Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5002540-15.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
AGRAVANTE: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DE PRECATORIOS PJUS II
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"Pendente a expedição de alvará à título dos valores principais, acostou o procurador da parte autora contrato de honorários firmado, pugnando pelo levantamento dos honorários contratuais, em percentual de 50%.
Todavia, o pedido não comporta deferimento.
Em que pese, a regra geral seja a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada, como tem sido feito em diversos outros feitos em trâmite nesta Comarca.
O STJ já firmou entendimento da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado. Veja-se:
”[...] embora a jurisprudência tenha consolidado o patamar de 30% como limite máximo razoável referente aos honorários contratuais (REsp 155.200/DF), a sua redução a 20% do valor a ser recebido pelas partes nos processos previdenciários - com base em decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0621.14.0037626, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Adriana de Freitas Barbosa de Oliveira e outro, com vistas a obter a revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre advogados e segurados da Previdência Social - mostra-se, neste contexto, razoável a remunerar a atividade advocatícia exercida pela advogada/agravante, mormente tendo em conta a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida, ressaltando-se que tal discussão será objeto de eventual revisão por este Tribunal e, sobretudo, na via da ACP retromencionada”. 3. Agravo de Instrumento desprovido Desembargador Federal João Luiz De Sousa, Trf1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA:21/11/2017 PAGINA:).
É o caso dos autos.
A contratação de honorários em patamar de 50% configura demasiadamente excessivo e podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.
Desta forma, comporta limitação da cláusula contratual no patamar de 30% da condenação obtida.
Neste sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. ADICIONAL DE 25% DEVIDO DESDE A DATA PERICIADA. DIB. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1(..) 9. Os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais deve ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 10. Na hipótese, embora a jurisprudência tenha consolidado o patamar de 30% como limite máximo razoável referente aos honorários contratuais (REsp 155.200/DF), a sua redução a 20% do valor a ser recebido pelas partes nos processos previdenciários - com base em decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0621.14.0037626, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Adriana de Freitas Barbosa de Oliveira e outro, com vistas a obter a revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre advogados e segurados da Previdência Social. 11. Mostra-se, neste contexto, razoável a remunerar a atividade advocatícia exercida pela advogada/apelante, o patamar de 20%, mormente tendo em conta a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 05 e 06) e Apelação do MPGO provida(item11). (TRF-1-AC: 0030023792018401919900300237920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/03/2019).
3. Assim, de ofício, determino a limitação da cláusula contratual no patamar de 30% da condenação obtida. Observe-se."
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão afronta os art. 2º, art. 8º, art. 139, I, II e V, art. 141, art. 421 e art.492, todos do CPC e sobretudo o art. 5º, caput, e inc. LIV, da Constituição Federal. Sustenta que houve a cessão integral do crédito e que o autor da ação previdenciária repassou a totalidade de seu crédito, ressalvando na cessão o direito dos agravantes ao recebimento dos honorários contratuais que, inclusive, está sendo respeitado e reconhecido pela cessionária. Aduz que tendo o crédito da ação sido cedido, o autor da ação previdenciária não mais tem “interesse a ser resguardado”, pois não possui mais quaisquer direitos na ação e, portanto, se mantida a decisão limitando o destaque em 30% os 20% restantes, embora possam ser discutidos em ação própria, serão creditados em favor da cessionária e não do Autor da ação previdenciária. Argui que a cobrança de honorários até o limite da quota litis – cinquenta por cento do proveito econômico – é admitida pela lei de regência, segundo o art. 38 do Código de Ética da OAB.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.
A decisão anexada ao evento 4 deferiu em parte o pedido suspensivo, garantindo a expedição da requisição, porém, com status bloqueado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tem-se dos autos que os agravantes são advogados da parte autora, que cedeu integralmente o crédito oriundo da ação de origem em favor de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, respeitados os honorários contratuais pactuados.
O ofício requisitório foi expedido em 05/10/2020 (evento 1 - AGRAVO13, p. 54), e apenas em 06/2021, o patrono do autor se manifestou, juntando aos autos contrato de honorários firmado com o segurado, no qual este se comprometia a lhe pagar o equivalente a 50% do valor total devido (parcelas vencidas e pagas a título de antecipação de tutela).
Os agravantes se insurgem contra decisão agravada que limitou os honorários a 30%, pois como o autor cedeu a integralidade de seu crédito, os 20% excedentes pertenceriam à cessionária.
Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, a respeito da reserva dos honorários contratados entre as partes e seus procuradores:
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório , o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, tem-se que há previsão expressa de pagamento de honorários contratados diretamente ao advogado, bastando que o contrato seja juntado até a expedição do precatório. No caso, a juntada do contrato ocorreu de forma tardia.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) grifei
Este também é o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 3. Viável, portanto, o destacamento da verba honorária até o percentual de 30% do montante devido, nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada e desprovido o recurso, cujo objeto é a ampliação para 40%. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002131-78.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2018) grifei
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. 1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. 2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário. 3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, AG 5010166-61.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/06/2017) grifei
Com efeito, o art. 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
No mesmo sentido, o art. 5º, § 1°, da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, exige a juntada do contrato firmado antes da expedição da requisição, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Este também é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO E RESERVA DE HONORÁRIOS NO PRECATÓRIO E RPV. INTERPRETAÇÃO RECENTE EXTENSIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 ADMITINDO A EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. [...] 3. Deve, pois, assim ser adotado o entendimento do Corte Suprema, admitindo-se o destaque da verba honorária contratual, porque constitui direito autônomo do patrono, que pode ser executado em separado. 4. A despeito, conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução 438/2005 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que foi atendido na espécie. (TRF4, AG 5017417-67.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29-7-2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. 1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. 2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário. 3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5010166-61.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 5-6-2017)
No caso em tela, a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à expedição da requisição de pagamento e também posterior à juntada do instrumento de cessão de crédito, como se depreende dos autos.
Além disso, a cessão de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte. Assim sendo, impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C. STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) grifei
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 3. Viável, portanto, o destacamento da verba honorária até o percentual de 30% do montante devido, nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada e desprovido o recurso, cujo objeto é a ampliação para 40%. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002131-78.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2018) grifei
Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios.
A controvérsia diz respeito a honorários advocatícios contratuais, matéria sobre a qual a Justiça Federal não tem competência. A questão, de natureza obrigacional, deverá ser decidida em demanda própria a ser ajuizada perante a Justiça Estadual, que decidirá a quem faz jus os 20% restantes de honorários pactuados.
Nesse sentido é o firme entendimento do E. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão de a Justiça Federal não deter competência para a resolução de litígios particulares, toda a controvérsia acerca da verba honorária contratual deve ser dirimida na Justiça Estadual. (TRF4, AG 5013055-56.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/07/2015) ) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. - A Justiça Federal não detém competência para a resolução de litígios particulares, devendo toda controvérsia acerca da titularidade da verba honorária ser dirimida na Justiça Estadual. - Reconsideração da decisão anterior. Provimento do recurso. (TRF4, AG 5030299-27.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/02/2020) (grifei)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, permitindo o destaque de honorários, apesar da juntada de contrato de honorários a destempo, pois vedada a reformatio in pejus, porém, limitada a 30% do valor total, devendo ser reservado o percentual restante de 20%, evitando-se eventual prejuízo à parte autora, hipossuficiente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385885v8 e do código CRC 9af82b0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:42:37
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:35.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5002540-15.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
AGRAVANTE: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DE PRECATORIOS PJUS II
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PERCENTUAL de 50%. limitação para 30%. cessão de crédito. concordância da cessionária que não afasta a configuração da lesão.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão.
2. Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C. STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão. A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte.
3. Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional. Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385886v3 e do código CRC ead576c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:42:37
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5002540-15.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO: MARIO PEDROSO DE MORAES (OAB PR043210)
ADVOGADO: THATIANA DAMARIS NOGUEIRA HEGGELER (OAB PR072539)
ADVOGADO: SILMARA DA LUZ (OAB PR083345)
AGRAVANTE: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARIO PEDROSO DE MORAES (OAB PR043210)
ADVOGADO: THATIANA DAMARIS NOGUEIRA HEGGELER (OAB PR072539)
ADVOGADO: SILMARA DA LUZ (OAB PR083345)
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DE PRECATORIOS PJUS II
ADVOGADO: ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA (OAB MG167721)
ADVOGADO: EDNA PEREIRA DA SILVA (OAB MG198630)
ADVOGADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO (OAB MG184503)
ADVOGADO: BERNARDO SILVEIRA FREITAS (OAB MG187662)
ADVOGADO: JULIA MARIA ARAUJO LUCCA (OAB MG176457)
ADVOGADO: MARIANA MOURA MARQUES TEIXEIRA (OAB MG183442)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:35.