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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. - O contr...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5013531-79.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013531-79.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o prosseguimento do feito em relação à verba honorária contratual a ser destacada em relação a crédito da exequente I. A. R. cujos sucessores não estão habilitados nos autos, nos seguintes termos (evento 141, DESPADEC1):

"1. O parágrafo 4º do art. 22 do Lei 8.906/94 dispõe que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

Assim sendo, não há que se falar em honorários contratuais como verba autônoma, pois, inexistindo a verba principal, não há base para sua incidência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo Advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5035996-19.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/03/2024)

Por fim, caso o advogado entenda oportuno, deverá procurar a obtenção do valor que entender devido diretamente do cliente ou pela via judicial própria, não sendo o destaque de honorários previsto no art. 22 , § 4º , do Estatuto da Advocacia aplicável in casu.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento autônomo quanto aos honorários contratuais.

Intime-se.

(...)"

A parte agravante alega, em síntese, possuir legitimidade ativa para a execução dos honorários contratuais, por se tratar de crédito autônomo e de natureza alimentar, com direito à reserva dos mesmos, nos termos dos arts. 22, 23 e 24 da Lei n.º 8.906/94.

Aduz não haver impedimento legal ou constitucional para o pagamento dos honorários contratuais, independente do crédito principal, inclusive mediante sistemas distintos - RPV ou precatório -, de acordo com o valor que couber a cada um.

Pede o provimento do agravo.

O recurso foi recebido e intimada a parte agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida." (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

No caso dos autos, o contrato firmado pela exequente falecida prevê o pagamento de 25% do total do crédito (evento 1, PROC2).

Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.

Inexistindo mácula no contrato, é possível autorizar o destaque da verba honorária contratual do valor total devido à sucessão da parte autora.

Tanto as Turmas Previdenciárias desta Corte, como o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que é possível o destaque dos honorários contratuais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros, sem que necessite subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo de execução, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação, nem lhe retira o direito aos honorários sucumbenciais. 2. Inexistindo mácula, é cabível a expedição de requisição de honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao causídico patrocinador da causa, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. (TRF4, AG 5010248-53.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. 1. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. 2. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo advogado no decorrer do processo, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação. 3. A teor do que estabelece o art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, ou seja, encerra as obrigações futuras, todavia, não afasta do mundo jurídico os efeitos decorrentes da sua execução ao tempo em que estava em vigor (TRF4, AI nº 2008.04.00.043960-4, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 27-4-2009). (TRF4, AG 5023695-11.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO DA PARTE SEGURADA AUTORA. 1. O óbito da parte extingue o mandato (CC, art. 607 e art. 682, inciso II), razão por que não pode, na sequência, ser promovida a fase de cumprimento de sentença em nome do de cujus. 2. Conquanto a morte extinga o contrato, não o torna nem nulo nem ineficaz relativamente ao serviço que já foi prestado; os herdeiros da parte contratante falecida estão obrigados a honrar o pagamento dos honorários contratados, sendo dispensável a ratificação contratual. 3. Portanto, é cabível a reserva/destaque dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5027157-73.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

A Resolução n.º 822/2023 do CJF assim dispõe sobre o crédito de honorários advocatícios:

"Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

(...)

§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor)."

O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, na Rcl 22187 AgR, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente.

É que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais para fins de definição sobre a forma de requisição de pagamento. Os honorários contratuais não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetida ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal para pagamento mediante RPV.

A equiparação equivaleria a opor à Fazenda Pública a convenção particular entre o autor e seu patrono, sujeitando o INSS a pagar por RPV dívida a que foi condenado, cujo montante excede 60 salários mínimos e que, nos termos da Constituição, sujeita-se a pagamento por precatório.

Note-se que no caso dos honorários de sucumbência - que não são objeto do recurso - a solução é diversa, já que neste caso o INSS é devedor do próprio advogado, que pode executar os honorários como parcela autônoma, mediante expedição de RPV quando a quantia não superar 60 salários mínimos. Neste sentido, há precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Relator Ministro Eros Grau; Relatora para o acórdão, Ministra Cármen Lúcia).

No referido precedente, o STF decidia sobre honorários de sucumbência e não sobre qualquer pacto de pagamento entre a parte e o advogado, de forma que o preceito lá construído não se aplica à situação aqui retratada.

Não se nega, obviamente, que o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais. Tal, porém, não equivale a dizer que já possa ser considerada dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Com isto a forma de requisição do pagamento terá que observar o valor total do crédito devido ao autor da ação. Ainda que se requisite, separadamente o valor dos honorários contratuais, se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490891v12 e do código CRC 4a014a0b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013531-79.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Tenho que a decisão agravada deva ser mantida, na linha de recentes precedentes da Turma (um dos quais utilizado como fundamento do decisum):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013303-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2024).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo Advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035996-19.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024).

