Agravo de Instrumento Nº 5021026-82.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LORENE FERNANDES RITTER
ADVOGADO: JEDISON PINTO NEUMANN (OAB RS094696)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi recebido o cumprimento de sentença e fixados honorários advocatícios no montante de 10%, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observando, ainda, a regra do § 7º do mesmo dispositivo legal. Eis o teor da decisão agravada:
Vistos.
1. Estendo o benefício da gratuidade judiciária deferida à parte autora na fase de conhecimento.
2. Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
2.1. Intime-se o ente público réu, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Fixo honorários advocatícios no montante de 10%, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observando, ainda, a regra do § 7º do mesmo dispositivo legal.
3. Transcorrido o prazo supra sem oferecimento de impugnação, defiro – desde já – a expedição de precatório/RPV (art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC), devendo os autos, caso seja necessário, serem remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito previamente à expedição do requisitório, nele incluindo o valor dos honorários fixados na execução e de eventuais custas, caso já não constem no cálculo.
3.1. Com o depósito, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
Outrossim, intime-se o exequente para sua retirada e para dizer sobre o prosseguimento do feito.
3.2. Nada mais sendo requerido, satisfeita a obrigação, extingo o feito com base no art. 924, II, do CPC.
3.3. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se com baixa.
4. Se oferecida impugnação, retornem os autos conclusos.
Dils. Legais.
Sustenta o INSS, em síntese, a ausência de intimação para cumprimento espontâneo da condenação, motivo pelo qual resta inviabilizada a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em favor da parte autora. Assevera que não são devidos honorários advocatícios em qualquer pedido de cumprimento de sentença que veicule obrigação de pequeno valor, mas sim naqueles pedidos cujo pagamento é embaraçado por comportamento protelatório imputável ao INSS. Aduz, ainda, que não se paga uma dívida, ainda que judicial, se ela não estiver expressa em quantias monetárias objetivamente mensuradas, ou seja, antes de se iniciar a execução ou de se expedir a requisição de pequeno valor, a dívida deve ser líquida.
Requer a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 16).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso em exame, foi determinada na sentença a intimação do INSS para comprovação de implantação do benefício de auxílio-doença em cumprimento da sentença, bem como para proceder ao pagamento das diferenças devidas desde a data de cessação do benefício n° 626.195.821-5, qual seja, 31/03/2019.
O INSS comprovou a implantação do benefício nos termos do título executivo, contudo, se manteve silente quanto ao pagamento os valores atrasados, não tendo apresentado seus cálculos.
Assim, a autora propôs o cumprimento de sentença, apresentando seus próprios cálculos, requerendo o pagamento da quantia de R$ 22.838,40 referente ao principal e R$ 2.283,84 referente aos honorários advocatícios, totalizando R$ 25.122,24, atualizado até fevereiro de 2021.
Feitas essas considerações, verifica-se que, no que se refere à alegada ausência de intimação para promover a execução invertida, além de ser questão preclusa, não procede, porque houve ciência do devedor, sem que houvesse qualquer manifestação no sentido de apurar os valores devidos.
Além disso, cumpre ressaltar que o pagamento da dívida enseja a expedição de RPV, o que implica a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (Súmula 517/STJ c/c §1º do artigo 523, do CPC/2015).
Confira-se a atual jurisprudência desta 6ª Turma quanto ao tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na atual moldura regulatória, também a Fazenda Pública se submete ao ajuizamento do cumprimento de sentença, respondendo, pois, regra geral (a exceção do disposto no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente, o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV. 2. In casu, mesmo tendo o INSS concordado com o cálculo de liquidação apresentado, o valor exequendo está sujeito a pagamento por meio de RPV, fato gerador da condenação ao pagamento de honorários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007826-76.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV OU POR PRECATÓRIO E, NESTE CASO, COM IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 2. Determina o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. 3. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública. 4. A resistência não pode ser presumida, nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório. Para tais situações, é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC). 5. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004135-54.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2019)
Assim, irretocável a decisão que fixou os honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença originário em 10% sobre o valor requisitado mediante RPV.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5021026-82.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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ADVOGADO: JEDISON PINTO NEUMANN (OAB RS094696)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. rpv. intimação cumprimento espontâneo. preclusão.
1. Preclusa a questão quanto à alegada ausência de intimação para promover a execução invertida, vez que houve ciência por parte do devedor, sem manifestação no sentido de apurar os valores devidos.
2. Se o pagamento da dívida enseja a expedição de RPV, cabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (Súmula 517/STJ c/c §1º do artigo 523, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5021026-82.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LORENE FERNANDES RITTER
ADVOGADO: JEDISON PINTO NEUMANN (OAB RS094696)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 474, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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