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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. OPORTUNIZAÇÃO DE ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO. TRF4. 502823...

Data da publicação: 09/12/2023, 07:01:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. OPORTUNIZAÇÃO DE ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO. 1. É prematura a condenação inicial da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente pela fase de cumprimento de sentença quando o valor da obrigação de pagar quantia certa está sujeita a precatório e não houve apresentação de impugnação. 2. Quando há litisconsórcio ativo entre o segurado e o seu advogado em relação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais que representam quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeito, portanto, ao pagamento por requisição de pequeno valor, arbitra-se honorários advocatícios em favor da parte exequente a incidir em percentual sobre esses créditos. (TRF4, AG 5028230-12.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028230-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEGAT & SANTOS ADVOCACIA S/S

AGRAVADO: CESAR ANDRE NUSKE

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, PROCADM2, págs. 91/92):

[...]

III- Fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios devidos na presente fase, na hipótese de adimplemento por RPV, ou por precatório, havendo impugnação (art. 85, §7º, do CPC).

Intime-se o INSS, na forma do art. 535 do CPC e/ou apresente os cálculos de liquidação (execução invertida), dando-se vista à parte exequente. No mesmo prazo, comprove a implantação do benefício judicial (Aposentadoria especial - B46, com DER 02/05/2019).

Havendo impugnação, à autora para manifestação no prazo de 15 dias. Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito, venham os autos conclusos para sentença.

[...]

Sustentou a agravante, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, pois não lhe foi oportunizado dar início à execução.

A antecipação da tutela recursal foi deferida no evento 4, DESPADEC1.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

De início, faz-se necessário destacar o que está disposto no art. 85, §1ª e §7º, do Código de Processo Civil:

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Foi reproduzido, no §7º acima citado, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

A interpretação a contrario sensu do dispositivo conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida.

Portanto, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Assim, a verba honorária só é devida quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública em face de sua inércia.

Na hipótese de execução por iniciativa do devedor, antes ou depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, que apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância, não são cabíveis honorários mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido, a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.
2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020)

Destaca-se que, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no REsp 1.397.901/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). Em igual sentido: REsp 1.532.486/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019) - Grifei

Deve ser considerado, todavia, que o prazo para manifestação do devedor só tem início com a intimação acerca da baixa dos autos, não ocorrendo de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos (não se podendo exigir também o pagamento dos valores atrasados nesse momento, tendo em vista o art. 100 da CF). Somente no caso de não fazê-lo após essa intimação é que se pode cogitar de condenação em honorários advocatícios na execução. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. Também não são devidos honorários advocatícios se o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, que, ao final, não se opõe ao cálculo apresentado. Trata-se de hipótese equiparada à execução invertida. 3. Em se tratando de valor sujeito a pagamento por meio de RPV, e não sendo o caso de execução invertida, serão devidos honorários pela executada, cuja base de cálculo corresponderá ao valor mantido na execução. (TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022) - Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. No caso, o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, tendo sido a execução ajuizada antes da intimação da Fazenda Pública sobre o retorno dos autos da segunda instância, deixando-se de oportunizar o pagamento espontâneo do débito, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022) - Grifei

No presente caso, o montante executado perfaz quantia superior à 60 (sessenta) salários mínimos (evento 1, PROCADM2, p. 4-11), e o cumprimento foi proposto à míngua, ao que parece, da intimação do INSS para apresentar inicialmente os cálculos. Demais, a intimação do INSS para apresentar impugnação ocorreu apenas na própria decisão agravada.

Assim, a segurada ajuizou o cumprimento de sentença antes de ser oportunizado ao executado o cumprimento espontâneo.

Nesta hipótese, mostra-se prematura a fixação de honorários na fase inicial do cumprimento de sentença para o montante que está sujeito a pagamento por meio de precatório.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não são devidos honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ocasione a expedição de precatório. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048854-19.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023)

Demais, se sobrevier impugnação, mesmo assim, merece reforma a decisão agravada, porque a base de cálculo não pode ser pautada no valor integral da execução no caso de oposição apenas parcial ao cumprimento de sentença.

Com efeito, para o arbitramento de honorários, a sua base de cálculo no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório e no qual tenha havido apresentação de impugnação, ao final não integralmente acolhida, deve guardar relação com o montante controvertido, a fim de que a condenação recaia somente sobre percentual incidente sobre o excesso não reconhecido.

No que se refere ao requerimento de honorários sobre o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, registre-se que art. 22 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia) dispõe que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou em razão de sucumbência. Por sua vez, o art. 24, §1º, da mencionada lei prevê expressamente que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Assim, cabe ao advogado optar pela execução conjunta ou em autos apartados.

Na situação dos autos, a despeito da legitimidade concorrente com o segurado para o cumprimento de sentença em relação aos honorários, anote-se que o procurador figura no polo ativo da presente execução, situação que possibilita a análise separada dos valores executados, de modo a segregar a execução do principal da execução da verba de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento.

Então, considerando que há litisconsórcio ativo, já que o advogado também participa dos autos como exequente, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios quanto aos créditos satisfeitos por requisição de pequeno valor (RPV), como determinou a decisão agravada, salvo se houver integral concordância do INSS com a execução.

Conclusão

É prematura a condenação da autarquia ao pagamento de honorários pelo cumprimento de sentença em relação ao montante principal em observância ao que dispõe o art. 85, §7ª, do CPC, visto que o crédito está sujeito, a princípio, a precatório e não há notícia, até o presente momento, de que foi apresentada impugnação.

Por outro lado, tendo em vista a existência de litisconsórcio ativo entre o segurado e o advogado, figurando este também como parte exequente no cumprimento de sentença originário, são devidos honorários em seu favor sobre a execução referente à verba de sucumbência, em razão do que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205309v7 e do código CRC 9c5bc1f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2023, às 23:13:27


5028230-12.2023.4.04.0000
40004205309.V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028230-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEGAT & SANTOS ADVOCACIA S/S

AGRAVADO: CESAR ANDRE NUSKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. precatório. oportunização de adimplemento espontâneo.

1. É prematura a condenação inicial da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente pela fase de cumprimento de sentença quando o valor da obrigação de pagar quantia certa está sujeita a precatório e não houve apresentação de impugnação.

2. Quando há litisconsórcio ativo entre o segurado e o seu advogado em relação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais que representam quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeito, portanto, ao pagamento por requisição de pequeno valor, arbitra-se honorários advocatícios em favor da parte exequente a incidir em percentual sobre esses créditos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205310v5 e do código CRC 33a3f598.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2023, às 23:13:27


5028230-12.2023.4.04.0000
40004205310 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5028230-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEGAT & SANTOS ADVOCACIA S/S

ADVOGADO(A): KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)

ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

AGRAVADO: CESAR ANDRE NUSKE

ADVOGADO(A): KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)

ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:15.

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