Com efeito, o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, assim estabelece:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

...

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

...

(grifei)

A Resolução nº 822/2023 do CJF, por sua vez, no Capítulo dos Honorários Advocatícios, assim prevê:

Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.

§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.

Art. 17. Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.

Parágrafo único. Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.

Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.

§ 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.

§ 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.

(sublinhei)

O que assegura a lei e, na sua esteira, o ato normativo do Conselho da Justiça Federal, é o recebimento direto dos honorários contratuais pelo Advogado, mediante dedução do crédito do constituinte, caso apresentado oportunamente o respectivo pacto. O Advogado tem direito em face do constituinte. Falecendo o constituinte, ainda assim o Advogado, por força do pacto firmado em vida pelo de cujus, tem direito à reserva dos honorários contratuais, caso haja efetiva execução do crédito pelos sucessores.

O contrato firmado entre a parte e o respectivo Advogado, todavia, não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade.

Somente os honorários de sucumbência pertencem, de acordo com o direito posto, ao Advogado, como está claro no artigo 23 do Estatuto da Advocacia:

Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Observo que a jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual para que se efetive o destaque dos honorários contratuais. Veja-se (destaquei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IMPRESCINDIBILIDADE.

Ocorrendo o falecimento da parte autora, resta prejudicada a execução da verba principal até a habilitação dos respectivos sucessores processuais. Por consequência, com a extinção dos efeitos do contrato de celebrado entre o segurado e seu patrono, resta igualmente suspensa a execução dos honorários contratuais até a regularização do polo ativo da demanda executiva. (TRF4, AG 5030642-47.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 14/12/2023)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.

1. Conforme previsto no artigo 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição para o destaque dos honorários contratuais a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores. (TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/09/2023)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE FATO, HÁ OMISSÃO. OS ADVOGADOS DO FALECIDO SEGURADO, EM SUMA, QUEREM INICIAR A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DO CONTRATO ANTES DE REGULARIZADA A SUCESSÃO PROCESSUAL. ELES, PORÉM, NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O § 4º DO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA OAB É EXPRESSO: "SE O ADVOGADO FIZER JUNTAR AOS AUTOS O SEU CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DE EXPEDIR-SE O MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO, O JUIZ DEVE DETERMINAR QUE LHE SEJAM PAGOS DIRETAMENTE, POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE, SALVO SE ESTE PROVAR QUE JÁ OS PAGOU" (GRIFO). EM SUMA, O ADVOGADO NÃO TEM DIREITO À EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA, O "ÓBITO DA PARTE EXTINGUE O MANDATO (CC, ART. 607 E ART. 682, INCISO II), RAZÃO POR QUE NÃO PODE, NA SEQUÊNCIA, SER PROMOVIDA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM NOME DO DE CUJUS" (5027157-73.2021.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). PROVIMENTO PARCIAL. (TRF4, AG 5030895-69.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ocorrido o falecimento do cliente e não providenciada a regularização processual, não pode o recebimento dos honorários contratuais ficar indefinidamente à mercê dos eventuais herdeiros, caso em que é possível o recebimento dos honorários contratados por meio do desconto da quantia a ser recebida pelo cliente. No entanto, tal assertiva pressupõe já ter havido a promoção do cumprimento de sentença, o que não ocorreu na espécie em foco. 2. Logo, o contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra Fazenda Pública, que é parte estranha na relação obrigacional. 3. Com efeito, o título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento. 4. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5043697-70.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. DIREITO AUTÔNOMO DE COBRANÇA.

1. O direito do Advogado, no que toca aos honorários convencionais, só pode ser exercido em face do constituinte, dependendo da efetiva cobrança do principal, para a qual somente o credor tem legitimidade. Assim, direito autônomo em face do devedor do constituinte não existe em relação aos honorários contratuais. 2.Somente em relação aos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença o Advogado tem direito autônomo à execução, diretamente contra a parte adversa. (TRF4, AG 2008.04.00.004119-0, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 20/10/2008)

Acresço que a tese firmada no Tema 608 do STJ - Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios -, não se aplica aos honorários contratuais. Isso porque, apenas os honorários de sucumbência tratam de verba independente, que têm origem na própria sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004722591v2 e do código CRC f02abbec.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013531-79.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE.

- O contrato firmado entre a parte e o respectivo advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade.

- A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004726903v3 e do código CRC 8255f988.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/10/2024, às 17:11:2


5013531-79.2024.4.04.0000
40004726903 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013531-79.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



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