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Agravo de Instrumento Nº 5008971-94.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: IDAIR ARRUDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios relativo à obrigação de fazer.
Postula a parte agravante, em síntese, o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução da obrigação de fazer, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), considerando que o INSS deixou de implantar o benefício no prazo devido (06/09/2022), tornando necessária a execução individual forçada. Requer a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja adicionado à requisição de pagamento (RPV) o valor da verba honorária decorrente da execução sobre a obrigação de fazer.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No presente caso, o acórdão, já transitado em julgado, concedeu a tutela específica, com fundamento nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, para a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor (
):Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 629.159.573-0 |
Espécie | 31- Auxílio-Doença |
DIB | 14-08-19 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | prazo indeterminado |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
A Agência da Previdê
ncia Social (CEAB) foi intimada para implantar o benefício, com prazo até 06/09/2022, o qual transcorreu sem manifestação.
Na sequência, a parte autora promoveu o cumprimento da obrigação de fazer (
), postulando a intimação da autarquia para implantar o benefício previdenciário, bem como pleiteou a fixação de honorários advocatícios para a fase de execução.Em sede de cumprimento de sentença, a autarquia comprovou, em 08/05/2023, a implantação do benefício de auxílio-doença (
, e ).Após manifestação do Juízo, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à apreciação do requerimento de fixação de honorários da execução da obrigação de fazer (
).Sobreveio a decisão ora agravada com o seguinte teor (
):Trata-se de embargos declaratórios opostos pela exequente em face da decisão anexada ao evento 96, alegando a ocorrência de omissão/contradição, em virtude de não terem sido fixados honorários em sede de Cumprimento de Sentença, relativos à obrigação de fazer, consoante o previsto no art. 85 do CPC.
Intimado, o INSS requer o improvimento do declaratório, vez que ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (arts. 1.022/1023 do CPC).
Superada a questão quanto ao juízo de admissibilidade, passo à análise da questão apontada.
Trata-se de pleito do exequente, de fixação de honorários em sede de Cumprimento de Sentença, em razão da obrigação de fazer.
Salienta-se que não há previsão legal de fixação de honorários em razão da obrigação de fazer.
O cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, que dispõe:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (grifo nosso)
O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastando a intimação da autarquia para a implantação do benefício.
A corroborar com esse entendimento, cita-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer objetivando a averbação de tempo de serviço reconhecido na fase de conhecimento. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5015794-55.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer, não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial. (TRF4, AG 5042952-56.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios. (Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, data da decisão: 03/04/2019, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique).
Ante o exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento.
Intime-se.
Cumpra-se a parte final do despacho do evento 86.
Analisando os autos, tenho que a decisão agravada não merece reparos, estando a solução alinhada à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer não comporta a fixação de honorários advocatícios, na medida em que é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer existindo instauração de nova fase do processo. (TRF4, AG 5037490-16.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5049749-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A obrigação de fazer objeto de execução consiste na implantação de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, contar da DER, confirmada no âmbito de apelação mas que ainda não transitou em julgado. 2. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC. 3. O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastaria intimação da autarquia para a implantação do benefício. (TRF4, AG 5035950-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, sendo indevida, na hipótese, a condenação em honorários. (TRF4, AG 5014842-76.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
Com efeito, diante da eficácia mandamental do julgado, desnecessária a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Assim, basta a intimação da autarquia para a implantação do benefício previdenciário, não se exigindo a instauração de nova fase do processo e, portanto, não se justificando o arbitramento de honorários advocatícios.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539796v3 e do código CRC ac22d80c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5008971-94.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: IDAIR ARRUDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. obrigação de fazer. descabimento.
- Diante da eficácia mandamental do julgado, desnecessária a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 497 do CPC.
- Bastando a intimação da autarquia para a implantação do benefício previdenciário, não se exige a instauração de nova fase do processo e, portanto, não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539797v4 e do código CRC ed37d220.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5008971-94.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
AGRAVANTE: IDAIR ARRUDA
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)
ADVOGADO(A): ACADIO DEWES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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