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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. TRF4...

Data da publicação: 30/03/2024, 11:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. - O recurso anterior (agravo de instrumento nº 5034916-88.2021.4.04.0000) tratou exclusivamente dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença sobre os valores a serem requisitados por RPV - honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento -, sendo inviável a cobrança de honorários de sucumbência sobre o valor total da execução. - Tal entendimento não afronta a coisa julgada estabelecida naquele recurso, considerando que, naqueles autos, a fixação de "honorários advocatícios em dez por cento do valor exequendo" dizia respeito, obviamente, aos valores a serem requisitados por RPV - honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. (TRF4, AG 5024798-82.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024798-82.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ISAC CARDOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração do INSS, "determinando a apuração do valor conforme indicado pelo credor, excluindo-se os valor indicado a título de honorários."

Assevera a parte agravante, em síntese, que a exclusão dos valores indicados a título de honorários de sucumbência da fase executiva viola a coisa julgada, considerando que a matéria restou decidida no agravo de instrumento nº 5034916-88.2021.4.04.0000. Ressalta que o fato de a sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença não ter fixado honorários não prejudica os honorários que foram fixados no cumprimento de sentença propriamente dito.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No presente caso, a parte autora propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 140.489,09 (cento e quarenta mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), a título de principal, e de R$ 7.781,06 (sete mil setecentos e oitenta e um reais e seis centavos), a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 148.270,15 (cento e quarenta e oito mil duzentos e setenta reais e quinze centavos), bem como postulou a fixação de honorários da fase de execução sobre os valores a serem pagos por RPV (evento 1, PROCADM2, pp. 04/08).

Recebida a petição inicial, foram fixados honorários de 5% do valor exequendo, somente para a hipótese de oposição de embargos pela Fazenda Pública (evento 1, PROCADM2, pp. 95/96).

Contra esta decisão, o exequente interpôs o agravo de instrumento nº 5034916-88.2021.4.04.0000 (evento 1, PROCADM2, pp. 101/110), postulando a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença sobre os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, independentemente da oposição de impugnação por parte do executado, eis que requisitados mediante RPV, em percentual que obedeça o limite mínimo de 10% e máximo de 20%.

No referido agravo foi proferida a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. DESCARACTERIZAÇÃO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". FIXAÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. 1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se tratar de "execução invertida". 2. Descaracterização da execução invertida. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 4. Quando o cumprimento de sentença se processa por meio de RPV, o magistrado já fixa, inicialmente, honorários advocatícios no patamar de dez por cento. A circunstância de ser fixada verba honorária ao início do cumprimento de sentença não impede, em caso de eventual impugnação, a correspondente adequação aos limites da sucumbência. Precedente. (TRF4, AG 5034916-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Como se vê, o recurso tratou exclusivamente dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença sobre os valores a serem requisitados por RPV (honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento).

Na sequência, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 1, PROCADM2, pp. 128/137), alegando excesso de execução no valor de R$ 4.265,21 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos).

O exequente manifestou-se pelo pagamento dos valores incontroversos e juntou cálculo atualizado (evento 1, PROCADM2, pp. 144/157), no valor de R$ 141.576,97 (cento e quarenta e um mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), a título de principal, e de R$ 8.410,73 (oito mil quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 149.987,70 (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos).

Sobreveio sentença julgando improcedente a impugnação do INSS (evento 1, PROCADM2, pp. 163/165).

Após, o exequente peticionou (evento 1, PROCADM2, pp. 170/172) requerendo a expedição dos requisitórios, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução, com base no agravo de instrumento anteriormente interposto (nº 5034916-88.2021.4.04.0000), já transitado em julgado.

Destaque-se, ainda, que o INSS interpôs o agravo de instrumento nº 5053224-75.2021.4.04.0000, em face da sentença de improcedência da impugnação, tendo sido desprovido o recurso (evento 1, PROCADM2, pp. 201/212):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS. 1. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. 2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5053224-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

O exequente, por sua vez, reiterou o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios (evento 1, PROCADM2, pp. 231/232):

a) A expedição de RPV, no montante de R$ 15.220,01, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença;

b) A expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e a expedição de precatório em favor da parte exequente para satisfação do valor principal, conforme determinado na sentença do evento 29 e de acordo com o cálculo presente no evento 24.

Insurge-se a autarquia contra a cobrança no montante de R$ 15.220,01 (quinze mil duzentos e vinte reais e um centavo), a título de honorários de sucumbência em sede de execução, alegando ser devida apenas a quantia de R$ 426,52 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser retificado o requisitório expedido (evento 1, PROCADM2, p. 273).

O magistrado proferiu a seguinte decisão (evento 1, PROCADM2, p. 290):

Vistos.

Considerando que a impugnação apresentada pelo executado foi desacolhida (evento 29, SENT1), o valor deve ser apurado conforme indicado pelo credor.

Ao CCalc.

Diligências legais

Opostos embargos de declaração pelo INSS (, pp. 296/297), sobreveio a decisão ora agravada, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM2, p. 310):

Vistos.

Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.

Com efeito, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a sentença contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz, ou para corrigir erro material.

No caso em tela, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, diante da decisão constante no evento 82, DESPADEC1, a qual determinou a apuração do valor conforme indicado pelo credor, sem determinar a exclusão dos valor indicado a título de honorários, os quais não foram fixados na sentença da impugnação (evento 29, SENT1), ante o disposto na súmula 519 do STJ e entendimento predominante do TRF4.

Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para fins de integrar a decisão omissa ora embargada, determinando a apuração do valor conforme indicado pelo credor, excluindo-se os valor indicado a título de honorários.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, ao CCalc.

Diligências legais.

Com efeito, não merece prosperar a pretensão do agravante de cobrança de honorários de sucumbência sobre o valor total da execução. Destaque-se que tal entendimento não afronta a coisa julgada estabelecida no agravo de instrumento nº 5034916-88.2021.4.04.0000, considerando que, naqueles autos, a fixação de "honorários advocatícios em dez por cento do valor exequendo" dizia respeito, obviamente, aos valores a serem requisitados por RPV (honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento).

Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408192v5 e do código CRC cdd50de3.Informações adicionais da assinatura:
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5024798-82.2023.4.04.0000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024798-82.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ISAC CARDOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. pagamento via RPV. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.

- O recurso anterior (agravo de instrumento nº 5034916-88.2021.4.04.0000) tratou exclusivamente dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença sobre os valores a serem requisitados por RPV - honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento -, sendo inviável a cobrança de honorários de sucumbência sobre o valor total da execução.

- Tal entendimento não afronta a coisa julgada estabelecida naquele recurso, considerando que, naqueles autos, a fixação de "honorários advocatícios em dez por cento do valor exequendo" dizia respeito, obviamente, aos valores a serem requisitados por RPV - honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408193v7 e do código CRC a07ec6ae.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5024798-82.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ISAC CARDOSO

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 141, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:21.

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