorários contratuais, conforme mencionado na decisão do
.Cuida-se, assim, de pedido do levantamento dos valores já depositados mediante depósito de 30% a ser creditado na conta da sociedade de advogados e o restante na conta da parte autora.
A procuração confere poderes ao procurador para receber e dar quitação (
). Nesse contexto, há de reconhecer a possibilidade de expedição de alvará em seu nome para levantamento do depósito judicial.Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Ainda que juntada cópia do contrato de honorários após a expedição da requisição de pagamento, o advogado faça jus ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Precedentes desta Corte. 2. Juntado o contrato de honorários após a requisição de pagamento, somente é viável a liberação em separado dos honorários contratuais mediante expedição de alvará. (TRF4, AG 5042289-05.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Ainda que juntada cópia do contrato de honorários após a expedição da requisição de pagamento, o advogado faça jus ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Precedentes desta Corte. 2. Juntado o contrato de honorários após a requisição de pagamento, somente é viável a liberação em separado dos honorários contratuais mediante expedição de alvará. (TRF4, AG 5042289-05.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. 1. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Juntado o contrato de honorários após a requisição de pagamento, somente é viável a liberação em separado dos honorários contratuais mediante expedição de alvará. (TRF4, AG 5019428-25.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Se o contrato de honorários foi juntado após a requisição de pagamento, somente é viável a liberação em separado dos honorários contratuais mediante expedição de alvará. (TRF4, AG 5025327-38.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LIBERAÇÃO EM SEPARADO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. No caso, tendo sido formulado o pedido após a expedição da requisição, inviável nova requisição para o destaque pretendido, porém, é possível a liberação em separado, mediante expedição de alvará. Precedente. (TRF4, AG 5025179-27.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794441v2 e do código CRC 7fe7368f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027233-92.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. destaque. POSSIBILIDADE.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794442v3 e do código CRC f7104dd2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5027233-92.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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