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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE RP...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DA DIP. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. Apresentados os cálculos pelo INSS, a parte autora os rejeitou e apresentou conta retificativa, não restando configurada a execução invertida. Assim, mantida a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor requisitado mediante RPV. 2. O pagamento das parcelas vencidas por meio do chamado complemento positivo, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, viola o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo, sendo descabida a fixação, para essa finalidade, da DIP em cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5049753-85.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049753-85.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ADAO CAMARGO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença na qual foram arbitrados honorários advocatícios relativos à execução no importe de 5% sobre o valor da causa, bem como não fixada a DIP, nos seguintes termos:

Vistos.

Intime-se o INSS para que proceda na correção postulada pela parte autora no RMI da aposentadoria, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa.

Ainda, não cabe a determinação por parte deste juízo da fixação da DIP, caso em que, não havendo complemento positivo por parte da autarquia, os valores serão incluídos no cálculo do RPV.

Outrossim, decorridos mais de 30 dias após o término do prazo da sua intimação sem a apresentação dos cálculos, bem como cumprimento da obrigação de fazer, fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 5% sobre o crédito executado.

Dil. legais.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão proferida está em desacordo com o entendimento desse Egrégio Tribunal Federal, que tem decidido que mesmo não havendo impugnação, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no importe de 10% do proveito econômico auferido pela parte exequente, que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV). Requer a reforma da decisão para que sejam majorados e fixados os honorários advocatícios no importe de 10%. Sustenta, ainda, que não há qualquer óbice à fixação judicial da data de início do pagamento do benefício, requerendo que a DIP seja fixada em 01/09/2020, bem como que as diferenças posteriores seja pagas por meio de complemento positivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Dos honorários advocatícios

Primeiramente, cumpre esclarecer que não se trata de execução invertida, pois a parte autora moveu execução com base em seu próprio cálculo.

Além disso, o pagamento da dívida enseja a expedição de RPV, o que implica incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (Súmula 517/STJ c/c §1º do artigo 523, do CPC/2015).

Confira-se a atual jurisprudência desta 6ª Turma quanto ao tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na atual moldura regulatória, também a Fazenda Pública se submete ao ajuizamento do cumprimento de sentença, respondendo, pois, regra geral (a exceção do disposto no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente, o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV. 2. In casu, mesmo tendo o INSS concordado com o cálculo de liquidação apresentado, o valor exequendo está sujeito a pagamento por meio de RPV, fato gerador da condenação ao pagamento de honorários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007826-76.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV OU POR PRECATÓRIO E, NESTE CASO, COM IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 2. Determina o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. 3. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública. 4. A resistência não pode ser presumida, nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório. Para tais situações, é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC). 5. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004135-54.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2019)

A respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

Quanto à base de cálculo, está disciplinada no §2º:

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(grifo meu)

Nesse contexto deve ser reformada a decisão para que os honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença originário sejam fixados em 10% sobre o valor total da execução requisitado mediante RPV.

Da DIP

No tocante aos atrasados, afirmou o autor que como o cálculo apresentado tem como data base o mês de setembro de 2020, os valores devidos e as diferenças existentes foram calculados até o mês 08/2020, motivo pelo qual sustenta que a correção da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez deve ocorrer com DIP em 01/09/2020, devendo a autarquia efetuar o pagamento das diferenças através de complemento positivo.

O Juízo a quo indeferiu o pedido fixação da DIP, sob o fundamento de que, não havendo complemento positivo por parte da autarquia, os valores serão incluídos no cálculo da requisição de pequeno valor.

De fato.

O pagamento das parcelas vencidas por meio do chamado complemento positivo, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, viola o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução.

Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo, sendo descabida a fixação a DIP em cumprimento de sentença.

Nesse sentido, os precedentes da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.

2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, bem como a carência necessária, é devido à parte autora o benefício da aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.

5. A data de início do beneficio da aposentadoria especial é a da entrada do requerimento administrativo (art. 57, §2º c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). Se ao requerer o benefício o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

7. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.

8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000517-14.2010.404.7212, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2012)(grifei)

Outrossim, cabe referir que o STF, ao analisar o ARE n. 723307, em 09-08-2014, reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios, reconhecendo repercussão geral sobre a matéria, com base no artigo 323-A do Regimento Interno daquela Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002572237v8 e do código CRC 29a29241.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:41:20


5049753-85.2020.4.04.0000
40002572237.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049753-85.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ADAO CAMARGO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE RPV. fixação da dIP. complemento positivo.

1. Apresentados os cálculos pelo INSS, a parte autora os rejeitou e apresentou conta retificativa, não restando configurada a execução invertida. Assim, mantida a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor requisitado mediante RPV.

2. O pagamento das parcelas vencidas por meio do chamado complemento positivo, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, viola o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo, sendo descabida a fixação, para essa finalidade, da DIP em cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002572238v4 e do código CRC f2195cc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:41:21


5049753-85.2020.4.04.0000
40002572238 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049753-85.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ADAO CAMARGO DA SILVA

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 685, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:27.

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