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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RPV. CABIMENTO. HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO. TRF4. 5032564-60.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RPV. CABIMENTO. HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO. Tratando-se de pagamento efetuado por RPV, não caracterizada a execução invertida e tendo sido julgada improcedente a impugnação parcial, como no caso, são devidos honorários sobre a totalidade dos valores devidos ao exequente. Por outro lado, sendo arbitrados honorários em razão do cumprimento de sentença sobre a totalidade dos valores pagos por RPV, não é possível arbitrar-se novos honorários sobre aqueles impugnados. (TRF4, AG 5032564-60.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032564-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: EGIDIO PELEGRINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EGIDIO PELEGRINI, na qual alegou que no cálculo que embasou o cumprimento de sentença há excesso de execução no total de R$ 11.360,44. Alegou que o valor da RMI (renda mensal inicial) encontrada pela parte autora foi de R$ 811,52, enquanto que o valor correto calculado pelo INSS foi de R$ 724,00, sendo realizado o cálculo de acordo com a Lei 9.876/99. Requereu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo, e a procedência da impugnação, reconhecendo-se como correto o valor de R$ 44.811,19. Juntou documentos.

Manifestou-se a impugnada, requerendo inicialmente a expedição de ordem de pagamento dos valores incontroversos. Quanto ao mérito, asseverou que a impugnação é genérica, sendo que o impugnante não justifica a correção da renda mensal inicial que calculou e também não demonstra onde reside a incorreção na renda mensal inicial calculada por ele. Aduziu que a RMI calculada pela autarquia não considera a renda mensal do auxílioacidente que era recebido pelo autor, que deve ser somada aos demais salários de contribuição, conforme artigo 31 da Lei 8.213/91. Sustentou assim, que está incorreto o cálculo do INSS. Observou que o impugnante nada refere acerca dos honorários em sua impugnação, contudo, apresenta valor diverso do devido, o que não pode prevalecer. Requereu a expedição de requisição de pequeno valor em relação ao valor incontroverso e ao final, a improcedência da impugnação. Procedeu-se o pagamento dos valores incontroversos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando que a matéria é exclusivamente de direito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

Insurge-se o INSS quanto ao valor da RMI calculada pela parte autora, sob o argumento de que diverge do seu cálculo. Efetivamente o impugnante não aponta onde estaria o erro no cálculo da RMI da parte impugnada, não bastando alegar que diverge de seu cálculo.

Em contrapartida, o impugnado logrou esclarecer que o cálculo do INSS é que está equivocado, pois não considera a renda mensal do auxílio-acidente recebido, o que efetivamente não se coaduna com o disposto no art. 31 da lei 8.213/91.

Nesse contexto, não há como acolher a impugnação do INSS. Quanto aos honorários advocatícios, a toda evidência a diferença decorre do valor do principal calculado incorretamente pelo impugnante. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EGIDIO PELEGRINI.

Condeno o INSS ao pagamento das custas, resultando, contudo, isento, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Deixo de fixar honorários, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, não sendo fixados honorários no cumprimento de sentença, fixo neste momento em 10% sobre o excesso alegado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que se manifeste acerca do pedido de revisão do benefício em manutenção, na forma postulada no item “4.2” da Petição do Evento 11. A seguir, intime-se a parte autora para dizer acerca do prosseguimento do feito, juntando aos autos o cálculo dos valores remanescentes devidos, no prazo de 10 dias.

A parte exequente agrava sustentando, em síntese, serem devidos honorários para a fase de cumprimento de sentença sobre a totalidade dos valores devidos e não somente sobre os impugnados. Defende, ainda, serem devidos honorários na impugnação julgada improcedente, estes a incidirem sobre os valores impugnados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo.

Foi deferida em parte a liminar.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso, retornando os autos do TRF, a parte autora iniciou, em 02/10/20, o cumprimento de sentença pelo valor de R$56.171,63 (R$49.224,95 ao autor e R$6.901,28 sucumbência). O INSS impugnou a diferença de R$11.360,44 (p.341, out2). Expedida a requisição dos valores incontroversos, sobreveio a decisão agravada.

A antecipação da tutela foi deferida parcialmente (ev. 4), por decisão que ora ratifico integralmente:

Não procede a irresignação da parte agravante.

Primeiro, porque a hipótese dos autos trata de cumprimento de sentença no valor de R$ 56.171,63 sendo que o INSS apresentou impugnação na qual restou apurado o valor de R$ 44.811,19 (originário, Evento 8, IMPUGNAÇÃO1, Página 1). Ou seja, no caso dos autos processa-se cumprimento de sentença que enseja a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Deste modo, prevalece o fundamento relativo à aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (TRF4, AG 5023310-39.2016.404.0000, relator Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 01/08/2016).

No mesmo sentido, o entendimento da 5ª Turma desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 519 DO STJ).
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
3. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ).
4. Agravo de instrumento provido em parte. (AG 5007259-79.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 19.06.2018)

No que toca aos honorários advocatícios correspondentes à fase de cumprimento de sentença, tenho que são devidos, independentemente da impugnação, sendo o caso de, não tendo sido fixados no início da execução, fixá-los por ocasião da impugnação. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPOSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que o pagamento se deu por depósito judicial, sendo que, a partir da data do depósito judicial do pagamento da RPV, o valor eventualmente devido deve ser corrigido conforme os parâmetros fixados para correção dos depósitos judiciais até a data do levantamento. 2. Como regra são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a não ser nos casos de execução invertida, sendo que, nos casos de crédito sujeito a precatório, são devidos honorários apenas sobre a parte da execução que é impugnada, desde que rejeitada essa impugnação. 3. Hipótese em que o crédito principal está sujeito à RPV, de modo que serão sempre devidos honorários advocatícios, independentemente de apresentação de impugnação, e de serem fixados no despacho inicial ou por ocasião do julgamento da impugnação. 4. Os honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença/impugnação devem ser fixados em 10% do valor devido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (TRF4, AG 5051892-44.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo sendo rejeitada a impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC. (TRF4, AG 5054455-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Com esses contornos jurisprudenciais, tenho que o pedido é parcialmente procedente, devendo ser adequada a decisão para fixar os honorários da fase de cumprimento da sentença no valor de 10% do valor definitivo da execução, uma vez que a verba não foi fixada anteriormente.

Acrescento que, tratando-se de pagamento efetuado por RPV, não caracterizada a execução invertida e tendo sido julgada improcedente a impugnação parcial, como no caso, são devidos honorários sobre a totalidade dos valores devidos ao exequente.

Por outro lado, sendo arbitrados honorários em razão do cumprimento de sentença sobre a totalidade dos valores pagos por RPV, não é possível arbitrar-se novos honorários sobre aqueles impugnados, como quer a agravante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002964010v3 e do código CRC fafaf9d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/1/2022, às 16:46:50


5032564-60.2021.4.04.0000
40002964010.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032564-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: EGIDIO PELEGRINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. honorários. rpv. cabimento. honorários da impugnação.

Tratando-se de pagamento efetuado por RPV, não caracterizada a execução invertida e tendo sido julgada improcedente a impugnação parcial, como no caso, são devidos honorários sobre a totalidade dos valores devidos ao exequente. Por outro lado, sendo arbitrados honorários em razão do cumprimento de sentença sobre a totalidade dos valores pagos por RPV, não é possível arbitrar-se novos honorários sobre aqueles impugnados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002964011v3 e do código CRC 76495a85.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/1/2022, às 16:46:50


5032564-60.2021.4.04.0000
40002964011 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032564-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: EGIDIO PELEGRINI

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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