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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1. 050/STJ. TRF4. 504...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ. 1. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ. (TRF4, AG 5043406-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043406-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA SIMPLICIO

ADVOGADO: MILENA PIERI DE MORAES (OAB PR051100)

ADVOGADO: SAMIA YASMIM YOUSSEIF DUQUE REGNIEL (OAB PR087885)

ADVOGADO: MILENA PIERI DE MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação do INSS em relação à execução da verba honorária.

Sustenta a parte agravante, em suma, que sendo os honorários acessório do principal, a base de cálculo deve corresponder também até a DER do benefício ativo e não mais à data da sentença, como pretende o agravado. Assevera, outrossim, que após a impugnação o agravado não se insurgiu em relação ao valor informado pelo INSS, de modo que a execução deve prosseguir conforme esta conta, sendo vedado ao juiz decidir em desconformidade em relação aos atos praticados pelas partes no processo, tendo ocorrido a preclusão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 2).

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 9).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Assim constou da decisão agravada (processo 5003436-83.2017.4.04.7000/PR, evento 215, DOC1 ):

Execução exclusivamente dos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 35.405,15 (eventos: 178.5; 205.1).

Impugnação da autarquia alega execsso de execução:

Conforme manifestado pelo autor, pretende ele manter o benefício concedido administrativamente e executar apenas as parcelas do benefício judicial até a DER da aposentadoria ativa.

Logo, sendo os honorários acessório do principal, a base de cálculo deve corresponder também até a DER do benefício ativo, e não mais à data da sentença, como pretende o exequente.

Decido.

Sustenta a autarquia que em razão da opção do exequente pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, o pagamento das diferenças devem ser limitadas à data da DER, em 26/04/2018.

Não houve insurgências do exequente.

Sobre os honorários assim decidiu o acórdão:

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Ora, os honorários foram fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Ainda que o autor tenha optado pelo benefício da via administrativa, considerando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a verba honorária é autônoma, são devidos os honorários de advogado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ 1050. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema STJ 1050). (TRF4, AG 5025990-21.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021).

Rejeita-se a impugnação.

Em consequência, rejeito a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assim, determinando que a execução dos honorários de advogado prossiga pelo cálculo da parte exequente com valor total de R$ 35.405,15, posição em 2.2021, conforme evento evento 178, CALC5.

Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.

Sendo este o caso dos autos, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de advogado de R$ 1.404,03, resultantes da aplicação do percentual de 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor acolhido (R$ 35.405,15) e o valor rejeitado (R$ 21.364,83).

Preclusa esta decisão ou não concedido efeito suspensivo ao recurso, requisitem-se os valores.

Conforme se verifica, a parte autora optou por manter o benefício concedido administrativamente e executar apenas as parcelas do benefício judicial até a data da DER da aposentadoria ativa.

A execução do principal está suspensa no aguardo do julgamento do Tema 1018/STJ (processo 5003436-83.2017.4.04.7000/PR, evento 194, DOC1 ).
Considerando-se, todavia, tratar-se de verba autônoma, foi determinada a continuidade da execução em relação aos honorários advocatícios ( evento 205, DOC1).

O ponto controvertido diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios em decorrência desta opção.

Contudo, a a matéria referente aos valores quitados administrativamente e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi solvida pelo Eg. STJ, que julgou o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021):

Tema nº 1.050/STJ

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Cumpre destacar, ademais, que apresentada impugnação ao valor dos honorários advocatícios pelo INSS (evento 209, DOC1 ), a parte autora não foi intimada, não sendo o caso de reconhecer a preclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058787v2 e do código CRC 8b7b6967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:34:14


5043406-02.2021.4.04.0000
40003058787.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043406-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA SIMPLICIO

ADVOGADO: MILENA PIERI DE MORAES (OAB PR051100)

ADVOGADO: SAMIA YASMIM YOUSSEIF DUQUE REGNIEL (OAB PR087885)

ADVOGADO: MILENA PIERI DE MORAES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.

1. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058788v3 e do código CRC 2e2fd8d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2022, às 17:34:14


5043406-02.2021.4.04.0000
40003058788 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5043406-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA SIMPLICIO

ADVOGADO: MILENA PIERI DE MORAES (OAB PR051100)

ADVOGADO: SAMIA YASMIM YOUSSEIF DUQUE REGNIEL (OAB PR087885)

ADVOGADO: MILENA PIERI DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

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