Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO AUTOR. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. BASE DE CALCULO. TERMO FINAL. SÚ...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO AUTOR. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. BASE DE CALCULO. TERMO FINAL. SÚMULAS. 1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. A circunstância de seu constituinte não ter saldo a executar ou mesmo ter renunciado a parte dele, não afeta o direito autônomo do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito estimado na condenação. 2. Conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão). (TRF4, AG 5034589-80.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034589-80.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACIR CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi rejeitada a impugnação do INSS, acolhendo o cálculo do exequente, fixados honorários a serem pagos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação e efetivamente devido. Eis o teor da decisão agravada:

1. A averbação dos períodos de tempo reconhecidos nesta demanda já foi comprovada no evento 80, inf4.

Mantenho a decisão do evento 126, que indeferiu a emissão de certidão de tempo de contribuição, pois o pedido não foi objeto da demanda e, ao contrário do alegado pela parte autora, não deriva diretamente do reconhecimento de tempo de serviço/contribuição.

2. O INSS impugna o cumprimetno de sentença promovido em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.

Alegou o impugnante que, tendo a parte autora aberto mão da implantação do benefício que lhe foi judicialmente deferido, bem como da execução dos atrasados, não há falar em pagamento de honorários advocatícios sobre os valores que seriam devidos.

Decido.

A respeito do tema em discussão, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região direciona-se no sentido da possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, ainda que a parte autora opte pela não implantação e pagamento do benefício previdenciário deferido judicialmente.

Com efeito, trata-se de verbas independentes, de modo que a desistência ou renúncia de um dos titulares ao valor a que teria direito não afeta o direito do outro (no caso, do advogado da parte autora). A atuação profissional do procurador não é dissipada dos mundos dos fatos em decorrência da opção da pessoa representada; tampouco a escolha da parte tem o efeito de inverter a sucumbência determinada em título judicial transitado em julgado.

Nessa linha, os julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal (TRF4, AC 5000914-78.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.J.E. 19/05/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO AUTOR/EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A renúncia ao direito de executar os valores correspondentes ao benefício a ser implantado por força da decisão transitada em julgado não afasta a circunstância de a ação ter sido julgada procedente, tendo a parte contrária dado causa ao ajuizamento da demanda. 2. Portanto, deve ter seguimento a execução quanto à verba honorária, uma vez que, a teor do artigo 23 da Lei nº 8906/94, consiste em verba de natureza diversa, pertencente ao advogado. (TRF4, AG 5054668-22.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CAUSÍDICO. DIREITO AOS HONORÁRIOS. 1. Os honorários de sucumbência, quer no processo de conhecimento, quer no processo de execução, pertencem ao advogado que atuou efetivamente naquelas fases processuais. 2. A desistência da execução pela parte autora não afasta o direito de seu patrono à execução dos honorários. (TRF4, AG 5007278-56.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2016.)

Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS, acolhendo o cálculo do evento 134.

Estando-se diante de cumprimento de sentença que, por ser movido contra a Fazenda Pública e demandar a expedição de precatório, não contempla, em princípio, a fixação de honorários pelo simples início da fase executiva (artigo 85, § 7º, do CPC), deve ser feito o distinguishing em relação ao entendimento cristalizado pelo STJ no julgamento do REsp (repetitivo) n.º 1134186/RS e na Súmula 519 ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), concluindo-se pelo cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária quando o cumprimento é impugnado, mas a impugnação é rejeitada. Nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, AG 5055940-17.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/12/2017.

Assim, fixo honorários a serem pagos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação e efetivamente devido.

Intimem-se.

Advindo recurso contra a presente decisão, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

Sustenta o agravante, em síntese, que que a renúncia à execução da parcela principal da condenação não é desprovida de efeitos igualmente com relação à verba acessória, referente aos honorários sucumbenciais. Requer a reforma da decisão agravada para o fim de afastar o prosseguimento da execução da parcela acessória da sentença, em decorrência da renúncia à execução da parcela principal da condenação. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, sustenta que a base para o cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder às prestações vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, porquanto a decisão reformada não foi de improcedência dos pedidos.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação de tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 12).

Após, peticionou o agravado (Evento 13) requerendo seja fixado o termo final dos honorários sucumbenciais no Acórdão, em 12/12/2017, conforme determinado no despacho retro, bem como que seja afastada a antecipação de tutela recursal parcial concedida ao INSS.

É o relatório.

VOTO

Da execução dos honorários advocatícios da fase de conhecimento

No caso, embora condenada a autaquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento, o autor renunciou à implantação do benefício que lhe foi judicialmente deferido, bem como à execução dos atrasados.

Em casos como o presente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar integralmente seus honorários. Confira-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. O advogado tem direito aos honorários de sucumbência nos termos fixados na sentença condenatória, ainda que o autor, ao optar por benefício concedido administrativamente no curso da ação, desista de implantar e executar em parte o benefício que lhe foi deferido judicialmente. (TRF4, DE INSTRUMENTO Nº 5036228-75.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. É certo que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com o trabalho profissional, no entanto, uma vez definidos em sentença condenatória transitada em julgado, a circunstância de seu constituinte não ter saldo a executar ou mesmo ter renunciado a parte dele, não afeta o direito autônomo do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito estimado na condenação.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada que possibilitou o pagamento dos honorários sucumbenciais.

Base de cálculo dos honorários - termo final

Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários, no cálculo do exequente constou como sendo 12/03/2019 (Evento 132 - CÁLCULO2, pág. 2).

No caso em exame, verifica-se que a sentença, proferida em 02/04/2014, foi de procedência, indeferido o pedido de tutela antecipada, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.

Por ocasião do acórdão, foi reformada em parte a sentença, para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a DER e não a partir da citação do INSS, mantidos os honorários advocatícios adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência.

Assim, o provimento do recurso da parte autora conduziu a uma procedência em maior extensão, de forma que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, observando este acréscimo, que só foi obtido pelo trabalho do patrono em grau recursal.

Nesse sentido já se manifestou esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052818-88.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2021) (Grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Sanada a contradição do julgado quanto à não condenação do INSS em honorários, pois o entendimento consolidado na Sexta Turma é no sentido de não impor honorários ao INSS apenas se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência. 3. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, cujo marco inicial remonta à DER reafirmada, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ( acórdão). 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001688-15.2010.4.04.7112, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2021) (Grifei)

Portanto, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (transitado em julgado em 12/12/2017).

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002559126v3 e do código CRC 9ceeaedf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:31:20


5034589-80.2020.4.04.0000
40002559126.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034589-80.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACIR CHAVES

EMENTA

Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO AUTOR. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. BASE DE CALCULO. TErmo final. SÚMULAS.

1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. A circunstância de seu constituinte não ter saldo a executar ou mesmo ter renunciado a parte dele, não afeta o direito autônomo do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito estimado na condenação.

2. Conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002559127v4 e do código CRC 67b9da44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:31:20


5034589-80.2020.4.04.0000
40002559127 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034589-80.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACIR CHAVES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 397, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora